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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Divulgado edital das eleições para diretor das escolas municipais


O secretário municipal de Educação, professor Paulo Machado, divulgou edital com as normas e procedimentos das eleições para escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos das escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Pode concorrer ao cargo o professor ou pedagogo em efetivo exercício, desde que, possua curso superior em Licenciatura Plena; tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde; contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério e demais critéros especificados no edital. Os interessados em se candidatar deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei.
Poderão votar no processo de escolha para eleição, professores e pedagogos da escola ou CMEI; demais servidores em exercício na escola ou CMEI; alunos da escola com idade superior a 14 (catorze) anos e responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto.
As inscrições acontecem do dia 1º a 5 de outubro e as eleições do 1º turno serão realizadas em 6 de novembro, sendo divulgado o resultado no dia 7, as escolas ou CMEIs, que tiverem segundo turno será realizado em 27 de novembro com divulgação do resultado dia 28. A posse dos novos Diretores do Ensino Fundamental e Educação Infantil Eleitos acontecerão no dia 14 de dezembro.
O processo da eleição é nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 12.409/2012.
EDITAL DE REALIZAÇÃO ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DOS

DIRETORES, VICE-DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS ESCOLAS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA.

O Secretário Municipal de Educação do Município de Teresina - PI, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha dos Diretores, Vice-Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 12.409/2012, conforme as disposições que seguem:
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Edital tem por finalidade estabelecer normas para a organização, realização e apuração das eleições para escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Art. 2º. Haverá eleição para a escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos de todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, conforme disposto no Art. 2º, Parágrafo único da Lei Municipal 4.274, de 17 de maio de 2012.
Art. 3º. A escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos de todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina dar-se-á por eleição direta com a participação da comunidade escolar.

II. DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO

Art. 4º. Os interessados em se candidatar à eleição direta para diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto de Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal 4.274, de 17 de maio de 2012, e no Decreto Municipal Decreto Municipal nº 12.409, de 24 de julho de 2012, e ainda às demais disposições aplicáveis vigentes.
Art. 5º. Os candidatos concorrerão ás eleições para diretor, vice-diretor ou diretor adjunto em chapas, conforme o caso.
Art. 6º. Nas Escolas e CMEI’s na Rede Pública Municipal de Ensino que possuírem até 06 (seis) turmas ativas, a chapa será composta apenas pelo candidato ao cargo de diretor e o eleito, após nomeação do Prefeito Municipal, nos termos desse Decreto, será o responsável pelo funcionamento da escola.
Art. 7º O vice-diretor auxiliará o diretor em suas funções e o substituirá nos seus impedimentos, devendo ter o tempo integral na escola.
Parágrafo único – O vice-diretor auxiliará o trabalho da direção na forma abaixo:
I. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino que funcionem 03 (três) turnos, ou, funcionando em 02 (dois) turnos, diurnos, tenham, no mínimo, 15 (quinze) turmas ativas, o vice-diretor será considerado diretor-adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula.
II. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino com 07 (sete) a 14 (catorze) turmas ativas, o vice-diretor assumirá o exercício de sala de aula, em um dos turnos;
III. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino com até 06 (seis) turmas ativas, não haverá vice-diretor, nem diretor-adjunto;
Art. 8º. No primeiro turno haverá registro de candidaturas ao cargo de diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:
I. Possua curso superior em Licenciatura Plena;
II. Tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde;
III. Contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério;
IV. Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
V. Tenha assinado Termo de Compromisso, assumindo o dever de cumprir o Contrato de Gestão;
VI. Ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em caso de candidatura à reeleição;
VII. Não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);
VIII. Tenha assinado declaração manifestando estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;
IX. Estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.
§1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de diretor.
§2º Para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício do magistério constante no inciso III deste dispositivo, somente serão aceitos como documentos comprobatórios contracheques, em caso de exercício do magistério público, e a carteira de trabalho, para o caso de exercício de magistério privado, vedada a contagem em dobro de tempo superposto.
§3º Para efeitos de Avaliação de Contrato de Gestão, os candidatos à reeleição terão seus contratos avaliados e o registro de sua candidatura ficará condicionado ao cumprimento satisfatório de seu contrato de gestão.
§4º O contrato de gestão a ser assinado será a minuta constante no anexo II a este regulamento.
§5º Para a satisfação dos critérios estabelecidos no Inciso VII, VIII e IX, o candidato deverá preencher os modelos de declarações constantes nos anexos III, IV e V.
Art. 9º. A função de Diretor deverá ser exercida na Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil do Município de Teresina onde o professor ou pedagogo estiver atuando, e, caso o candidato atue em mais de uma unidade de ensino, somente poderá candidatar-se ao pleito em uma delas.
Parágrafo único: O professor ou pedagogo inativo não poderá se candidatar ao processo para eleição de diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto de escolas ou centros municipais de educação infantil da rede pública municipal de ensino.
Art.10º. O professor ou pedagogo que deseja participar da Eleição na condição de candidato deverá manifestar-se através de requerimento, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito.

III. DOS ELEITORES

Art. 11. Poderão votar no processo de escolha para eleição de diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto de escolas ou centros municipais de educação infantil da rede pública municipal de ensino:
I. Professores e pedagogos da Escola ou CMEI;
II. Demais servidores, em exercício na Escola ou CMEI;
III. Alunos da escola ou CMEI, com idade superior a 14 (catorze) anos;
IV. Responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.
Parágrafo único: Considerar-se-ão incluídos na categoria constante no inciso II, agentes de portaria, zeladores e merendeiras da rede pública municipal e terceirizados, estagiários e cargos em comissão que tenham vínculo com a escola.
Art. 12. Os eleitores serão identificados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser realizado 08 (oito) dias encerrando-se até 04 (quatro) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo único – O cadastro contará de uma listagem dos nomes dos eleitores aptos a votar para os membros do colegiado, mencionados nos incisos I e II do art. 11º desse Regulamento, sendo necessário, para os demais membros, também, o número do registro da identidade ou documento equivalente.
Art. 13. A votação observará, respectivamente, o peso de 50% e 25% para a manifestação dos incisos I e II do Art. 9º, atribuindo-se 25% para a manifestação conjunta dos alunos e responsáveis elencados nos incisos III e IV do mesmo artigo.
Art. 14. Ninguém poderá participar do processo eleitoral mais de uma vez na mesma unidade de ensino em chapas diferentes, ou em outra unidade de ensino, ainda que represente segmentos diversos da comunidade escolar, ou acumule cargos, funções, ou empregos públicos.
Art. 15. Terá direito de participar do processo eleitoral apenas um dos pais ou responsáveis do aluno.
Art. 16. Fica vedada a participação dos servidores afastados para o trato de interesse particular ou que estejam à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17. Não será permitida a participação por procuração.
Art. 18. No ato da votação, o votante deverá identificar- se através de qualquer documento oficial de identificação com foto.
Parágrafo único: Para os alunos da escola, com idade superior a 14 (catorze) anos, será aceita a identificação por meio da certidão de nascimento, caso não possua documento oficial de identificação com foto.
Art. 19. Os votos serão depositados em urnas, disponíveis no local da votação e computados ao final do processo.

IV. DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA OU CMEI

Art. 20. A direção do estabelecimento em que ocorrer eleição tornará pública, até 30 (trinta) dias antes da data do pleito, a Comissão de Eleição, encarregada dos trabalhos eleitorais, composta da seguinte forma:
I. Um representante da classe de professores e pedagogos, escolhido em reunião dos professores do estabelecimento;
II. Um representante dos demais servidores, em exercício na escola;
III. Um representante da classe de responsáveis por alunos matriculados na escola, escolhida em reunião de pais;
§1º: Não poderá representar o corpo docente na Comissão de Eleição o professor que concorrer à eleição.
§2º. O presidente da comissão eleitoral da escola ou CMEI será o representante da categoria de professores ou pedagogos.
Art. 21. Caberá à Comissão de Eleição, por si ou privativamente por seu Presidente, conforme o estabelecido neste Edital, as seguintes atribuições:
I. Afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
II. Elaborar e fixar a lista de candidatos ao cargo de Diretor, regularmente inscritos ao processo na Secretaria Municipal de Educação, disso dando ciência à comunidade votante;
III. Elaborar a relação dos votantes em ordem alfabética;
IV. Confeccionar, carimbar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento;
V. Supervisionar os trabalhos de eleição e apuração;
VI. Designar e credenciar a Mesa receptora;
VII. Guardar todo material das eleições após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 dias;
VIII. Credenciar os fiscais dos candidatos.
Art. 22. Os membros da Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI não poderão compor a mesa receptora.

V. DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Cada chapa terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais escolhidos dentre os funcionários da unidade de ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI, que solicitarão ao Presidente da Mesa de Votação o registro na Ata de eventuais irregularidades.

VI. DA PROMOÇÃO DA CANDIDATURA

Art. 24. A promoção da candidatura dos concorrentes nas escolas poderá ser feita, após divulgação, pelo presidente da Comissão de Eleição da Escola, do nome dos candidatos inscritos ao pleito e até 20 (vinte) dias antes da realização do pleito.
§ 1° A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão de Eleitoral Central, que, se entender incluída nessas características, determinará sua suspensão e, persistindo, promoverá o cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º No dia da eleição não será permitido nas dependências e proximidades do estabelecimento escolar, qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.

VII. DAS MESAS DE VOTAÇÃO

Art. 25. Cada escola terá uma mesa de votação que será composta por até 03 (três) pessoas do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão de Eleição da Escola ou CMEI.
§ 1º Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário da Mesa.
§2° Na ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de escolha.
§ 3º Não poderão ausentar- se simultaneamente o Presidente e o Secretário.
§ 4° Não poderão integrar-se à mesa de votação quaisquer dos candidatos.
Art. 26. Compete à mesa de votação:
I. Solucionar, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
II. Autenticar com suas rubricas as cédulas de votação.
III. Lavrar a ata da votação, anotando todas as ocorrências.
IV.Concluída a votação, remeter toda a documentação referente às eleições à Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI.
Art. 27. As urnas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
§ 1° A mesa recolherá os votos dos eleitores no horário compreendido entre 08:00 e 17:30 horas, ininterruptamente.
§ 2º Na mesa de votação haverá uma listagem de eleitores.
§ 3º Cada mesa contará com duas urnas, uma para o depósito dos votos dos eleitores integrantes da categoria de professores e pedagogos e outra para o depósito dos votos dos eleitores integrantes das demais categorias.
Art. 28. Após a identificação, o votante assinará a lista de votantes recebendo uma cédula oficial, carimbada e rubricada, e nela marcará o quadro do candidato escolhido, de maneira pessoal e secreta, dobrando-a e depositando-a na urna
Parágrafo Único: Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor devidamente habilitado e com direito a voto, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo Presidente da Mesa, o que será lavrado em ata.
Art. 29. Os trabalhos da mesa poderão ser encerrados antes do horário pré- estabelecido desde que tenham comparecido todos os eleitores.

