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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Decisões Judiciais Suspendem as Eleições do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina

Presidente do SINDSERM com integrantes da Chapa 12, na sede do Sindicato

As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal  do SINDSERM, que deveriam ter ocorrido ontem (05), foram suspensas por duas decisões judiciais conflitantes, provocadas pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de uma das chapas. ENTENDA O CASO:

A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina INDEFERIU O REGISTRO DE 12 CANDIDATOS DA CHAPA 12, acatando os pedidos de impugnação apresentados pelas Chapas 33 e 22. Nos pedidos as chapas alegaram que:
a)    A chapa 12 possui 11 integrantes que são SERVIDORES COMISSIONADOS, caracterizando tentativa de ingerência da PMT no Sindicato, o que é vedado pela Constituição.
b)    A atividade de representação sindical é INCOMPATÍVEL com as atividades de Direção, de Chefia e de Assessoramento.
c)    A Chapa 12 apresenta também outros integrantes que são DIRETORES de outro Sindicato, desmembrado do SINDSERM.

A Chapa 12 ingressou com Ações na Justiça do Trabalho, na Justiça Comum Estadual e com representação no Ministério Público do Trabalho (MPT). Este último, também ajuizou ação defendendo os interesses da Chapa 12. Nas duas Ações, o Juiz Federal do Trabalho (3ª Vara) declinou da competência, mas o Procurador do Trabalho ingressou com um Recurso.

Dessa movimentação jurídica resultaram duas medidas liminares: uma concedida pela Justiça Estadual e outra concedida pela Justiça do Trabalho. A primeira determinou a SUSPENSÃO das eleições pelo prazo de 30 dias (a contar do dia 16.11.2013) e o registro da chapa nº 12. A segunda determinou a SUSPENSÃO das eleições até a apreciação do mérito, ou seja, por prazo indeterminado até que julgue se a chapa nº 12 pode ou não se inscrever e concorrer no processo eleitoral.
De acordo com a NOTA abaixo, divulgada numa rede social, a Comissão Eleitoral irá recorrer e suscitar o "conflito de competência" para saber a quem deve obedecer. Assim sendo, em virtude do impasse gerado por essas duas decisões judiciais, as Eleições do SINDSERM, encontram-se suspensas por tempo indeterminado, tornando sem efeito a NOTA assinada e divulgada pelo presidente do SINDSERM.

Veja a NOTA assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral do SINDSERM:
COMUNICADO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDSERM / 2013

A comissão eleitoral do SINDSERM vem a público comunicar que em decorrência de existirem duas ações judiciais em trâmite, uma na Justiça Comum Estadual pelo candidato da chapa nº 12, José de Moura Rego e outra impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT 22ª), onde foram concedidas duas medidas liminares suspendendo a eleição do SINDSERM, que deveria ter ocorrido dia 5/12/13.

A primeira medida liminar concedida pela Justiça Estadual, determinou a SUSPENSÃO das eleições por 30 (trinta) dias MANDANDO ainda que a comissão eleitoral fizesse o registro da chapa nº 12, que foi indeferida em decorrência dos pedidos de impugnação apresentados pelas chapas nº 22 (encabeçada pela professora ANA BRITO) e nº 33 (encabeçada pelo professor PACHECO).

A segunda medida liminar concedida pela Justiça do Trabalho, determinou a suspensão das eleições até a apreciação do mérito, isto é, não mandou inscrever a chapa nº 12, simplesmente suspender as eleições por prazo indeterminado até que julgue se a chapa nº 12 pode ou não se inscrever e concorrer no processo eleitoral.

Esses atos geraram uma divergência entre as decisões, suscitando CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre as duas instâncias judiciais, pois a comissão que anteriormente se viu obrigada a suspender o processo eleitoral e tendo como obrigação acatar o pedido de registro da chapa 12 de JOSÉ DE MOURA, ficou sem saber a quem obedecer, se a decisão da justiça comum ou da justiça do trabalho.
 

Esclarecendo: “uma faca de dois gumes” se a comissão cumprisse a decisão da Justiça Estadual e inscrevesse a chapa 12 e ainda marcasse a data da eleição, para após os 30 dias de suspensão, estaria por outro lado descumprindo a decisão da JUSTIÇA DO TRABALHO que suspendeu as eleições por tempo indeterminado e não mandou inscrever chapa alguma.
 

