Trinta e três é maior que vinte ou professor não sabe contar?
José Professor Pachêco - Advogado e Professor |
Ontem, o secretário Paulo Machado e seus assessores - com as bênçãos da
Procuradoria do Município - reuniram-se com todos(as) os(as) diretores(as) de
unidades escolares (escolas e CMEI's). Objetivo: instruir os gestores escolares
para a implementação daquilo que a Administração Municipal considera "o
cumprimento" do parágrafo quarto de artigo segundo da Lei nº 11.738/2008,
que garante a reserva de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor,
para atividades extraclasse (horário pedagógico).
De lá, saíram as seguintes
determinações:
1. O(a) professor(a), cujo regime de
trabalho seja 40 horas semanais, deverá ser lotado(a) efetivamente 32
horas/aulas; aquele(a), submetido(a) ao regime de 20 horas semanais, será
lotado (a) efetivamente 16 horas/aulas;
2. As frações de tempo (sobras
referentes aos dois terços), assim como o próprio Horário Pedagógico (um terço)
serão cumpridos na unidade (escola ou CMEI);
3. A participação nas atividades de
formação é obrigatória e será feito controle de frequência para efeito de
registro de "falta" e desconto;
4. Aquele(a) que se recusar a cumprir o Horário Pedagógico (e as frações) na unidade (escola ou CMEI) terá seu ponto cortado acompanhado do respectivo desconto;
4. Aquele(a) que se recusar a cumprir o Horário Pedagógico (e as frações) na unidade (escola ou CMEI) terá seu ponto cortado acompanhado do respectivo desconto;
5. Aos(às) diretores(as) compete
informar e executar as medidas.
RESUMIDAMENTE:
Nenhum professor de área (6º ao 9º ano) terá seu Horário Pedagógico ampliado e alguns poderão tê-lo reduzido. Isso, porque a SEMEC entende que já cumpria a equação 2/3 versus 1/3, muito antes da vigência da Lei Federal nº 11.738/2008. No caso, dos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), caso ainda não tenha o Horário Pedagógico, doravante, passará a tê-lo, com a observância dos critérios mencionados.
ENTENDENDO A LÓGICA DOS GESTORES:
Em relação à quantidade de horas trabalhadas em sala de aula e fora de
sala, eles partem das seguintes premissas: que o Plano de Carreira fixa a
jornada de trabalho do professor em horas (20 ou 40); que uma hora possui 60
minutos; e que uma hora-aula possui somente 50 minutos.
Assim sendo, à guisa de exemplo, a jornada de trabalho semanal de 40
horas corresponde a 2.400 minutos. Ou seja: 48 horas/aulas de 50 minutos.
Dois terços de 48 correspondem a 32 horas/aulas (de 50 minutos).
Então, essa é a jornada a ser cumprida em sala de aula, quando se tratar de jornada de 40 horas, considerando-se a metade para a jornada de 20 horas. O restante, correspondente a um terço, integrará o Horário Pedagógico.
Para quem acabou de se convencer de que a SEMEC estaria correta, recomendo cautela, pois, no presente caso, é indispensável compreender o raciocínio do adversário, para poder combatê-lo e não para aderir a ele.
Essa construção da Administração - que se aparenta matematicamente perfeita - é juridicamente absurda e representa apenas uma manobra para burlar a norma legal.
Dois terços de 48 correspondem a 32 horas/aulas (de 50 minutos).
Então, essa é a jornada a ser cumprida em sala de aula, quando se tratar de jornada de 40 horas, considerando-se a metade para a jornada de 20 horas. O restante, correspondente a um terço, integrará o Horário Pedagógico.
Para quem acabou de se convencer de que a SEMEC estaria correta, recomendo cautela, pois, no presente caso, é indispensável compreender o raciocínio do adversário, para poder combatê-lo e não para aderir a ele.
Essa construção da Administração - que se aparenta matematicamente perfeita - é juridicamente absurda e representa apenas uma manobra para burlar a norma legal.