VIII. DAS APURAÇÕES

Art. 30. A apuração dos votos será em sessão pública e única, no mesmo local de votação e efetuado imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo Único: A apuração deverá ser feita pela comissão eleitoral de votação.
Art. 31. Antes de iniciar-se a apuração, a Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI resolverá os casos de votos em separado, se houver.
Art. 32. Serão nulas as cédulas que:
I. Não corresponderem ao padrão da Escola ou CMEI;
II. Tiverem assinalado mais de um nome;
III. Contenham expressões, frases ou palavras estranhas ao procedimento da escolha ou identifiquem o eleitor;
IV. Não estiverem rubricadas pela mesa de votação e pela Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI;
V. Não possuírem o carimbo com o nome do estabelecimento;
Parágrafo Único: As dúvidas que forem levantadas na contagem dos votos serão resolvidas pela comissão eleitoral da escola, em decisão da maioria de votos, da qual caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.
Art. 33. A comissão eleitoral da escola divulgará imediatamente após a contagem dos votos o resultado da eleição em local publico na unidade de ensino.
Art. 34. Divulgados os resultados pelas comissões eleitorais das escolas e CMEIs, os concorrentes ao cargo poderão interpor recurso, no prazo de 48 horas, que será entregue na comissão eleitoral da escola ou CMEI, e terá efeito meramente devolutivo.
Art. 35. Os recursos interpostos deverão ser por escrito e fundamentados, endereçados à Comissão Eleitoral Central, que anotará dia e hora de seu recebimento.
Art. 36. A comissão eleitoral da escola deverá dar conhecimento do recurso ao candidato impugnado, para que ele se manifeste no prazo de 24 horas.
Art. 37. A comissão eleitoral da escola deverá analisar previamente o recurso, emitindo parecer opinativo, antes de encaminhá-lo à Comissão Eleitoral Central.
§ 1° O prazo para a interposição de recurso iniciará na hora da divulgação oficial do resultado do pleito na Escola ou CMEI e findará 48 horas após.
§ 2º Ao receber o recurso, a Comissão Eleitoral Central anotará no requerimento do recurso, o dia e hora do seu recebimento.
§ 3º Preenchidos os pressupostos de admissibilidade a Comissão Eleitoral Central fará análise jurídica em ultima instância.

IX. DO SEGUNDO TURNO

Art. 38. Haverá segundo turno, na ultima semana do mês de novembro, caso nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro turno, devendo participar os 02 candidatos mais votados.
Art. 39. No segundo turno considerar-se-á eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.

X. DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

Art. 40. Compete à Comissão Eleitoral Central:
I. Determinar ao Diretor em exercício de cada unidade de ensino ou a quem estiver respondendo pela mesma, a adoção das providências preconizadas nas instruções do presente Regulamento, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no prazo e formas estabelecidos.
II. Dar apoio às Escolas e CMEIs para a perfeita divulgação e execução do processo eleitoral.
III. Fazer chegar às Escolas e CMEIs todo o material necessário para as eleições.
IV. Apreciar e resolver as dúvidas ou impugnações ocorridas durante as eleições e não decididas pela Comissão de Eleição da Escolas e CMEIs.
V. Datar e registrar o horário de recebimento de todo e qualquer material e/ou documentação relativo à eleição.
Art. 41. A documentação que instituirá o processo eleitoral compreenderá os seguintes documentos:
I. Composição da comissão eleitoral das Escolas ou CMEIs ;
II. Convocação das eleições;
III. Nomeação da(s) mesa(s) de votação;
IV. Credenciamento dos fiscais;
V. Relação dos candidatos ao cargo;
VI. Relação dos votantes: comunidade escolar;
VII. Cédulas;
VIII. Ata de votação;
IX. Ata de apuração.
Art. 42. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno, far-se-á eleição em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o candidato que tiver maior tempo de efetivo exercício na Escola onde ocorre o pleito.
§4º. Considera-se maioria absoluta dos votos, para fins deste dispositivo, a totalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um, excluídos os em brancos e os nulos.
Art. 43. A designação de Diretor nas escolas onde não ocorrerem eleições por falta de candidato será de exclusiva escolha da Secretaria Municipal de Educação, ratificada sua designação por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 44. O mandato dos Diretores será de 03 (três) anos, partir da sua nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 45. Os casos omissos a este Regulamento serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 46. Para efeito deste edital, será válido o seguinte cronograma:

ATIVIDADES PERÍODOS

Divulgação do Edital para Eleição de Diretores, Vice-Diretores e Diretores-Adjuntos das Escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino. 31 DE AGOSTO DE 2012
Inscrição das Chapas para Eleição de Diretores, Vice-Diretores e Diretores-Adjuntos das Escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino. 01 A 05 DE OUTUBRO DE 2012
Análise da documentação apresentada para a Comissão Eleitoral Central 08 A 10 DE OUTUBRO DE 2012
Homologação das Chapas para Eleição 11 DE OUTUBRO DE 2012
Formação da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEIs. 16 A 18 DE OUTUBRO DE 2012
Cadastramento dos Eleitores. 29 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2012
Realização da Eleição no Primeiro Turno 06 DE NOVEMBRO DE 2012
Divulgação e Homologação dos resultados da Eleição no Primeiro Turno 07 DE NOVEMBRO DE 2012
Realização da Eleição no Segundo Turno 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Divulgação e Homologação dos resultados da Eleição no Segundo Turno 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Posse dos novos Diretores do Ensino Fundamental e Educação Infantil Eleitos. 14 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 47. Este Edital entrará em vigor após sua publicação.