ESCLARECENDO AINDA: A Comissão Eleitoral, está recorrendo das decisões sem do devido apoio da diretoria do SINDSERM, não na sua totalidade, mas na pessoa do seu presidente “Sinésio” que é candidato à reeleição pela chapa 10, que se negou a recorrer da decisão, por entender que a chapa nº 12, (de JOSÉ MOURA) que tem 11 integrantes que são pessoas de extrema confiança do Prefeito (por terem cargos comissionados) por consequência não forneceu a devida assessoria jurídica a que a comissão eleitoral. REGISTRE-SE que a assessoria do SINDSERM é paga para atender as necessidades jurídicas da categoria representada, nesse caso a comissão, e não aos interesses particulares do presidente do sindicato que é candidato e porque esse discorda do posicionamento da comissão eleitoral, que não permitiu que houvesse a intervenção direta da Prefeitura dentro do SINDSERM, já que se os pretensos concorrentes da chapa 12,são pessoas de alta confiança do prefeito, como é que ficaria o princípio da liberdade sindical, garantida constitucionalmente.

Desta forma e diante da autonomia que a Comissão Eleitoral possui, não restou alternativa senão recorrer das decisões primeiramente pleiteando pela solução do conflito de competência ora instaurado. E diante disto, COMUNICAR que as Eleições do SINDSERM, ficam suspensas até que até ulterior decisão da JUSTIÇA COMPETENTE.

WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
Presidente da Comissão Eleitoral/2013.


Veja a NOTA assinada pelo Presidente e publicada no blog do SINDSERM:

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Eleição no SINDSERM foi adiada para o dia 16 de dezembro

O SINDSERM vem oficialmente comunicar que a juíza da 7ª Vara Cível Dra. Lucicleide Pereira Belo expediu uma liminar adiando a eleição para a nova diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERM, para o próximodia 16 de dezembro. A eleição do SINDSERM estava marcada para quinta-feira, 05 de dezembro, mas devido à judicialização do processo, o pleito acabou sendo adiado.

A juíza entendeu que os pedidos de impugnação impetrados pela chapa 22 e 33 e aceitos pela Comissão Eleitoral contra a chapa 12 não encontram respaldo legal. (A Comissão Eleitoral foi eleita em Assembleia Geral e não tem nenhum membro da atual Direção do SINDSERM).

As duas chapas que encaminharam pedido de impugnação alegaram que membros da chapa em questão ocupam cargos comissionados e por isto estariam proibidos de concorrerem às eleições do Sindicato. No trecho da decisão a juíza declarou que a alegação não encontra fundamentação legal, visto que, tal vedação não consta do estatuto da entidade.

A intenção da juíza era realizar o pleito no mês de janeiro. O Presidente do SINDSERM, Sinésio Soares, juntamente com o Dr. Ramsés Pinheiro, da assessoria jurídica, intercederam argumentando que esta decisão provocaria um esvaziamento da eleição. Nosso entendimento é o de que as disputas entre as chapas não devem prejudicar a realização das eleições ainda em 2013 e numa data que permita a participação dos filiados(as). Felizmente a juíza decidiu favorável aos interesses da categoria

A decisão judicial estabelece que uma nova eleição deva ser realizada em 30 dias a contar do dia 16/11/13, data de impugnação da chapa, ou seja, a eleição deverá acontecer dia 16 de dezembro de 2013.



FRANCISCO SINÉSIO DA COSTA SOARES


Presidente do SINDERM


Ver decisão completa AQUI.

Postado por SINDSERM - THE às 11:58 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

JUÍZA CASSA MANDATO DE 05 DIRETORES DO SINDSERM-THE

ELES NÃO ERAM SEQUER FILIADOS AO SINDICATO E EXERCIAM O MANDATO IRREGULARMENTE


José Professor Pachêco – Advogado e professor

A Juíza Federal do Trabalho, Basiliça Alves da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, cassou o mandato de  ANA CRISTINA DE SOUSA VERAS, RAIMUNDO NONATO BRITO, EDIVALDO DA SILVA GUIMARÃES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA e PAULO REIS, todos diretores do SINDSERM-THE. Ela determinou que o Sindicato os afaste em 48 horas e condenou também a Fundação Municipal de Saúde a providenciar o retorno ao trabalho daqueles que estiverem gozando a Licença Classista.

Os fundamentos da decisão são os seguintes: Eles são Agentes de Saúde, possuem outro Sindicato (o SINDAST) e não são sequer filiados ao SINDSERM-THE, com a ressalva de que os mesmos não poderiam ter participado do processo eleitoral que os elegeu em 2010, porque já sabiam que não pertenciam mais à base de representação do SINDSERM.

O Sindicato dos Agentes de Saúde foi fundado em 2009 e teve sua legitimidade e legalidade reconhecida pela justiça, com sentença transitada em julgado em 02.02.2010, numa Ação Judicial, de autoria do próprio Sindserm que tentou anular a criação do novo Sindicato (Processo nº 00073500-41.2009.5.22.0004).

As eleições do Sindicato aconteceram em dezembro/2010, portanto, os Agentes de Saúde não poderiam votar nem ser votado, mas participaram do processo, como se nada tivesse acontecido.

Depois, como a Diretoria do SINDSERM-THE tentava de todas as maneiras atrapalhar as atividades do novo sindicato (SINDAST), a Justiça proibiu o SIMDSERM de praticar qualquer ato de representação dos agentes de saúde, ficando impedido, inclusive de manter Agentes de Saúde em seu quadro de associados (Processo nº 000238-87.2011.5.22.0004).

Mesmo assim, a Diretoria do SINDSERM-THE manteve os agentes de saúde, ocupando cargos de direção, além de ter contado com a conivência da Fundação Municipal de Saúde que, conhecedora da situação, concedeu Licença Classista para alguns desses diretores.

No início de 2012, veio a público a denúncia de que o grupo do Presidente do Sindicato (PSTU) havia dado um golpe e trocado a Tesoureira Titular (Ana Cristina), pelo suplente (Raimundo Brito), ambos agentes de saúde. O assunto foi parar na justiça, tendo sido mantido o suplente e o titular na Tesouraria, numa decisão ambígua, que permite a atuação simultânea de 02 Tesoureiros.

O professor Pedro Coutinho, fundador do SINDSERM - THE, sentindo-se lesado na representação sindical, ajuizou uma Reclamação Trabalhista, requerendo o afastamento de todos os agentes de saúde, que ocupavam cargos de direção do Sindicato de maneira irregular, julgada procedente.

Agora, temporariamente, o SINDSERM-THE ficará sem Tesoureiro, até que a Diretoria, usando o Estatuto da Entidade, providencie a substituição dos cargos vagos.

Da decisão, cabe Recurso, porém o mesmo não terá o efeito suspensivo, devendo a decisão ser executada no prazo de 48 horas estabelecido na sentença.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Crianças assistem aula no chão e pia serve de mesa em escolas do PI

Vereadores diagnosticaram a situação em escolas da zona rural de Curimatá

Vereadores do município de Curimatá, a 775 km de Teresina, flagraram as péssimas condições em que crianças, até o Ensino Fundamental, estudam nas escolas da zona rural do município. Durante inspeção, realizada na semana passada, foram registrados salas de aula sem carteiras escolares e crianças assistindo aula no chão, livros didáticos abandonados em um aparelho sanitário, banheiros desativados e uma pia que era utilizada como uma mesa para o professor. 



De acordo com a vereadora Alba Regina Jacobina, a realidade foi diagnosticada nas escolas Raimundo Nonato de Carvalho, Manuel Leite Santana e Melquíades Pereira Pinto. 



"É uma situação lamentável. Crianças assistem aula no chão porque não existem cadeiras e algumas que conseguimos ver ainda estão quebradas. Não existem bebedouros e nem água encanada. As crianças fazem as necessidades fisiológicas no meio do mato. Em duas destas escolas funciona o programa Mais Educação, sem estrutura alguma", destaca. 

Na inspeção, que ocorrerá também em outras escolas, os vereadores presenciaram ainda alimentos que, supostamente, seriam utilizados na merenda escolar armazenados com materiais de limpeza, gêneros alimentícios com o prazo de validade vencidos e a água oferecida para as crianças armazenada de forma inadequada. 

O advogado da Câmara Municipal de Curimatá, Valdecir Júnior, destaca também que representantes do Ministério Público, inclusive já acionaram o prefeito Reidan Kleber Maia de Oliveira (PMDB) que alegou que os recursos destinados à Educação são insuficientes.