COMBATENDO E DESCONSTRUINDO A POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
Em primeiro lugar, raciocinando
matematicamente, faz-se oportuno dizer que é ilógico você transitar de uma
legislação antiga - que fixava o Horário Pedagógico em 20% (= um quinto) da
jornada - para uma nova legislação que estabelece, no mínimo, 33,33% (= um
terço) e, do resultado dessa operação, não se obter um aumento do referido HP,
mantendo-o inalterado ou ainda reduzindo-o.
Em segundo lugar, embora o Plano de
Carreira não diga que a jornada de trabalho do professor é em horas/aulas,
sabe-se que, historicamente, sempre, a própria Administração Municipal o
considerou assim. Tanto é verdade que, na vigência da norma municipal (inserida
na Lei Municipal nº 2.972/2001 - PCCR) anterior à Lei Federal nº 11.738/2008,
de acordo com a conta da SEMEC, 20% de 40 eram 32 horas/aulas e de 20 eram 16
horas/aulas.
Entre 1986 e 2001, na vigência da Lei
Municipal nº 1.870/86, que estipulava o HP de 25%, os limites eram 30 e 15
horas/aulas, conforme interpretação da própria Administração à época.
Os(as) diretores(as) de escolas poderão
inclusive localizar nos arquivos documentos de cada período enviados pela
SEMEC, constando quadros com a quantidade-limite de turmas a serem atribuídas
aos professores(as), por área (Português, História, Ciência, Inglês etc).
Juridicamente, podemos invocar (de modo
subsidiário) o princípio da primazia da realidade que consiste em dar
preferência - quando da interpretação de normas trabalhistas - ao que ocorre na
prática. E, no caso do magistério de Teresina, embora o Plano não diga
expressamente que a jornada de trabalho do professor deve ser medida em
horas/aulas, na realidade sempre foi esse o entendimento da Administração, para
todos os efeitos: distribuição de turmas, controle de frequência, reposição,
desconto de falta...
Dessa forma, reiteramos o entendimento
de que a unidade de tempo de trabalho do professor é a hora-aula de 50 minutos;
que na jornada de 40 e 20 horas devem ser observados os limites de 26 e 13
horas/aulas.
FRAÇÕES DE TEMPO:
Toda e qualquer fração de tempo deve
ser desconsiderada, porque a Lei diz que o professor cumprirá, no máximo, dois
terço de sua jornada em sala de aula. Portanto, se o docente atingiu 24
horas-aula (06 ou 08 turmas) não há a necessidade pegar mais uma, nem ficará
devendo nada à instituição.
EM CASA OU NA ESCOLA:
EM CASA OU NA ESCOLA:
Embora a Lei Municipal diga (e não é de
hoje) que é na escola, isso nunca foi cumprido, simplesmente porque é
inexequível.
Cumprir o HP na unidade (escola ou
CMEI) desobrigará o profissional de levar quaisquer trabalhos para casa e,
noutro quadrante, obrigará o Município a garantir-lhe as condições necessárias
à realização de todas as atividades extraclasse no interior do estabelecimento.
Imagine o seguinte: o profissional
chegará e sairá da unidade, sem nenhum material. Em primeiro lugar há de ter
ali espaço para todos(as) guardarem cadernos, pincel, livros, provas de alunos,
trabalhos, fichas de nota etc. Em segundo lugar, todo o trabalho será realizado
na escola ou CMEI: elaborar e corrigir provas e trabalhos; preencher fichas de
notas; preparar aulas e planos de aulas individualizados; pesquisar, selecionar
e elaborar material; estudar etc. E em terceiro lugar seria necessário garantir
espaços físico, equipamentos e materiais para o desenvolvimento desse trabalho.
Haveria um lado bom: quando não
houvesse tempo nem condições de fazer o trabalho, a responsabilidade não seria
do profissional, mas da SEMEC.
Experimentem e verão o caos!
Experimentem e verão o caos!
