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terça-feira, 20 de agosto de 2013

O HORÁRIO PEDAGÓGICO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA
José Professor Pachêco – Advogado e professor.

O primeiro registro legal, no âmbito da legislação municipal de Teresina, acerca do horário pedagógico, surgiu com o advento da Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986, que dispunha “sobre o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º Graus da Rede de Ensino do Município de Teresina.”
No Capítulo que trata do Regime de Trabalho, encontra-se disciplinado que o “regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais” (art. 62), admitindo, excepcionalmente, o “regime de tempo integral 40 (quarenta) horas semanais” (art. 63) e consignando que “o professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau (...) terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades” (art. 65, caput).
Como se vê, a jornada já era fixada em horas e o horário pedagógico, correspondia a 25%(vinte e cinco por cento), portanto, 1/4 um quarto), da jornada de trabalho do professor, merecendo ressalva o fato de o mesmo não ser universal (à época), beneficiando apenas os professores de área (a partir da Quinta Série) e excluindo os profissionais que atuavam nas séries iniciais do Ensino de 1º Grau (definição legal da época).

Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986:
(...)
Art. 62. O regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 63. Além do regime normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
§ 2º. O vencimento ou salário do professor e do especialista em educação, em regime de tempo integral, será sempre de 100% do vencimento ou salário do cargo.
§ 3º. As aulas que ultrapassarem o regime normal de trabalho previsto no artigo 62 serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sob o regime de salário-aula.
§ 4º. O salário-aula, em nenhuma hipótese, será inferior ao pago por hora do regime normal de trabalho.
(...)
Art. 65. O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas, terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades.
(...)

A Lei Municipal nº 1.870/1986 cedeu lugar à Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que, a respeito do regime de trabalho, trouxe as seguintes inovações:

a) instituiu o regime de 40 (quarenta) horas semanais como regra, admitindo o regime de 20 (vinte) horas, excepcionalmente;

b) universalizou o chamado horário-pedagógico para todos os professores;

c) reduziu de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) da jornada;

d) limitou a quantidade de turmas ao teto de 07 (sete) por cada turno de trabalho;

e) preservou como direito adquirido as regras da Lei Municipal nº 1.870/1986, para os profissionais admitidos durante a sua vigência.
         Vejamos:
Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001:
(...)
Art. 41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se concurso específico.
(...)
Art. 44 – O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula 20% de horário pedagógico.
(...)
§ 4º. Não será permitido que, para o cumprimento de carga horária semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho.
(...)
Art. 49 – O regime de trabalho definido no art. 42 desta Lei aplica-se apenas aos docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro de 1986.

Há de se ressaltar que a Administração Municipal (leia-se SEMEC), desde 1986 (na forma Lei Municipal nº 1.870/86) e, posteriormente, a partir de janeiro/2001 (com a vigência da Lei Municipal nº 2.972/2001), quando ainda inexistia a Lei nº 11.738/2008, sempre calculou o quarto (25%) e o quinto (20%), referente ao HP, sobre a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos (diurno) e de 40 (quarenta) minutos (noturno), embora a jornada de trabalho sempre tenha sido fixada em horas.
Certamente, devem existir nos arquivos das escolas, orientações acerca da distribuição de turmas em anos anteriores à vigência da Lei Federal, onde consta, a quantidade de turmas por área, com o limite de 16 e 32 horas-aulas semanais.

A PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008

Com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a questão do horário pedagógico do professor passou a ser disciplinada pela norma nacional, tendo sido fixado na proporção de, no mínimo 1/3 (um terço), ou seja, 33,33%, da respectiva jornada, suplantando, assim, a legislação municipal.

Esse dispositivo que tivera sua eficácia suspensa em medida liminar concedida pelo STF na ADI 4167, com o julgamento da ADI em 27 de abril de 2011, quando foi considerado constitucional, passa a ter vigência plena, devendo ser aplicado por todos os sistemas públicos de ensino.

Quanto à decisão da Administração Municipal de Teresina de manter inalterada a lotação de seus professores (16 horas-aulas ou 32 horas-aulas, para os regimes de 20 e 40 horas semanais de trabalho respectivamente), diante da nova legislação que amplia o Horário Pedagógico de 20% (como estabelecido na Lei Municipal anterior) para 33,33% (estabelecido na Lei Federal, em vigência), trata-se de uma manobra que objetiva exclusivamente descumprir a Lei.

