Seja bem vindo(a) ao nosso blog!

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA GARANTEM NA JUSTIÇA DIREITOS NEGADOS PELA PMT

TRT PUBLICA ACÓRDÃOS DOS DISSÍDIOS

Na semana passada (09.09.08), o TRT publicou em seu Diário Oficial, os Acórdãos referentes aos Dissídios dos Agentes de Saúde, julgados em 06.08.08.

Conforme divulgado neste BLOG, os Agentes de saúde foram vitoriosos nos seus pleitos e ainda protagonizaram um marco histórico, pois se trata do primeiro Dissídio Econômico de servidores públicos, admitido e provido, ainda que parcialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Piauí.

Das 11 Cláusulas reivindicadas, sete fora deferidas. O TRT ainda homologou os acordos celebrados na Audiência de Conciliação, garantindo o abono complementar de R$53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos) para os agentes Comunitários e proibindo a FMS de descontar salário dos dias parados ou fazer qualquer tipo de retaliação aos grevistas.

E, por fim, em relação à Gratificação de Incentivo à Produção SUS, determinou seja aguardado o julgamento final dos processos que tratam especificamente da questão.

Veja, a seguir, as Ementas e um resumo das decisões com resumo da redação final.

Dissídio Ilegalidade e Abusividade de Greve (Processo nº 798.2007.22)

"EMENTA: TRABALHISTA. PROCESSUAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE DECLARA ABUSIVA A GREVE QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS FIXADAS NA LEI N. 7.883/89, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DO SEU EXERCÍCIO COMO DIRIEITO FUNDAMENTAL. DISSÍDIO COLETIVO DE ABUSIVIDADE DE GREVE IMPROCEDENTE.

CONCLUSÃO: ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos objeto do dissídio de ilegalidade e abuso do direito de greve, mantendo-se intactos os salários dos dias parados."

Dissídio Econômico (Proc. Nº 803.2007.22)

"EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PODER PÚBLICO. SERVIDORES CELETISTAS. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, MORMENTE QUANDO CELETISTAS, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS NA LEI N. 7.883/89 E RESPEITADA A ESFERA DE ATUAÇÃO VINCULADA OU DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CONCLUSÃO:

ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir o dissídio coletivo, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente para: deferir as cláusulas 3ª (fixação do novo padrão salarial), 8ª (fardamento) e 9ª (exames médicos periódicos); deferir parcialmente as cláusulas 2ª (plano de saúde), 4ª (vale-transporte) e, por maioria, 6ª (insalubridade); por unanimidade, indeferir as cláusulas 1ª (jornada), 7ª (alimentação), e 11ª (campanhas educativas); não conhecer da cláusula 10ª (habitação); e homologar a cláusula 5ª (EPI) e as cláusulas acordadas no transcurso do dissídio.

A sentença normativa produzirá seus efeitos, a partir da data do ajuizamento do presente Dissídio Coletivo (...).

Veja a redação de cada Cláusula:

"CLÁUSULA 1ª - Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas." Indeferida a Cláusula.

"CLÁUSULA 2ª - Extensão da assistência à saúde aos dependentes." Deferida com a seguinte redação: "Extensão da assistência à saúde aos dependentes mediante a respectiva contribuição para o sistema."

"CLÁUSULA 3ª - Reajuste do vencimento dos Agentes de saúde de R$ 380,00 para R$ 532,00." Deferida a cláusula, fixando o novo padrão salarial de forma a observar os valores integrais fixados nas Portarias do Ministério da Saúde de nº 1.761/2007 (R$532,00), com vigência até junho/2008, e nº 1.234/2008 (R$ 581,00), com vigência a partir de julho/2008.

"CLÁUSULA 4ª - Vale Transporte. Deferida a cláusula, para que o vale-transporte seja estendido aos agentes comunitários de saúde, quando comprovada sua necessidade.

"CLÁUSULA 5ª - Equipamentos de Proteção de uso Individual, dentre eles Protetor Solar". Esta cláusula foi objeto de acordo entre as partes no Dissídio de Greve (fls. 53/56). Homologada nos termos do pactuado.

"CLÁUSULA 6ª - Pagamento de Adicional de Insalubridade a todos os agentes de saúde e Periculosidade, conforme o caso e a adequação à legislação". Deferida a cláusula, por maioria, parcialmente, considerando-se para o deferimento parcial da cláusula o trabalho com agentes insalubres, bem como a exposição diária dos trabalhadores às intempéries do trabalho a céu aberto na cidade de Teresina, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 6ª - Pagamento do Adicional de Insalubridade aos os agentes comunitários de saúde no grau mínimo". Isso quer dizer: 10% (dez por cento).

"CLÁUSULA 7ª - Auxilio-alimentação, alternativa à jornada de 06 seis horas". Indeferida.

"CLÁUSULA 8ª - Garantia de Fardamento com características adequadas ao clima local e em quantidade suficiente para o uso diário". Deferida com a obrigação de a FMS comprovar a entrega dos uniformes e sua adequação às condições climáticas, constando ainda a seguinte observação: "A Cláusula tem previsão no art. 458, I, da CLT, sendo uma das obrigações do empregador fornecer gratuitamente uniforme a seus empregados, se assim o exigir, não constituindo utilidade salarial".

"CLÁUSULA 9ª - Realização de Exames periódicos a todos os agentes de endemias e monitoramento dos seus resultados." Deferida a Cláusula com as seguintes observações: "A Cláusula possui elementos de ordem pública, ligado à saúde do trabalhador. A natureza do trabalho desenvolvido exige cuidados extremos com a saúde do próprio profissional que atua no dia a dia com meio ambiente com riscos em potencial. O zelo do empregador por riscos ambientais ao trabalhador goza de amparo constitucional e infraconstitucional (art. 7º, XXII, C. F. e art. 19, §1º, Lei n. 8.213/90).

"CLÁUSULA 10ª - Inclusão dos Agentes de Saúde em Programa de Habitação". A Cláusula não foi conhecida, por inépcia do pedido.

"CLÁUSULA 11ª - Campanhas Educativas dirigidas à população, ressaltando a importância e o papel dos Agentes de Saúde". Indeferida. Entretanto, o Tribunal considerou "louvável a promoção de campanha educativa permanente, ressaltando a importância e o papel do agente de saúde" e destacou; "a relevância de tal política pública é inquestionável, mas consta no âmbito da ação discricionária do poder público".

CLÁUSULAS HOMOLOGADAS

(Pactuadas nos Autos do Dissídio de Greve, quando da Audiência de Conciliação, em 30.10.2007, e foram mantidas)

1) a manutenção do abono de R$ 53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos) aos agentes comunitários de saúde;

2) o fornecimento do protetor solar no prazo de 90 dias a contar da data desta audiência;

3) em relação à gratificação de produtividade SUS, o sindicato profissional aguardará a decisão de ação já proposta nesta Justiça do Trabalho;

4) a FMS não adotará nenhuma medida em retaliação aos dias parados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário