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quarta-feira, 30 de maio de 2012

INFORMES DA ASSEMBLEIA DOS(AS) SERVIDORES(AS) MUNICIPAIS DE TERESINA





Reunidos em Assembleia Geral, na quarta-feira (30.05.2012), professores(as) da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, decidiram o seguinte:
01. Reiterar de que jornada de trabalho do professor deve ser medida em horas-aula de 50 minutos – como sempre foi - e não em horas (60 minutos), como quer a SEMEC, através do Ofício Circular nº 021 / 2012 / GAB / SEMEC;
02. Reafirmar que, para efeito da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, os limites de horas-aulas semanais são os seguintes:
13 horas-aulas, para a jornada de 20 horas semanais;
26 horas-aulas, para o regime de 40 horas semanais.
03. Aqueles(as) que estiveram com quantidade de horas-aula superior deverão devolver as turmas excedentes, informando à Direção da Escola. 
05. Aqueles(as) que já se encontrarem com a situação adequada à Lei não deverão aceitar nenhuma turma a mais.
06. O Horário Pedagógico deverá ser cumprido no local mais proveitoso para a realização das atividades complementares e, no dia reservado ao HP, o professor somente comparecerá à Unidade, em caso atividades coletivas e pré-agendadas ligadas à avaliação e ao planejamento do ensino.
07. O SINDSERM encaminhará à SEMEC documento contestando todos os argumentos contidos no Ofício Circular nº 021 / 2012 / GAB / SEMEC e comunicando essas decisões da categoria e, depois de devidamente protocolizado, enviará cópia do referido documento para conhecimento dos(as) Diretores(as) de Escolas/CMEIs, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
08. Aquele(a) que sofrer quaisquer tipo de pressão ou ameaça deverá procurar a Assessoria Jurídica do SINDSERM que tomará as providências necessárias e cabíveis.
09. Fica convocada nova Assembleia Geral da Educação, com paralisação e indicativo de greve (caso a SEMEC na volte atrás), para o dia 12.06.2012, das 8h00min às 12h00min.
10. De hoje até o dia 12/06 compreenderá um período de mobilização e articulação da categoria com vista à retomada da greve da educação municipal, caso seja necessário. 

sábado, 26 de maio de 2012

ATENÇÃO, PESSOAL! Estados e municípios pedem mudança em regra de reajuste do piso dos professores


Representantes de estados e municípios criticaram nesta terça-feira (22), em debate na Comissão de Educação e Cultura, a política atual de reajuste do piso salarial dos professores da educação básica, prevista na Lei 11.738/08. O piso, hoje em R$ 1.451, deve refletir a variação do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Segundo esse parâmetro, a remuneração da categoria deveria ter crescimento em 22% este ano.
Segundo o secretário de Administração de Pernambuco, Ricardo Dantas, o aumento previsto para esse índice nos próximos anos deve ampliar “de forma insustentável” o valor a ser pago aos professores. “Do jeito que está, em Pernambuco, por exemplo, a despesa com o magistério passará de R$ 1,1 bilhão em 2011 para R$ 4,2 bilhões em 2020, passando de 25% para 28% da receita líquida de impostos”. De acordo com a Constituição, estados e municípios devem aplicar pelo menos 25% da receita de impostos no setor.
No entanto, para o vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Milton Canuto de Almeida, a maior parte dos estados e municípios tem, sim, recursos para pagar o piso dos professores. “Não adianta ter recurso e não resolver a questão da gestão. Há vários municípios pobres que pagam o piso. Eles fizeram o dever de casa. Alguns municípios realmente não têm condições, mas essa não é a realidade na grande maioria dos casos”, garantiu.
Mais recursos ou novo índice
Pernambuco é uma das oito unidades da federação que, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), pagam o piso ao magistério. De acordo com Ricardo Dantas, no entanto, o número de entes que cumprem a lei do piso deve diminuir gradativamente em razão dos aumentos sucessivos do seu valor. A saída, segundo ele, seria a mudança do índice de reajuste ou o aumento dos recursos para o setor.
“O que nos preocupa não é o hoje, é o futuro. Não estamos discutindo o piso, pois é preciso valorizar o professor. Mas temos de fazer isso de maneira responsável, de forma a preservar o equilíbrio fiscal”, disse o secretário.
No debate, Dantas foi apoiado pela secretária-adjunta da Educação do Rio Grande do Sul, Maria Eulália Nascimento, e pelo prefeito de Cruz Alta (RS), Vilson Santos. “O modelo de reajuste atual vai inviabilizar o pagamento do piso mesmo entre aqueles entes que hoje pagam o valor mínimo previsto em lei”, disse Santos.
O prefeito gaúcho também lembrou que o reajuste contínuo do magistério gera pressão para o aumento salarial de outras categorias. “Os municípios acabam rapidamente chegando ao limite para pagamento de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, reclamou.
O debate sobre o piso salarial dos professores foi proposto pelo deputado Luiz Noé (PSB-RS).


Fonte: http://www2.camara.gov.br

quarta-feira, 23 de maio de 2012

A QUESTÃO DO HORÁRIO PEDAGÓGICO DEIXA O SINDSERM ENTRE “CALADO” E “CONFUSO”


José Professor Pachêco - Advogado e Professor

I – O SILÊNCIO
As decisões da SEMEC se tornaram públicas, na sexta-feira (18), quando o secretário Paulo Machado e seus assessores reuniram-se com todos(as) os(as) diretores(as) de unidades escolares (escolas e CMEI's), para instruir os gestores escolares quanto ao “cumprimento" do parágrafo quarto de artigo segundo da Lei nº 11.738/2008, que garante a reserva de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor, para atividades extraclasse (horário pedagógico).
Vale registrar que as determinações do secretário, expressas através do Ofício Circular nº             021 / 2012 / GAB / SEMEC, datado de 17 de maio  (imagem abaixo), representam uma retaliação a uma categoria que retornou recentemente ao trabalho, depois de SUSPENDER uma greve de 87 dias.
Clique na imagem para vê-la em tamanho original
Passaram-se: sábado, domingo, segunda-feira, terça-feira... E até agora a Diretoria do Sindicato não disse o que pensa sobre o assunto... ENTALOU!
Limitou-se a dizer que tudo o que disse antes está valendo.
Ótimo, concordo! Logo, não precisa desdizer o que foi bem dito. Entretanto, existem fatos novos. A realidade mudou e os representantes da categoria precisam se posicionar diante desses fatos novos.
 E QUAIS SÃO OS FATOS NOVOS?
Resumidamente, a SEMEC determinou o seguinte:
a) A partir de agora, a jornada de trabalho do professor será contabilizada em horas (60 minutos) e não em horas-aulas (50 minutos);
b) Essa diferença de 10 minutos e mais o intervalo (chamado “recreio”) integrarão a “conta” para efeito de cumprimento do HP;
c) O HP será cumprido integralmente na Unidade (escola ou CMEI);
d) Os desobedientes terão seu ponto cortado, com os respectivos descontos;
e) Os Diretores de escola/CMEI serão meros executores, não podendo fazer quaisquer alterações.
Nada disso estava posto no período da greve. E nada disso foi objeto de análise na Ação Judicial em que o Juiz mandou cumprir o HP, adequando-o à equação legal 2/3 versus 1/3.
Por isso, faz-se necessário acrescentar novas orientações para a luta no momento.
II – A CONFUSÃO DE IDEIAS
Na sexta-feira, em primeira mão, a Diretoria do SINDSERM divulgou que já havia discutido o assunto numa reunião com pedagogos, ventilando inclusive a possibilidade de uma nova greve (veja imagem abaixo).

No sábado(19), em resposta a um questionamento feito por um colega através do facebook, o Diretor de Comunicação do SINDSERM disse que a Diretoria já tinha previsto tudo e que estava somente esperando a formalização (veja imagens abaixo).

Três dias depois, começa a confusão: sem dar a resposta prometida (logo, logo!) e tentando explicar o seu próprio silêncio, a Diretoria do SINDSERM resolve (estranhamente), no facebook, respondendo a uma postagem de Susana Oliveira dizer que nada mudou (veja imagem abaixo).
Conclusão inesperada, porque a Diretoria já havia dito que discutiu com os pedagogos; que havia a possibilidade de propor uma nova greve; que as medidas já eram previstas; e que, “logo, logo”, a assessoria jurídica se posicionaria!