O sensato, nessa questão, independente
da imbecilidade da norma, é o seguinte: o(a) professor(a) se obrigará a ir para
a unidade de ensino para ministrar aulas e participar de atividades coletivas
previamente agendadas; as demais atividades pedagógicas serão desenvolvidas
onde melhor lhe convier, observando os prazos de entrega dos instrumentos de
planejamento e de avaliação.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO:
Vejam que contradição! A Lei Municipal prescreve: "O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas".
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO:
Vejam que contradição! A Lei Municipal prescreve: "O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas".
Ora, se para cumprir a Lei, ao pé da
letra, como que o Secretário, então ninguém será obrigado a usar o horário
pedagógico para ir às atividades de formação da SEMEC. Primeiro, porque não são
atividades correlatas, e segundo, porque não ocorrem no estabelecimento de
ensino.
Deverão, então, deduzir o tempo daquela
atividade realizada lá no Centro de Formação daquele que seria destinado a
ministrar aulas.
QUESTÕES RELEVANTES:
Se a jornada de trabalho do professor
deve ser contada em horas (60 minutos) e não em horas/aulas (50 minutos):
1. Então há de se considerar que o
trabalho começa às 7h e termina às 11h30min, repetindo-se das 13h às 17h30min.
Essa operação acima representa nove horas de trabalho por dia e apenas uma hora
e meia para o almoço. Isso é ilegal!
3. O denominado "INTRATURNO",
aquele que alguns professores(as) são obrigados(as) a cumprir permanecendo na
unidade de ensino, é tecnicamente horário de trabalho. Isso gera trabalho
extraordinário!
4. O horário de trabalho do(a)
professor(a) lotado nas localidades de difícil acesso inicia-se na saída do
ônibus da sede da SEMEC, terminando somente com a sua chegada. O tempo de
deslocamento em transporte oferecido pelo "empregador" é considerado
horário "in itinere" (ou seja: em percurso) e deve ser computado dentro
da jornada. O excedente deve ser pago como horário extraordinário, com o
respectivo adicional de 50%!
É urgente que se faça uma corrente, com
reuniões e debates em todas as unidades de ensino com a finalidade de
consolidar os argumentos e unificar o discurso, culminando com uma Assembleia
Geral na quinta ou na sexta-feira para organizar a resistência.
Por fim, estou convencido de que o
manual do Machado será triturado com a foice, o facão e o martelo da
consciência de classe e, se necessário, seus farelos serão queimados numa
fogueira chamada greve.
Acabo de ler na Revista Jurídica Consulex, que apresenta a matéria de capa "O futuro de nossos PROFESSORES um debate urgente e necessario". Só para lembrar: O último senso do IBGE apurou que o número de analfafetos puros no país equivale a um Equador - 14 milhões de pessoas, ou 9,6% da população; ou, ainda, a um entre cada dez brasileiros. No artigo "O nó da Educação" Ruy Martins comenta e nos faz refletir: " Com a persistência - e até agravamento - da má qualidade do ensino, por décadas, o que se poderia esperar do desempenho dos professores que acabaram transformados em vítimas e agentes do sistema educacional? Com forte INGERÊNCIA de POLÌTICOS "PAROQUIAIS" NA NOMEAÇÃO DE DIRETORES, RARAMENTE PAUTADOS PELA COMPETÊNCIA DOS INDICADOS, que tipo de gestão escolar predominaria, a eficiente ou a incompetente?". Ignez Martins afirma, sobre o futuro de nossos professores: "A carreira de professor não e fácil. Demanda responsabilidade, seriedade, dedicação, caráter, além de competência. É muito triste que nossos professores sejam obrigados a sair pelas ruas para reivindicar aumento de seus salarios, em uma tentativa de sensibilizar as autoridades governamentais que fazem ouvidos moucos para seus apelos." Meu Deus, somos 14 MILHÕES DE ANALFABETOS!!! o APELO PRECISA SER OUVIDO, CORRESPONDIDO, RESOLVIDO, SANADO...
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