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terça-feira, 25 de novembro de 2008

Polêmica: TST suspende efeitos do Dissídio dos Agentes de Saúde de Teresina

O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), suspendeu, parcialmente, os efeitos do Dissídio Coletivo dos Agentes de Saúde de Teresina, atendendo ao pedido da Fundação Municipal de Saúde.

O Dissídio Coletivo dos Agentes de Saúde (Processo nº 803/2008) teve 08 (oito) cláusulas concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, numa decisão histórica. Dentre outras coisas, o TRT local, reajustou o salário base da categoria, reconhecendo o direito de os mesmos receberem, pelo menos, o valor repassado pelo Ministério da Saúde, atualmente, R$ 581,00, além de ter reconhecido o caráter insalubre da atividade, deferindo o adicional, no seu percentual mínimo, que é 10% (dez por cento).

Com a decisão do TST, ficaram mantidas (isto é, não foram suspensos os efeitos da sentença) apenas três cláusulas: Protetor Solar; Fardamento; e realização de Exames Periódicos.

A decisão não é de mérito e possui o condão de suspender, temporariamente, os efeitos da sentença proferida no Dissídio pelo TRT local, até que o TST julgue o Recurso Ordinário, impetrado pela Fundação tentando alterar a referida sentença.

Veja a íntegra do Despacho

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Processo: ES - 201321/2008-000-00-00.3

Divulgado no DEJT 21-11-2008

A Fundação Municipal de Saúde de Teresina requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo n.º 803/2007-000-22-00.9. Trouxe cópia, dentre outras, da decisão normativa (fls. 269/287), das razões do recurso (fls. 31/49) e do despacho de admissibilidade respectivo. (fl. 19) Sustenta que o deferimento das Cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª pelo Tribunal Regional onera o ente fundacional causando grande impacto na folha de pessoal. À análise. CLÁUSULA 2ª "'Extensão da assistência à saúde aos dependentes mediante a respectiva contribuição para o sistema.'" (fl. 278) Entendeu o Tribunal Regional que o amparo à saúde dos dependentes constitui medida de interesse tanto dos obreiros quanto do próprio empregador. Inicialmente, registre-se que referida extensão constitui mera liberalidade do empregador. Por outro lado, a condição prevista na cláusula escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, para estender assistência à saúde aos dependentes, é imprescindível a negociação direta e convencional entre as partes interessadas. Defiro. CLÁUSULA 3ª "'Reajuste do vencimento dos Agentes de saúde (agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias) de R$ 380,00 para R$ 532,00.'" (fl. 278) O Tribunal Regional deferiu o reajuste com base na Portaria MS n.º 1.761/2007, que fixou em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) o piso salarial dos agentes de saúde. O Poder Judiciário está impossibilitado de fixar salário normativo de categorias profissionais em sentença normativa, ante a ausência de indicadores que permitam concluir pela existência de produtividade no setor econômico. O estabelecimento de pisos salariais deve ocorrer por acordo ou convenção entre as partes. Quanto à fixação do piso pela Portaria MS n.º 1.761/2007, se for o caso de sua aplicação à categoria, entendo que não há necessidade de pronunciamento em sentença normativa. Defiro. CLÁUSULA 4ª "'Vale Transporte. Sustenta o suscitante, em sua justificativa, que os agentes de combate às endemias já o recebem e pretendem sua extensão aos agentes comunitários de saúde, quando comprovada a necessidade do deslocamento.'" (fl. 280) Registrou a Corte de origem que o vale-transporte deve ser estendido aos agentes comunitários de saúde quando comprovada sua necessidade. O tema como imposto pode ser objeto de acordo entre as partes, mas não estabelecido por sentença normativa. Defiro. CLÁUSULA 5ª "'Equipamentos de Proteção de uso Individual, dentre eles Protetor Solar.'" (fl. 281) A regra é razoável e a concessão de benefício dessa espécie está inserida nas prerrogativas do exercício do poder normativo. Ainda mais porque a norma cuida diretamente da saúde do trabalhador, em observância a preceito constitucional (art. 7º, XXII). Indefiro. CLÁUSULA 6ª "'Pagamento do Adicional de Insalubridade aos agentes comunitários de saúde no grau mínimo.'" (fl. 282) A matéria refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 190 da CLT, por se tratar de matéria afeta ao Ministério do Trabalho, o qual exerce função legiferante delegada. Tal circunstância, inclusive, elide a possibilidade de sua fixação por meio de sentença normativa, mais ainda, sem realização de perícia. Defiro. CLÁUSULA 8ª "'Garantia de Fardamento com características adequadas ao clima local e em quantidade suficiente para o uso diário.'" (fl. 283) Na oportunidade, o Tribunal Regional registrou que a cláusula tem previsão no art. 458, I, da CLT, sendo uma das obrigações do empregador fornecer gratuitamente uniforme a seus empregados, se assim o exigir, não constituindo utilidade salarial. A cláusula está em conformidade com o Precedente Normativo n.º 115 desta Corte. Indefiro. CLÁUSULA 9ª "'Realização de Exames periódicos a todos os agentes de endemias e monitoramento dos seus resultados.'" (fl. 284) O TRT deferiu o pedido por se tratar de cláusula que possui elementos de ordem pública ligados à saúde do trabalhador. Tendo em vista que a cláusula impõe ônus ao empregador, entende-se que deveria ser instituída por meio negocial e não por sentença normativa. Contudo, considerando as particularidades dos locais de trabalho e que esses trabalhadores estão mais propensos a contágios com doenças transmissíveis, a cláusula é razoável e deve ser mantida até ulterior decisão, no meu entender, porque garante o mínimo de proteção ao empregado, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Indefiro. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para suspender a eficácia das Cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª. Oficie-se ao requerido e ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, encaminhando-lhes cópia deste despacho. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, apensem-se, oportunamente, estes autos ao processo principal. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2008. RIDER DE BRITO Ministro Presidente do TST.

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