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terça-feira, 17 de abril de 2012

Prefeito deve receber grevistas e juiz concede liminar acerca do horário pedagógico dos professores



Em greve há cerca de 70 dias, os professores da rede municipal de educação, que se reuniram em assembleia na manhã desta terça-feira (17/04) comemoraram a decisão do juiz da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, Reinaldo Araújo.
A liminar expedida determina que a prefeitura cumpra num prazo de 30 dias uma das exigências dos professores, que querem 2/3 do período de trabalho dedicado aos alunos e 1/3 em atividades como extraclasse como preparar aula, corrigir trabalhar ou provas e elaborar atividades a serem executadas em sala de aula.

Isso ainda não significa o fim da greve, o principal ponto, a implantação do piso salarial, ainda deve ser discutida com o Elmano Férrer. A prefeitura sinalizou que um encontro acontecerá na tarde desta quarta-feira (18/04) no Palácio da Cidade, mas ainda não há confirmação.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO JUIZ:

17/04/2012 Decisão Interlocutória
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida liminar pleiteada na exordial para determinar aos Impetrados que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a organização da jornada de trabalho e/ou carga horária de todos os professores da rede pública municipal de ensino, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11738/08, respeitando a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) em atividade com alunos e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, sob pena de multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o teto máximo de R$ 50.000,00, até decisão final do presente feito. Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação para que as referidas autoridades, cumpram a ordem judicial e prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial e demais documentos que a acompanham. Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.


Fonte: 180graus.com

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