Dizer que o documento da SEMEC “não possui valor algum”, em outro contexto, poderia significar força expressão.
No contexto onde foi inserida (veja imagem acima), essa afirmação é - mais que um equívoco - uma aberração. Enquanto o mesmo não for declarado nulo (pelo judiciário ou sem efeito pela própria Administração) será aplicável no âmbito da Administração. E isso pode significar corte de ponto e desconto de salário. Por essa razão, a desobediência tem que ser coletiva, para fragilizar o Administrador, impossibilitando de retaliar (com faltas e descontos abusivos) uma categoria inteira.
A categoria continua cobrando posição do SINDSERM, quando, ainda na segunda-feira, mais uma vez entra em cena o Diretor de Comunicação, dizendo que a estratégia será visitar todas as unidades para “esclarecer” (veja imagem abaixo).
Ora, como são mais de 300 unidades (escolas e CMEI), a maioria funciona em 02 turnos, uma grande parte em 03 turnos e os professores de área lotados em dias distintos, então esses “esclarecimentos” deveriam ser publicados num panfleto, no blog, no facebook, enfim, numa nota de TV ou noutro órgão de comunicação de massa - sem prejuízo das visitas que iriam acontecendo paralelamente.
Talvez a Diretoria não faça isso, porque acredita – como já dissera – que “nada mudou (...) O documento da SEMEC não tem valor algum”.
Então, a confusão se generaliza e, de repente, a Diretoria, sem perceber, reconhece que ALGUMA COISA MUDOU, e diz que incluir o recreio no HP é um absurdo! Mas ainda sentem a necessidade de conferir (veja imagem abaixo).
O desespero da categoria continua e aumenta a pressão por informações e por uma posição da Diretoria do Sindicato. Para espanto de todos, os contemplados são os Diretores de Escolas/CMEI.
Embora, nenhum tenha feito quaisquer questionamentos ou indagações públicas ao SINDSERM, foram exatamente os diretores de escolas/CMEI que ganharam uma NOTA DE ESCLARECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE e a disponibilização da Assessoria Jurídico-sindical.
No corpo da Nota, há uma suposição de que os Diretores de Escolas/CMEI estão sendo pressionados e sofrendo assédio moral (veja imagem abaixo).
E a pressão da categoria continua. Vejam essa postagem de Ronivon Feitosa:
Finalmente, num pequeno comentário a esse apelo do professor Ronivon, mais uma vez o laborioso Joaquim aparece para anunciar (laconicamente) uma Assembleia, dia 30.05.2012 (veja imagem acima).
Mas, incrível mesmo é a resposta de Renato Silva (diretor do SINDSERM) a essa mesma indagação de Ronivon Feitosa, talvez revelando quais são as prioridades de alguns nesse momento (confira na imagem acima).
III – A CONCLUSÃO
Em conclusão, reitero a necessidade e a urgência de uma Assembleia, para: fazer levantamento da repercussão das medidas em cada local de trabalho; solidificar as orientações jurídicas e políticas; colher sugestões; fortalecer o sentimento de unidade e de solidariedade recíproca; e organizar as ações coletivas.
Afinal, vive-se dizendo que “é a base que manda” e que “só a luta muda a vida”.
Não dá para vacilar!
ATENÇÃO!
Finalmente, por volta das 13h, quando eu havia concluído esse artigo, a Direção cedeu às centenas de cobranças e postou no facebook do Sindicato um cartaz (imagem abaixo) convocando PARALISAÇÃO E ASSEMBLEIA DOS(AS) SERVIDORES(AS) MUNICIPAIS, que somente ocorrerá no décimo segundo dia posterior à divulgação das medidas da SEMEC.

Curiosamente, o cartaz tenta mascarar a realidade com uma extensa pauta (imagem abaixo), onde a questão do HORARIO PEDAGÓGICO, supostamente será discutida num item, cujo nome (e sobrenome) é o seguinte: “NEGOCIAÇÃO COM A SEMEC: cumprimento da Lei nº 11.738/2008”.