Nesse sentido, faz-se oportuno observar o Parecer nº 18(CEB-CNE), homologado recentemente pelo Ministro da Educação e publicado no Diário da União, cujo Despacho foi publicado no Diário da União de 01.08.2013 (Diário nº 147, Seção 1, página 17). Link  http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=01/08/2013, cujo inteiro teor se encontra disponível integralmente no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.

Numa síntese lapidar, ensina o referido Parecer que “para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária."

E acrescenta: "Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse."

Continuando: "Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse."

E, em conclusão, depois de apresentar uma Tabela demonstrativa para cada caso, um arremate: "Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)."

A INTERPRETAÇÃO DA SEMEC-TERESINA (UNDIME): HORAS OU HORAS-AULAS?

A Administração Municipal (SEMEC) – QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA UNDIME e CNM - vem alegando, o seguinte:

a) que os professores do Município de Teresina – portanto o Requerente aí inserido – se encontram submetidos ao regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) que o Sistema Público Municipal de Ensino organiza sua rotina em horas-aulas de 50 (cinquenta) minutos;

c) que, sendo uma hora, universalmente, constituída de 60 (sessenta) sessenta minutos, a cada hora-aula ministrada pelo professor, restaria um déficit de 10 (dez) minutos, para atingir uma hora de trabalho;

d) que, para efeito de adequação da jornada à Lei nº 11.738/2008, há que transformar o tempo da jornada do professor em minutos (20 ou 40 horas multiplicadas por 60 minutos), resultando numa jornada semanal de 1.200 (um mil e duzentos) ou 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos, por semana;

e) que, dessa forma, ao dividir o tempo da jornada (1.200 ou 2.400 minutos), pela unidade de tempo da hora-aula praticada no Município (50 minutos), a jornada do professor da Rede Pública Municipal corresponderia a 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais;

f) que, aplicada a proporção da Lei (2/3 versus 1/3), o professor deveria permanecer em sala-de-aula, 16 (dezesseis) ou 32 (trinta e duas) horas-aulas, semanalmente.

Exemplos 1 (professor 20 horas/01 turno de trabalho): 20 x 60 = 1.200/50 = 24/3 = 8 x 2 = 16.
Exemplos 2 (professor 40 horas/dois turnos de trabalho): 40 x 60 = 2.400/50 = 48/3 = 16 x 2 = 32.
Não assiste razão à Administração Municipal, pois esse entendimento subverte o objetivo primordial da Lei nº 11.738/2008, que é reduzir o tempo de interação com o educando, garantindo, dentro da jornada de trabalho do professor, tempo suficiente para as atividades necessárias de estudo, planejamento, avaliação e organização do trabalho didático (horário pedagógico) e assim promover a qualidade do Ensino e a valorização profissional, conforme preconizado na Constituição Federal e na LDB.

A DESOBEDIÊNCIA A ORDENS ILEGAIS

A rigor, ninguém é obrigado a assumir jornada de trabalho superior ao estabelecido na Lei.

A desobediência encontra fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal e no artigo 128, IV, do Estatuto do Servidor do Município de Teresina, que garantem o direito de resistir a ordens ilegais.

Constituição Federal de 1988:
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina):
(...)
Art. 128. São deveres do servidor:
(...)
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)

A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS E DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

São igualmente ilegais as ameaças constantes de represália da Administração Municipal.

Em primeiro lugar, porque a Constituição e as Leis do País, inclusive, o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, autorizam a desobediência a “ordens ilegais”.

Em segundo lugar, porque o artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer a divisão da jornada de trabalho do professor em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, para atividades de interação com alunos e atividades complementares à docência, não deixou nenhuma dúvida: dois terços é o máximo, não é o mínimo.

Logo, encontrando-se o professor, eventualmente, com carga horária de efetiva interação com alunos, inferior a dois terços, essa situação não o deixa em confronto com a Lei, porque essa fixou os dois terços da jornada como teto máximo, inexistindo qualquer ilegalidade quando eventualmente o professor esteja com número de turmas inferior ao teto legal.

Isso, por si só, desautoriza o gestor da efetivação de quaisquer medidas punitivas ou de supostos descontos por faltas.
         
Repita-se a transcrição do disposto legal em comento.
Lei nº 11.738/2008:
(...)   
Art. 2o (...)
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(...)


Por fim, diante da forma truculenta como essa questão vem sendo conduzida, e considerando que a Administração certamente agirá efetuando descontos e até mesmo abrindo procedimentos administrativos disciplinares, aconselha-se que os envolvidos – ao promoveram a resistência civil e a luta política pela garantia de seu direito – não descuidem de procurar também o socorro do Poder Judiciário, podendo solicitar, inclusive a assistência jurídica de seu Sindicato.

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