"A prefeitura recebe quase R$ 500 mil por mês para investir na Educação e não conseguimos ver onde o dinheiro está sendo investido", destaca Valdecir Júnior.

Em entrevista ao Cidadeverde.com, a secretária de Educação de Curimatá, Helena Kênia, revelou que desconhece algumas das denúncias apontadas pelos vereadores e que, dentro das prioridades, está buscando solucionar os diversos problemas de escolas das zonas rural e urbana. 

"Desconheço que existam alimentos vencidos para serem utilizados na merenda e, de toda forma, alguns alimentos que apresentem insetos são trocados no mercado. A equipe de vigilância sanitária acompanha todas as escolas e temos, inclusive, uma nutricionista responsável pela qualidade da merenda", explica a secretária. 

Helena Kênia assume ainda que a pia era utilizada como mesa para o professor, mas que as crianças assistem aula no chão por opção.

"As crianças não ficam no chão por falta de cadeiras, é uma opção do professor, pois no município só temos aquelas cadeiras grandes com braço. A pia estava na escola desde a gestão passada, mas já mandamos retirar. Os livros dentro do aparelho sanitário também não são de agora", reitera. 

A secretaria destaca também que os recursos são insuficientes para gerir a Educação com mais qualidade e que, aos poucos, está reorganizando a pasta. 

"Os recursos são muito variáveis e estamos dando prioridade, neste primeiro momento, a pagamento da folha que ultrapassa R$ 400 mil. O mês de julho acabamos de pagar agora. Por exemplo, apenas em algumas escolas não temos bebedouros, mas antes o fogão para preparar a alimentação era a lenha e hoje a realidade é outra", finaliza Helena Kênia.

Prefeito

Procurado pelo Cidadeverde.com, o prefeito de Curimatá, Reidan Kleber Maia de Oliveira (PMDB), reforçou que as denúncias feitas pelos vereadores, são questões de oposição política e não o que realmente vivem os estudantes do município. "Eu vejo mais questões politiqueiras na verdade. Eu pessoalmente visitei a escola denunciada hoje pela manhã e o que eu presenciei foi que se realmente existiu algo que eles denunciaram, não existe mais", afirmou o gestor.

Segundo o prefeito a pia que aparece nas fotos, pode ter sido colocada no local apenas para a fotografia. "Procurei a diretora, a merendeira, estava tudo funcionando. Aquela pia quem colocou pode ter sido por maldade", disse Reidan Kleber.

O gestor explica que a escola é antiga e que é motivo de preocupação da prefeitura. "Lá detextamos que até o piso precisa ser melhorado, a escola tem mais de 30 anos e vem se arrastanto por muito tempo sem ser reformada. Vamos tentar melhorar. Não havia transporte até lá, agora já tem, estamos avançando ainda mais por melhorias", acrescentou o prefeito.

Críticas à Câmara

Reidan Kleber, criticou ainda a postura dos vereadores da Câmara, que segundo ele estão atrasando a votação de projetos enviados pela prefeitura.

"Eu vejo que é uma questão de maldade, eles tem que fazer uma oposição correta. Quem perde não é o prefeito Reidan e sim a população do município", concluiu o prefeito.

Fonte: Cidadeverde.com

terça-feira, 20 de agosto de 2013

O HORÁRIO PEDAGÓGICO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA
José Professor Pachêco – Advogado e professor.

O primeiro registro legal, no âmbito da legislação municipal de Teresina, acerca do horário pedagógico, surgiu com o advento da Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986, que dispunha “sobre o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º Graus da Rede de Ensino do Município de Teresina.”
No Capítulo que trata do Regime de Trabalho, encontra-se disciplinado que o “regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais” (art. 62), admitindo, excepcionalmente, o “regime de tempo integral 40 (quarenta) horas semanais” (art. 63) e consignando que “o professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau (...) terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades” (art. 65, caput).
Como se vê, a jornada já era fixada em horas e o horário pedagógico, correspondia a 25%(vinte e cinco por cento), portanto, 1/4 um quarto), da jornada de trabalho do professor, merecendo ressalva o fato de o mesmo não ser universal (à época), beneficiando apenas os professores de área (a partir da Quinta Série) e excluindo os profissionais que atuavam nas séries iniciais do Ensino de 1º Grau (definição legal da época).

Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986:
(...)
Art. 62. O regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 63. Além do regime normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
§ 2º. O vencimento ou salário do professor e do especialista em educação, em regime de tempo integral, será sempre de 100% do vencimento ou salário do cargo.
§ 3º. As aulas que ultrapassarem o regime normal de trabalho previsto no artigo 62 serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sob o regime de salário-aula.
§ 4º. O salário-aula, em nenhuma hipótese, será inferior ao pago por hora do regime normal de trabalho.
(...)
Art. 65. O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas, terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades.
(...)

A Lei Municipal nº 1.870/1986 cedeu lugar à Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que, a respeito do regime de trabalho, trouxe as seguintes inovações:

a) instituiu o regime de 40 (quarenta) horas semanais como regra, admitindo o regime de 20 (vinte) horas, excepcionalmente;

b) universalizou o chamado horário-pedagógico para todos os professores;

c) reduziu de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) da jornada;

d) limitou a quantidade de turmas ao teto de 07 (sete) por cada turno de trabalho;

e) preservou como direito adquirido as regras da Lei Municipal nº 1.870/1986, para os profissionais admitidos durante a sua vigência.
         Vejamos:
Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001:
(...)
Art. 41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se concurso específico.
(...)
Art. 44 – O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula 20% de horário pedagógico.
(...)
§ 4º. Não será permitido que, para o cumprimento de carga horária semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho.
(...)
Art. 49 – O regime de trabalho definido no art. 42 desta Lei aplica-se apenas aos docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro de 1986.

Há de se ressaltar que a Administração Municipal (leia-se SEMEC), desde 1986 (na forma Lei Municipal nº 1.870/86) e, posteriormente, a partir de janeiro/2001 (com a vigência da Lei Municipal nº 2.972/2001), quando ainda inexistia a Lei nº 11.738/2008, sempre calculou o quarto (25%) e o quinto (20%), referente ao HP, sobre a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos (diurno) e de 40 (quarenta) minutos (noturno), embora a jornada de trabalho sempre tenha sido fixada em horas.
Certamente, devem existir nos arquivos das escolas, orientações acerca da distribuição de turmas em anos anteriores à vigência da Lei Federal, onde consta, a quantidade de turmas por área, com o limite de 16 e 32 horas-aulas semanais.

A PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008

Com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a questão do horário pedagógico do professor passou a ser disciplinada pela norma nacional, tendo sido fixado na proporção de, no mínimo 1/3 (um terço), ou seja, 33,33%, da respectiva jornada, suplantando, assim, a legislação municipal.

Esse dispositivo que tivera sua eficácia suspensa em medida liminar concedida pelo STF na ADI 4167, com o julgamento da ADI em 27 de abril de 2011, quando foi considerado constitucional, passa a ter vigência plena, devendo ser aplicado por todos os sistemas públicos de ensino.

Quanto à decisão da Administração Municipal de Teresina de manter inalterada a lotação de seus professores (16 horas-aulas ou 32 horas-aulas, para os regimes de 20 e 40 horas semanais de trabalho respectivamente), diante da nova legislação que amplia o Horário Pedagógico de 20% (como estabelecido na Lei Municipal anterior) para 33,33% (estabelecido na Lei Federal, em vigência), trata-se de uma manobra que objetiva exclusivamente descumprir a Lei.

Nesse sentido, faz-se oportuno observar o Parecer nº 18(CEB-CNE), homologado recentemente pelo Ministro da Educação e publicado no Diário da União, cujo Despacho foi publicado no Diário da União de 01.08.2013 (Diário nº 147, Seção 1, página 17). Link  http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=01/08/2013, cujo inteiro teor se encontra disponível integralmente no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.

Numa síntese lapidar, ensina o referido Parecer que “para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária."

E acrescenta: "Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse."

Continuando: "Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse."

E, em conclusão, depois de apresentar uma Tabela demonstrativa para cada caso, um arremate: "Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)."

A INTERPRETAÇÃO DA SEMEC-TERESINA (UNDIME): HORAS OU HORAS-AULAS?