Se na máxima popular, “paciência tem limite”, desvio de foco parece não tê-lo.

domingo, 20 de maio de 2012

A QUESTÃO DO HORÁRIO PEDAGÓGICO: ASSEMBLEIA JÁ!

NO BLOG DO SINDSERM, HÁ UMA POSTAGEM DE SEXTA FEIRA, 18 de maio de 2012, COM O TÍTULO "CRIADA A COORDENAÇÃO DE LUTA DAS(OS) PEDAGOGAS(OS) DO SINDSERM", QUE MENCIONA A QUESTÃO DO HORÁRIO PEDAGÓGICO E A POSSIBILIDADE DE "UMA NOVA GREVE". ACREDITO TRATAR-SE DE UM EQUÍVOCO, UMA VEZ QUE NA ASSEMBLEIA REALIZADA EM 02/05, NA FRENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, A CATEGORIA APROVOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DA GREVE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, PARA VER SE SERIAM CUMPRIDOS OS ACORDOS FEITOS COM A PREFEITURA. LEMBRO, INCLUSIVE, DA FALA DA DRª ADONYARA, DIZENDO QUE ISSO SERIA PERFEITAMENTE VIÁVEL E LEGAL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ASSIM SENDO, NA MINHA OPINIÃO, ESTÁ NA HORA DO SINDSERM CONVOCAR, URGENTEMENTE,  UMA ASSEMBLEIA, PARA TRATARMOS DE MAIS ESSE ATAQUE AOS NOSSOS DIREITOS E DARMOS CONTINUIDADE, SE PRECISO FOR, À NOSSA GREVE. CONFIRA UM TRECHO DA POSTAGEM DO BLOG SINDSERM-THE:


sábado, 19 de maio de 2012

A QUESTÃO DO HORÁRIO PEDAGÓGICO


Trinta e três é maior que vinte ou professor não sabe contar?

José Professor Pachêco - Advogado e Professor
Ontem, o secretário Paulo Machado e seus assessores - com as bênçãos da Procuradoria do Município - reuniram-se com todos(as) os(as) diretores(as) de unidades escolares (escolas e CMEI's). Objetivo: instruir os gestores escolares para a implementação daquilo que a Administração Municipal considera "o cumprimento" do parágrafo quarto de artigo segundo da Lei nº 11.738/2008, que garante a reserva de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor, para atividades extraclasse (horário pedagógico).
De lá, saíram as seguintes determinações:
1. O(a) professor(a), cujo regime de trabalho seja 40 horas semanais, deverá ser lotado(a) efetivamente 32 horas/aulas; aquele(a), submetido(a) ao regime de 20 horas semanais, será lotado (a) efetivamente 16 horas/aulas;
2. As frações de tempo (sobras referentes aos dois terços), assim como o próprio Horário Pedagógico (um terço) serão cumpridos na unidade (escola ou CMEI);
3. A participação nas atividades de formação é obrigatória e será feito controle de frequência para efeito de registro de "falta" e desconto;
4. Aquele(a) que se recusar a cumprir o Horário Pedagógico (e as frações) na unidade (escola ou CMEI) terá seu ponto cortado acompanhado do respectivo desconto;
5. Aos(às) diretores(as) compete informar e executar as medidas.

RESUMIDAMENTE:
Nenhum professor de área (6º ao 9º ano) terá seu Horário Pedagógico ampliado e alguns poderão tê-lo reduzido. Isso, porque a SEMEC entende que já cumpria a equação 2/3 versus 1/3, muito antes da vigência da Lei Federal nº 11.738/2008. No caso, dos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), caso ainda não tenha o Horário Pedagógico, doravante, passará a tê-lo, com a observância dos critérios mencionados.