Teresina- PI, 31 de agosto de 2012
PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC



Comissão Eleitoral Central:

Ana Vitória de Carvalho Santos
Presidente

Ivan Rodrigues Barbosa
Membro

Marinalva Veras Medeiros
Membro

Antônia Célia Alves de Sousa
Membro

Maria José Coimbra

Membro

Iara Coelho Monte
Membro

Lara da Rocha de Alencar Bezerra
Membro

Joanilson Oliveira de Queiroz
Membro
ANEXO I – RELAÇÃO DE ESCOLAS E CMEIS

RELAÇÃO DOS CMEI’s COM DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE TURMAS

ZONA SUL  - ORD CMEI TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR /VICE-DIRETOR/  DIRETOR ADJUNTO

1. Antonia Nonato 06 X - -
2. Cirandinha 08 X X -
3. Hercília Torres de Almeida 14 X X -
4. João Nonon de M. Fontes Ibiapina 10 X X -
5. Profª Mª do Carmo Nunes 08 X X -
6. Nossa Senhora da Paz 16 X - X
7. Parque São João 08 X X -
8. Pedro M. Ribeiro 08 X X -
9. Pres. Costa Silva 08 X X -
10. Ruth Correia Leite Cardoso 11 X X -
11. Santa Cruz 04 X - -
12. Tia Francisquinha 08 X X -
13. Valquíria Ferraz Sousa 05 X - -
14. Tia Graça Nery 06 X - -
15. Tia Cássia Cristina 06 X - -
16. Tia Ligia 09 X X -
17. Enilson Carvalho 04 X - -
18. Irmã Dulce 14 X X -
19. Resid. Esplanada 08 X X -
20. Residencial Betinho 06 X - -
21. Santa Helena 06 X - -
22. Tia Anita/Angelim 08 X X -
23. Chapadinha 04 X - -
24. Francisca de Sousa Pacheco 08 X X -
25. Francisco das Chagas Venâncio 11 X X -
26. Imaculada Conceição 06 X - -
27. Luiz Gonzaga Pires 14 X X -
28. Marcos Vilaça 08 X X -
29. Maria Alves da Silva Santos 04 X - -
30. Miriam Furtado 04 X - -
31. Monsenhor Chaves 06 X - -
32. Nossa Srª. Mª Auxiliadora 12 X X -
33. Profª Hildete 04 X - -
34. Renatinha 10 X X -
35. Santa Francisca Cabrini 08 X X -
36. Santo Antonio 05 X - -
37. Luterano 09 X X -
38. Chico Mendes 12 X X -
39. Angelim IV 06 X - -
40. Bom Jesus / Wall Ferraz 04 X - -
41. Pq Dagmar Mazza 04 X - -
42. Vila Tiradentes 05 X - -
43. V. Concórdia e Morada Nova 04 X - -
44. Vila Carolina Silva 06 X - -
45. Vila Clemente Fortes 06 X - -
46. Mariana da Silva Santos 04 X - -
47. Prof. Wall Ferraz (Cil) 12 X X -
48. Jesus Diocesano 18 X - X
49. Vovó Laís 04 X - -

RELAÇÃO DOS CMEI’s COM DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE TURMAS

ZONA NORTE - ORD CMEI TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR /VICE-DIRETOR/ DIRETOR ADJUNTO

1. Adelaide Fontenele 08 X X -
2. Amélia Bevilaqua 06 X - -
3. Anita Ferraz 04 X - -
4. Dagmar Mazza 04 X - -
5. Dona Odinéa 06 X - -
6. Joffre do Rego Castelo Branco 10 X X -
7. José João de Magalhães Braga 06 X - -
8. Luluzinha 06 X - -
9. Mocambinho 07 X X -
10. Helena Carvalho 12 X X -
11. Profª Hilda Maria L. S. e Silva 20 X - X
12. Profª Zélia Calixto de A. Sousa 12 X X -
13. Tia Anita Gayoso 08 X X -
14. Tia Carlota Mª de Carvalho 06 X - -
15. Tia Helena Medeiros 06 X - -
16. Tia Jane 08 X - -
17. Tia Kininha 06 X - -
18. Miriam II 06 X - -
19. Tia Mônica 08 X X -
20. Tia Tânia 08 X X -
21. Zélia Gattai Amado 08 X X -
22. José de Fátima de S. Bezerra 06 X - -
23. Louvor e Vida 08 X X -
24. 1º de Maio 06 X - -
25. Tia Miriam III 13 X X -
26. Apolônia Carvalho 04 X - -
27. Francisco de Assis 07 X X -
28. Tia Regina Napoleão 04 X - -
29. Monte Verde 12 X X -
30. Natureza 04 X - -
31. Vila Pantanal II 12 X X -
32. Parque Firmino Filho 06 X - -
33. Parque Wall Ferraz 10 X X -
34. Pe. Eduardo 04 X - -
35. Peixe Vivo 08 X X -
36. Stª Mª das Vassouras 06 X - -
37. Stª Maria da Codipi 08 X X -
38. Tia Alice 04 X - -
39. Dalai Lama 04 X - -