A Administração Municipal (SEMEC) – QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA UNDIME e CNM - vem alegando, o seguinte:

a) que os professores do Município de Teresina – portanto o Requerente aí inserido – se encontram submetidos ao regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) que o Sistema Público Municipal de Ensino organiza sua rotina em horas-aulas de 50 (cinquenta) minutos;

c) que, sendo uma hora, universalmente, constituída de 60 (sessenta) sessenta minutos, a cada hora-aula ministrada pelo professor, restaria um déficit de 10 (dez) minutos, para atingir uma hora de trabalho;

d) que, para efeito de adequação da jornada à Lei nº 11.738/2008, há que transformar o tempo da jornada do professor em minutos (20 ou 40 horas multiplicadas por 60 minutos), resultando numa jornada semanal de 1.200 (um mil e duzentos) ou 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos, por semana;

e) que, dessa forma, ao dividir o tempo da jornada (1.200 ou 2.400 minutos), pela unidade de tempo da hora-aula praticada no Município (50 minutos), a jornada do professor da Rede Pública Municipal corresponderia a 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais;

f) que, aplicada a proporção da Lei (2/3 versus 1/3), o professor deveria permanecer em sala-de-aula, 16 (dezesseis) ou 32 (trinta e duas) horas-aulas, semanalmente.

Exemplos 1 (professor 20 horas/01 turno de trabalho): 20 x 60 = 1.200/50 = 24/3 = 8 x 2 = 16.
Exemplos 2 (professor 40 horas/dois turnos de trabalho): 40 x 60 = 2.400/50 = 48/3 = 16 x 2 = 32.
Não assiste razão à Administração Municipal, pois esse entendimento subverte o objetivo primordial da Lei nº 11.738/2008, que é reduzir o tempo de interação com o educando, garantindo, dentro da jornada de trabalho do professor, tempo suficiente para as atividades necessárias de estudo, planejamento, avaliação e organização do trabalho didático (horário pedagógico) e assim promover a qualidade do Ensino e a valorização profissional, conforme preconizado na Constituição Federal e na LDB.

A DESOBEDIÊNCIA A ORDENS ILEGAIS

A rigor, ninguém é obrigado a assumir jornada de trabalho superior ao estabelecido na Lei.

A desobediência encontra fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal e no artigo 128, IV, do Estatuto do Servidor do Município de Teresina, que garantem o direito de resistir a ordens ilegais.

Constituição Federal de 1988:
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina):
(...)
Art. 128. São deveres do servidor:
(...)
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)

A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS E DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

São igualmente ilegais as ameaças constantes de represália da Administração Municipal.

Em primeiro lugar, porque a Constituição e as Leis do País, inclusive, o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, autorizam a desobediência a “ordens ilegais”.

Em segundo lugar, porque o artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer a divisão da jornada de trabalho do professor em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, para atividades de interação com alunos e atividades complementares à docência, não deixou nenhuma dúvida: dois terços é o máximo, não é o mínimo.

Logo, encontrando-se o professor, eventualmente, com carga horária de efetiva interação com alunos, inferior a dois terços, essa situação não o deixa em confronto com a Lei, porque essa fixou os dois terços da jornada como teto máximo, inexistindo qualquer ilegalidade quando eventualmente o professor esteja com número de turmas inferior ao teto legal.

Isso, por si só, desautoriza o gestor da efetivação de quaisquer medidas punitivas ou de supostos descontos por faltas.
         
Repita-se a transcrição do disposto legal em comento.
Lei nº 11.738/2008:
(...)   
Art. 2o (...)
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(...)


Por fim, diante da forma truculenta como essa questão vem sendo conduzida, e considerando que a Administração certamente agirá efetuando descontos e até mesmo abrindo procedimentos administrativos disciplinares, aconselha-se que os envolvidos – ao promoveram a resistência civil e a luta política pela garantia de seu direito – não descuidem de procurar também o socorro do Poder Judiciário, podendo solicitar, inclusive a assistência jurídica de seu Sindicato.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Com receio de câncer, Angelina Jolie faz cirurgia para retirar os seios


Revelação foi feita em artigo publicado no jornal ‘The New York Times’.
Médicos disseram que atriz tinha 87% de chances de ter câncer de mama.


