O Conselho Nacional de
Educação aprovou, em 25.09, o Parecer nº 09/2012, interpretando o dispositivo
da Lei do Piso que trata do Horário Pedagógico. O Parecer - que já tinha
aprovação unânime da Câmara de Educação Básica, desde 12.04.2012 – agora segue
para homologação do Ministro da Educação.
Em síntese, o Conselho
estabelece que a equação 2/3 (trabalho com aluno) versus 1/3 (horário
pedagógico) deve ser calculada com base na unidade de tempo praticada por cada
sistema de ensino, independente de sua duração: 40 minutos, 45 minutos, 50
minutos ou 01 hora.
Portanto, cai por terra
aquela operação mirabolante - orientada pela UNDIME/PI e copiada por alguns
gestores – que transforma a jornada de trabalho em minutos, depois divide pela
duração da hora aula para, finalmente, aumentar a jornada de trabalho do
professor.
Vejamos alguns trechos do
Parecer:
“Assim,
de acordo com a legislação, a jornada de
trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente
do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:
Duração
total da jornada
|
Aulas
com estudantes
|
Aulas
para atividades extraclasse
|
40
aulas semanais
|
26
aulas semanais
|
14
aulas semanais
|
Logo,
para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação
matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por
aulas, aumentando as aulas das jornadas
de trabalho, mas apenas e tão somente
destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de
cada carga horária.
Nesse
sentido, a lei não dá margem a outras interpretações.”
E, mais adiante:
“O
importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos
quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos)
dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz
respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos
estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de
aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou
redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam
necessários para assegurar aos estudantes este direito.”
Por fim, arremata:
“De
acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao
professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que
comporte, no máximo, 2/3 de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada
aula, em interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3
destas unidades (aulas) destinadas a atividades extraclasse.
Assim,
em uma jornada de 40 aulas semanais,
independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (50
minutos, 40 minutos) 26 destas aulas serão destinadas a interação com educandos
e as demais 14 aulas para atividades extraclasse.”
Sobre
os professores da Educação Infantil:
“Importantíssimo que se
ressalte que tudo o que aqui se disse sobre a jornada de trabalho docente se
aplica também aos professores que lecionam na Educação Infantil, pois estes
também são professores da Educação Básica (que se inicia na Educação Infantil e
se completa no Ensino Médio).”
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