RELAÇÃO DOS CMEI’s COM DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE TURMAS

ZONA SUDESTE - ORD CMEI TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR / VICE-DIRETOR/  DIRETOR ADJUNTO

1. Bernard Van Leer 04 X - -
2. Chico Xavier 16 X - -
3. Emerson de Jesus 12 X X -
4. João Mendes O. de Melo 18 X - -
5. Mª Augusta de Jesus 11 X X -
6. Maria José Arcoverde 08 X X -
7. Teresinha de Jesus e Silva 04 X - -
8. Tia Eutália 12 X X -
9. Recanto dos Pássaros 08 X X -
10. Clarice Lispector 10 X X -
11. Cíntia Medeiros 16 X - -
12. Padre Pedro Balzi 06 X - -
13. Alto da Ressurreição 07 X X -
14. Frei Damião 10 X X -
15. Gilca Vanessa 06 X - -
16. Menino Jesus/Extrema 08 X X -
17. Vila Mariana Fortes 06 X - -
18. N. Senhora da Guia 06 X - -
19. Novo Milênio 08 X X -
20. Parque Esperança 06 X - -
21. Vila Poty II 06 X - -
22. Vila Poty I 02 X - -
23. Residencial Firmino Filho 06 X - -
24. São Sebastião 02 X - -
25. Tio Fernando Santiago 08 X X -
26. Sagrado Coração de Jesus 05 X - -
27. João Paulo II 04 X - -

RELAÇÃO DOS CMEI’s COM DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE TURMAS

ZONA LESTE - ORD CMEI TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR /VICE-DIRETOR /DIRETOR ADJUNTO

1. ABC 05 X - -
2. Bom Samaritano 06 X - -
3. Danielzinho 08 X X -
4. Erinelda Veiga 06 X - -
5. Geovane Prado 04 X - -
6. Mª Amélia Freitas M. de Oliveira 06 X - -
7. Madre Teresa de Calcutá 12 X X -
8. Mahatma Gandhi 12 X X -
9. Pres. Médice 06 X - -
10. Prof. Gilberto R. Silva 06 X - -
11. Prof. Júlio César Araújo de Oliveira 10 X X -
12. Prof. Roseana Maria M. de Lima 08 X X -
13. Profª Maria Aldineia R. da Silva 12 X X -
14. Raimunda Martins N. Portela 07 X X -
15. Marina Soares da Silva 06 X - -
16. São Vicente 04 X - -
17. Tia Zoraida Almeida 08 X X -
18. Dom Miguel Câmara 04 X - -
19. Santa Maria 03 X - -
20. São Francisco de Assis Leste 08 X X -
21. Cidade Leste 10 X X -
22. Dom Avelar 06 X - -
23. Dona. Maria de Jesus A. Silveira 06 X - -
24. Ladeira do Uruguai 06 X - -
25. Nova Teresina 10 X X -
26. Parque Anita Ferraz 04 X - -
27. Parque Mão Santa 08 X X -
28. Planalto Uruguai 10 X X -
29. Santa Isabel 04 X - -
30. Vila Bandeirante 14 X X -
31. Vila do Avião 05 X - -
32. Alda Mª de A. Freitas C. Branco 04 X - -
33. Antonio Alves de Holanda 04 X - -
34. Árvores Verdes 04 X - -
35. Santa Teresinha 04 X - -
36. Tapuia 03 X - -
37. Tia Sabina 04 X - -

RELAÇÃO DE ESCOLAS DA ZONA SUDESTE
ORD ESCOLA TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR/ VICE-DIRETOR/ DIRETOR ADJUNTO

1. E.M. AREOLINO LEÔNCIO 8 X X
2. E.M LUNALVA COSTA 10 X X
3. E.M. PORFÌRIO CORDÃO 27 X X
4. E.M NOSSA SRª. AMPARO 6 X
5. E.M. SANTA MARIA 6 X
6. E.M SÃO SEBASTIÃO* 26 X X
7. E.M.MÁRIO QUINTANA 9 X X
8. E.M. BARJAS NEGRI 28 X X
9. E.M.VIEIRA TORANGA 6 X
10. E.M. MARIO COVAS* 26 X X
11. E.M. TORQUATO NETO* 10 X X
12. E.M.EXTREMA* 29 X X
13. E.M.DONA ISABEL 15 X X
14. E.M. JOCA VIEIRA 19 X X
15. E.M. DEP. HUMBERTO REIS* 23 X X
16. E.M. ARTHUR MEDEIROS 21 X X
17. E.M. ALTINA CASTELO BRANCO 22 X X
18. E.M. MANOEL ALVES 7 X X
19. E.M. DEOCLECIO CARVALHO 5 X
20. E.M. MACHADO DE ASSIS 16 X X
21. E.M. PARQUE ITARARÉ* 34 X X
22. E.M. BOM PRINCÍPIO 13 X X
23. E.M. TOMÁS DE OLIVEIRA 6 X
24. E.M. SANTA TERESA 24 X X
25. E.M. ANTONIO FERRAZ 11 X X
26. E.M. VINICIUS DE MORAIS 12 X X
27. E.M. O. G. REGO* 20 X X

