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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

HORÁRIO PEDAGÓGICO: CNE/CEB APROVA PARECER INTERPRETATIVO


José Professor Pachêco
(Advogado e Professor)


O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 25.09, o Parecer nº 09/2012, interpretando o dispositivo da Lei do Piso que trata do Horário Pedagógico. O Parecer - que já tinha aprovação unânime da Câmara de Educação Básica, desde 12.04.2012 – agora segue para homologação do Ministro da Educação.

Em síntese, o Conselho estabelece que a equação 2/3 (trabalho com aluno) versus 1/3 (horário pedagógico) deve ser calculada com base na unidade de tempo praticada por cada sistema de ensino, independente de sua duração: 40 minutos, 45 minutos, 50 minutos ou 01 hora.

Portanto, cai por terra aquela operação mirabolante - orientada pela UNDIME/PI e copiada por alguns gestores – que transforma a jornada de trabalho em minutos, depois divide pela duração da hora aula para, finalmente, aumentar a jornada de trabalho do professor.

Vejamos alguns trechos do Parecer:

“Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:

Duração total da jornada
Aulas com estudantes
Aulas para atividades extraclasse
40 aulas semanais
26 aulas semanais
14 aulas semanais

Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas  das jornadas de trabalho, mas  apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária.

Nesse sentido, a lei não dá margem a outras interpretações.”

E, mais adiante:

“O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.

Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.”

Por fim, arremata:

“De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada aula, em interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 destas unidades (aulas) destinadas a atividades extraclasse.

Assim, em uma jornada de 40 aulas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (50 minutos, 40 minutos) 26 destas aulas serão destinadas a interação com educandos e as demais 14 aulas para atividades extraclasse.”

Sobre os professores da Educação Infantil:

“Importantíssimo que se ressalte que tudo o que aqui se disse sobre a jornada de trabalho docente se aplica também aos professores que lecionam na Educação Infantil, pois estes também são professores da Educação Básica (que se inicia na Educação Infantil e se completa no Ensino Médio).”

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