A atriz Angelina Jolie declarou que passou por uma dupla mastectomia preventiva, uma cirurgia para retirada dos seios. A revelação foi feita em um artigo chamado "My Medical Choice", publicado no jornal americano “The New York Times” nesta terça-feira (14).
"Minha mãe lutou contra o câncer por quase uma década e morreu aos 56", diz a atriz no começo do texto. "Ela viveu o suficiente para conhecer seus primeiros netos e segurá-los nos braços. Mas minhas outras crianças nunca terão a chance de conhecê-la e sentir quão amável e graciosa ela era", afirma.
Angelina, de 37 anos,  diz que descobriu ter um "defeito" no gene chamado BRCA1. Os médicos disseram que ela tinha 87% de chances de desenvolver um câncer de mama, e 50% de ter um câncer no ovário.
"Quando soube que essa era minha realidade, decidi ser pró-ativa e minimizar o risco o quanto podia. Tomei a decisão de ter uma dupla mastectomia preventiva", diz a atriz. "Comecei com os seios, já que meu risco de câncer de mama é mais alto que meu risco de câncer no ovário, e a cirurgia é mais complexa", afirma.
A atriz diz no artigo que passou por cirurgias num intervalo de três meses. "Durante o processo consegui manter isso de forma privada e continuar com meu trabalho", contou.
O processo médico foi iniciado no último dia 2 de fevereiro com a técnica "nipple delay", um tipo de cirurgia plástica "para que a mastectomia não danifique esteticamente o mamilo. Isto causa um pouco de dor e um montão de hematomas, embora aumente as chances de salvar o mamilo".
Ela conta que duas semanas após o começo do processo, fez a principal cirurgia, na qual se extrai o tecido mamário. "A operação pode levar 8 horas. Você acorda com tubos e expansores nos seus seios. Parece uma cena de um filme de ficção científica. Mas dias depois da cirurgia você pode voltar à sua vida normal", afirma.
Nove semanas depois foi feita a operação para reconstrução das mamas com implantes.
"Eu queria escrever isso para contar a outras mulheres que a decisão de fazer uma masteconomia não foi fácil. Mas estou muito feliz de tê-la tomado", diz Angelina. "Minhas chances de desenvolver câncer de mama caíram de 87% para 5%. Posso dizer a meus filhos que eles não precisam ter medo de me perder para o câncer de mama", afirma.
Angelina também conta no artigo a importância da cirurgia para seus filhos. "É reconfortante saber que eles não veem nada que os deixe desconfortáveis. Eles veem minhas pequenas cicatrizes, e nada mais. Todo o resto é apenas a mamãe, do mesmo jeito que sempre foi. E eles sabem que os amo e que eu faria qualquer coisa para ficar com eles por todo o tempo que puder."
A operação deixou apenas pequenas cicatrizes que não chocarão nossos filhos, conta Angelina. "Pessoalmente não me sinto menos mulher. Me sinto mais forte e tomei uma decisão importante que não diminui em nada minha feminilidade", completa.
A atriz também ressaltou que Brad Pitt foi um grande apoio durante todo o processo."Conseguimos encontrar momentos para rir juntos. Sabíamos que era o melhor que podíamos fazer para nossa família e que nos uniria ainda mais. E foi assim que aconteceu".
Angelina Jolie, uma das atrizes mais bem pagas do mundo, lamenta que o teste para detectar a mutação genética BRCA1, assim como a BRCA2, custe mais de US$ 3 mil dólares nos Estados Unidos, "um obstáculo para muitas mulheres". 
Pessoalmente não me sinto menos mulher. Me sinto mais forte e tomei uma decisão importante que não diminui em nada minha feminilidade"
Angelina Jolie
Ela também espera que seu caso sirva de exemplo para outras mulheres com risco de câncer. A atriz lembra em seu artigo que o câncer de mama mata 458 mil pessoas por ano, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, e afirma que o tratamento pelo qual passou será detalhado na página na internet do instituto onde se tratou, o Pink Lotus Breast Center.
"Se escrevo agora sobre isto é porque espero que outras mulheres poderão beneficiar-se de minha experiência", afirmou. "Decidi não manter minha história em segredo porque há muitas mulheres que não sabem que poderiam estar vivendo sob a sombra do câncer. Tenho a esperança que elas, também, sejam capazes de realizar exames genéticos e que, se tiverem um alto risco, saibam que há mais opções."
"A vida está cheia de desafios. Os que não devem nos dar medo são os que podemos enfrentar e podemos controlar", conclui.

Fonte: g1.globo.com