RELAÇÃO DE ESCOLAS DA ZONA SUL
ORD ESCOLA TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR/  VICE-DIRETOR/  DIRETOR ADJUNTO

1. ANTILHON RIBEIRO * 12 X X
2. SIMÕES FILHO 25 X X
3. R.N MONTEIRO 24 X X
4. Mª DO SOCORRO P. DA SILVA 23 X X
5. ZORAIDE ALMEIDA 16 X X
6. AREIAS 18 X X
7. JOSÉ AUTO DE ABREU 13 X X
8. PARQUE PIAUÍ 25 X X
9. SANTA FÉ 28 X X
10. H. DOBAL 18 X X
11. MASCARENHAS DE MORAIS 12 X X
12. NOSSA DA PAZ 6º AO 9º 30 X X
13. NOSSA SENHORA DA PAZ INICAL 26 X X
14. MONS. MATHEUS RUFINO 9 X X
15. ROSANGELA REIS * 12 X X
16. NELSON DO AMARAL* 14 X X
17. JOÃO PAULO I 11 X X
18. LUÍS FORTES 12 X X
19. NOSSA SENHORA DO P. SOCORRO 25 X X
20. LISANDRO TITO 15 X X
21. DOM HELDER 30 X X
22. E.M. ANGELIM 20 X X
23. MONTEIRO LOBATO 14 X X
24. DIDÁCIO SILVA 9 X X
25. ESTHER COUTO 16 X X
26. ANA BUGYJA 10 X X
27. VELHO MONGE 25 X X
28. JOÃO EMILIO FALCÃO* 11 X X
29. CRISTINA EVANGELISTA* 13 X X
30. BENJAMIM SOARES 15 X X
31. SANTA CLARA 15 X X
32. ALCIDES LEBRES* 10 X X
33. MANOEL NOGUEIRA LIMA 12 X X
34. SÃO JOSÉ 5 X
35. OFÉLIO LEITÃO 24 X X
36. MYRIAM PORTELA 8 X X
37. CORONEL BOA VISTA 5 X
38. RAIMUNDO AREA LEÃO 3 X
39. IRMÂ DULCE 7 X X
40. VALDEMAR SANDES 13 X X

RELAÇÃO DE ESCOLAS DA ZONA NORTE
ORD ESCOLA TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR/ VICE-DIRETOR/  DIRETOR ADJUNTO

1. Ambiental 15 de Outubro* 18 X X
2. Antonio Dílson * 20 X X
3. Antonio Gaioso * 28 X X
4. Aurino Nunes 9 X X
5. Bezerra de Menezes 8 X X
6. Chagas Rodrigues 30 X X
7. Clidenor de Freitas 24 X X
8. Conselheiro Saraiva* 18 X X
9. Darcy Carvalho* 24 X X
10. Delmira Coelho 21 X X
11. Domingos Afonso 16 X X
12. Eurípides de Aguiar 25 X X
13. Galileu Veloso 14 X X
14. Iolanda Raulino* 25 X X
15. Jose Carlos 15 X X
16. Jose Gomes Campos* 24 X X
17. Jose Nelson* 19 X X
18. Mariano Alves de Carvalho 18 X X
19. Minha Casa 8 X X
20. Moaci Madeira 22 X X
21. Mocambinho* 29 X X
22. Murilo Braga 25 X X
23. Nova Brasília 12 X X
24. Roberto Cerqueira* 28 X X
25. Sª. Mª da Codipi 17 X X
26. Cajazeiras 6 X
27. Sª. Mª das Vassouras 18 X X

RELAÇÃO DE ESCOLAS DA ZONA LESTE
ORD ESCOLA TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR/ VICE-DIRETOR /DIRETOR ADJUNTO

1. Padre Ângelo 20 X X
2. Camilo Filho 21 X X
3. Clodoaldo Freitas 13 X X
4. Noé Araújo 7 X X
5. Raimundo Adão 8 X X
6. José Ivan 7 X X
7. Pedra Mole 8 X X
8. Lea Leal 6 X
9. Tio Bentes 8 X X
10. Theresa Noronha 16 X X
11. Tapuia* 5 X X
12. Joaquim Marinho 5 X
13. Delfina Borralho 18 X X
14. Alda Neiva 14 X X
15. Planalto Ininga 11 X X
16. Marcilio Rangel 24 X X
17. Campestre Norte 6 X
18. Francilio Almeida 16 X X
19. Mario Faustino 29 X X
20. Valter Alencar 29 X X
21. Lindamir Lima 22 X X
22. Teodoro Machado 8 X X
23. Laurindo de Castro 8 X X
24. Antonio Terto 6 X
25. Cecília Meireles 10 X X
26. Casa Meio Norte 23 X X
27. Noé Fortes 20 X X
28. São Geraldo 7 X X
29. Elias Ximenes 17 X X
30. Oscar Cavalcante 20 X X
31. Jose Omatti 20 X X
32. Francisco Prado 18 X X
33. Santo Afonso* 23 X X
34. Ruben Ludwig 11 X X
35. Fazenda Soares 6 X
36. Santa Filomena 8 X X
37. Cacimba Velha* 13 X X
38. Itamar Brito 26 X X
39. Hermelinda de Castro* 14 X X
40. Manoel Paulo Nunes 22 X X

RELAÇÃO DE ESCOLAS DA ZONA RURAL
ORD ESCOLA TURMAS ATIVAS 
COMPOSIÇÃO DA CHAPA: DIRETOR VICE-DIRETOR DIRETOR ADJUNTO

1. Angolá 4 X
2. Alice Pires 4 X
3. Antonio Leonez 5 X
4. Baixão do Carlos* 6 X
5. Coração de Jesus 4 X
6. Centro dos Afonsinhos 4 X
7. Coronel Pedro Borges 6 X
8. Dionísio Carvalho 3 X
9. Gurupá de Cima 4 X
10. Gurupá de Baixo 4 X
11. Limoeiro 4 X
12. Piripiri 6 X
13. Serafim 3 X
14. Soim 5 X

Legenda: * Escolas com a modalidade Educação de Jovens e Adultos: EJA

ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC, neste ato representada pelo Secretário RAIMUNDO PAULO MACHADO VALE e a servidor (a)_______________________________, matrícula nº _____________ CPF nº __________________, RG nº __________________, nomeado (a) através da Portaria nº ________, diretor(a) da Escola Municipal ________________________________,o (a) servidor (a)_______________________________, matrícula nº _____________ CPF nº __________________, RG nº __________________, nomeado (a) através da Portaria nº _____________, Vice Diretor(a) ou Diretor(a) Adjunto(a) da Escola Municipal __________________________________, celebram o presente Contrato de Gestão, tendo como fundamento:

Na Lei nº 4.274, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre o processo de seleção de Diretores, Vice Diretores ou Diretores Adjuntos das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Teresina, e da outras providências;
No Decreto nº 12. 409 de 23 julho de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.274, de 17 de maio de 2012.
Na Portaria nº 425/2012/GAB/SEMEC, que define o Regime de Autonomia Pedagógica das Escolas e CMEI’s da Rede Pública Municipal de Ensino;
E na Portaria nº 426/2012/GAB/SEMEC, que define o Regime de Autonomia Administrativa das Escolas e CMEI’s da Rede Pública Municipal de Ensino e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato de gestão tem por objeto disciplinar o exercício da autonomia da escola na sua gestão pedagógica, administrativa e financeira.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEMEC

a) Estabelecer diretrizes para elaboração do Calendário Escolar;
b) Definir as normas para funcionamento da escola, inclusive, referentes ao seu tamanho, número de turmas, oferta de turmas, matrícula, enturmação e Regimento Escolar;
c) Dotar a escola com os insumos básicos previstos nas normas expedidas;
d) Assegurar quadro de pessoal compatível com as tarefas a serem desempenhadas na escola, segundo o estabelecido em normas desta SEMEC;
e) Fixar prioridades e metas a serem atingidas pelo Sistema Municipal de Ensino;
f) Estabelecer critérios para avaliação dos diretores;
g) Apoiar o trabalho dos diretores por meio da Gerência de Gestão Escolar, Gerência de Educação Infantil, Superintendência Escolar e Inspeção Escolar.
h) Aprovar os Planos de Trabalho e o Relatório Anual de Trabalho da escola.
i)
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) DIRETOR (A)
As competências referentes à autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola serão exercidas pelo (a) diretor (a), obrigando-se:
I. QUANTO AO REGIME DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:
1. Praticar todos os atos necessários à administração da Escola, ressalvado o disposto no Regime Interno da SEMEC, e ainda:
a) manter atualizados e disponíveis para a Comunidade Escolar o Regimento Escolar, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual;
b) organizar o Quadro de Pessoal da Escola, respeitadas as determinações da SEMEC, mantendo atualizado o cadastro e registro funcional dos servidores lotados na escola;
c) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação em conjunto com todos os segmentos da escola, conforme metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho da Escola;
d) manter atualizados os dados requeridos pelo respectivo Sistema de Ensino, inclusive os dados referentes ao Censo Escolar e à SEMEC;
e) garantir a legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
e) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento.
2. Seguir as normas regimentais sobre pessoal, incluindo controle de freqüência, abono de faltas, licenças, assim como a avaliação de desempenho dos servidores;
3. Acompanhar o cotidiano da escola não permitindo alterações, interrupções ou modificações no Calendário Escolar e nem outras interferências, em questões gerenciais, não autorizadas pela SEMEC;
4. Encaminhar à SEMEC, em consonância com o Conselho Escolar, situações de pessoal que possam originar processos administrativos, acompanhando os providências adotadas;
5. Elaborar/Reformular, envolvendo o coletivo da escola e o Conselho Escolar, a partir de orientações emanadas da SEMEC, os instrumentos de autonomia:
a) Projeto Político Pedagógico – PPP;
b) Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
c) Regimento Escolar, segundo orientações expedidas através da Portaria nº 427/2012/GAB/SEMEC;
d) Plano Anual de Trabalho e Plano de Metas e Ações (PMA) considerando as metas de desempenho estabelecidas pela SEMEC; e do Plano de Meta;
e) Calendário escolar segundo orientações expedidas pela SEMEC.
6. Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos pela Portaria nº 428/2012/GAB/SEMEC, que define normas para assegurar o cumprimento dos prazos de encaminhamento dos dados e informações das Escolas Públicas Municipais à SEMEC, visando possibilitar o acompanhamento, análise e constatação dos resultados e, ainda, enviar à Gerência de Gestão Escolar:
a) Plano Anual de Trabalho – até a segunda quinzena de fevereiro;
b) Relatório Anual de Trabalho – até a segunda quinzena de fevereiro;
c) Outros instrumentos, relatórios e informações periódicas nos prazos estabelecidos previamente.
7. Dirigir a escola segundo o previsto no Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica;
8. Redirecionar, em conformidade com o Conselho Escolar, as ações da escola, quando ficar constatado, através dos instrumentos periódicos de acompanhamento, controle e avaliação, que as ações anteriores não foram eficazes;
II. QUANTO AO REGIME DE AUTONOMIA PEDAGÓGICA:
1. Participar do Curso de Gestão Escolar oferecido pela SEMEC/PMT, quando necessário.
2. Cumprir as normas da SEMEC referentes ao (à):
a) Programa de Ensino;
b) Calendário escolar;
c) Organização do tempo escolar,
d) Currículos;
e) Correção do fluxo escolar;
f) Participação em atividades de avaliação externa.
3. Elaborar/Reformular o Projeto Político Pedagógico e Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE, com a participação do Conselho Escolar e corpo docente, a partir das diretrizes emanadas da SEMEC;
4. Incluir, na Proposta Pedagógica, além do calendário escolar, os mecanismos de diagnóstico de novos alunos, recuperação e critérios de enturmação, avaliação e promoção;
5. Submeter o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Escola à apreciação e aprovação pelo Conselho Escolar;
6. Promover com o(a) Diretor(a) de Coordenação Pedagógica e Pedagogo(a) a orientação pedagógica aos professores na elaboração, cumprimento e acompanhamento de planos de curso e planos de aula;
7. Definir com os professores e o(a) Diretor(a) de Coordenação Pedagógica e Pedagogo(a) os livros, meios e materiais de ensino a serem utilizados pela escola e encaminhá-los, como sugestão, à SEMEC;
8. Contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores garantindo e promovendo, quando necessário, cursos de capacitação;
9. Promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo o alcance das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica;
10. Analisar, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, os resultados da avaliação externa para auto avaliação do grupo e face a esses resultados, adotar e implementar as intervenções necessárias;
11. Definir, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos os alunos;
12. Acompanhar a prática pedagógica do professor comunicando à SEMEC quando a atuação deste não atender ao desempenho satisfatório dos alunos;
13. Responsabilizar-se pelos resultados do Plano de Metas e Ações (PMA), sendo passível de sanções administrativas disciplinares, quando não atingir, no mínimo, 80% de cada meta estabelecida.
14. Promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das expectativas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica.
III. QUANTO À GESTÃO FINANCEIRA:
1. Proporcionar o bom funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade da escola;
2. Não contrair dívidas de qualquer natureza, que ultrapassem os recursos financeiros encaminhados à escola;
3. Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer despesas que tenha autorizado ou, pelas quais seja responsável, em virtude de delegação da SEMEC;
4. Realizar, conforme as normas estabelecidas, independente de autorização prévia, todas as despesas relacionadas à manutenção da escola e desenvolvimento do ensino, inclusive a aquisição de materiais, móveis e equipamentos, bem como realização de obras de pequeno e médio porte, respeitado o orçamento e previsão de despesas referentes aos Planos de Aplicação dos Recursos recebidos pela Escola;
5. Não realizar despesas que não constem nos Planos de Aplicação de Recursos da Escola;
6. Cumprir as normas legais, na gestão dos recursos financeiros encaminhados à escola, inclusive o cumprimento dos prazos estabelecidos para prestação de contas, sob pena de perda do cargo, além de outras sanções previstas em lei.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – obriga-se, ainda, a conhecer as principais normas e leis que regem a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e cumprir as responsabilidades previstas na legislação e normas da SEMEC.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUPERVISÃO

A supervisão deste Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.

CLÁUSULA QUINTA – DAS METAS E DESEMPENHO DA ESCOLA

Serão estabelecidas no Plano de Metas e Ações (PMA), em consonância com as estabelecidas pela SEMEC;

CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DO(A) DIRETOR (A)

O Diretor da Escola será avaliado em função do cumprimento das metas conforme estabelecido no Plano de Metas e Ações (PMA).

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEMAIS INSTRUMENTOS

Fazem parte deste contrato, como se nele tivesse transcrito, o Plano de Desenvolvimento da Escola, Projeto Político Pedagógico, Proposta Pedagógica e Plano de Metas e Ações (PMA), apreciados e aprovados pelo Conselho Escolar e, posteriormente, pela SEMEC.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO VICE-DIRETOR (A) OU DIRETOR (A) ADJUNTO

Diretor(a) e vice-diretor(a) ou diretor(a)-adjunto ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento deste contrato.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato tem vigência de 03 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer momento em função de prioridades e metas estabelecidas pela SEMEC, alterado através de Termo Aditivo e rescindido, quando o diretor(a) deixar de cumprir suas cláusulas e demais determinações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O disposto no presente Contrato de Gestão Escolar, não exime o diretor, diretor-djunto ou vice-diretor de outras responsabilidades, decorrentes de leis, decretos e portarias.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes, por meio de instrumentos específicos e de acordo com as normas legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Cidade de Teresina, renunciando os contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordados, assinaram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.

Teresina, _____ de _________________ de 2012
___________________________________________________

RAIMUNDO PAULO MACHADO VALE
Secretário Municipal de Educação

_________________________________________________

Diretor (a) da escola

_________________________________________________

Vice Diretor (a) ou Diretor(a) Adjunto

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