ENTENDENDO A LÓGICA DOS GESTORES:
Em relação à quantidade de horas trabalhadas em sala de aula e fora de sala, eles partem das seguintes premissas: que o Plano de Carreira fixa a jornada de trabalho do professor em horas (20 ou 40); que uma hora possui 60 minutos; e que uma hora-aula possui somente 50 minutos.
Assim sendo, à guisa de exemplo, a jornada de trabalho semanal de 40 horas corresponde a 2.400 minutos. Ou seja: 48 horas/aulas de 50 minutos.
Dois terços de 48 correspondem a 32 horas/aulas (de 50 minutos).
Então, essa é a jornada a ser cumprida em sala de aula, quando se tratar de jornada de 40 horas, considerando-se a metade para a jornada de 20 horas. O restante, correspondente a um terço, integrará o Horário Pedagógico.
Para quem acabou de se convencer de que a SEMEC estaria correta, recomendo cautela, pois, no presente caso, é indispensável compreender o raciocínio do adversário, para poder combatê-lo e não para aderir a ele.
Essa construção da Administração - que se aparenta matematicamente perfeita - é juridicamente absurda e representa apenas uma manobra para burlar a norma legal.

COMBATENDO E DESCONSTRUINDO A POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
Em primeiro lugar, raciocinando matematicamente, faz-se oportuno dizer que é ilógico você transitar de uma legislação antiga - que fixava o Horário Pedagógico em 20% (= um quinto) da jornada - para uma nova legislação que estabelece, no mínimo, 33,33% (= um terço) e, do resultado dessa operação, não se obter um aumento do referido HP, mantendo-o inalterado ou ainda reduzindo-o.
Em segundo lugar, embora o Plano de Carreira não diga que a jornada de trabalho do professor é em horas/aulas, sabe-se que, historicamente, sempre, a própria Administração Municipal o considerou assim. Tanto é verdade que, na vigência da norma municipal (inserida na Lei Municipal nº 2.972/2001 - PCCR) anterior à Lei Federal nº 11.738/2008, de acordo com a conta da SEMEC, 20% de 40 eram 32 horas/aulas e de 20 eram 16 horas/aulas.
Entre 1986 e 2001, na vigência da Lei Municipal nº 1.870/86, que estipulava o HP de 25%, os limites eram 30 e 15 horas/aulas, conforme interpretação da própria Administração à época.
Os(as) diretores(as) de escolas poderão inclusive localizar nos arquivos documentos de cada período enviados pela SEMEC, constando quadros com a quantidade-limite de turmas a serem atribuídas aos professores(as), por área (Português, História, Ciência, Inglês etc).
Juridicamente, podemos invocar (de modo subsidiário) o princípio da primazia da realidade que consiste em dar preferência - quando da interpretação de normas trabalhistas - ao que ocorre na prática. E, no caso do magistério de Teresina, embora o Plano não diga expressamente que a jornada de trabalho do professor deve ser medida em horas/aulas, na realidade sempre foi esse o entendimento da Administração, para todos os efeitos: distribuição de turmas, controle de frequência, reposição, desconto de falta... 
Dessa forma, reiteramos o entendimento de que a unidade de tempo de trabalho do professor é a hora-aula de 50 minutos; que na jornada de 40 e 20 horas devem ser observados os limites de 26 e 13 horas/aulas.

FRAÇÕES DE TEMPO:
Toda e qualquer fração de tempo deve ser desconsiderada, porque a Lei diz que o professor cumprirá, no máximo, dois terço de sua jornada em sala de aula. Portanto, se o docente atingiu 24 horas-aula (06 ou 08 turmas) não há a necessidade pegar mais uma, nem ficará devendo nada à instituição.

EM CASA OU NA ESCOLA:
Embora a Lei Municipal diga (e não é de hoje) que é na escola, isso nunca foi cumprido, simplesmente porque é inexequível.
Cumprir o HP na unidade (escola ou CMEI) desobrigará o profissional de levar quaisquer trabalhos para casa e, noutro quadrante, obrigará o Município a garantir-lhe as condições necessárias à realização de todas as atividades extraclasse no interior do estabelecimento.
Imagine o seguinte: o profissional chegará e sairá da unidade, sem nenhum material. Em primeiro lugar há de ter ali espaço para todos(as) guardarem cadernos, pincel, livros, provas de alunos, trabalhos, fichas de nota etc. Em segundo lugar, todo o trabalho será realizado na escola ou CMEI: elaborar e corrigir provas e trabalhos; preencher fichas de notas; preparar aulas e planos de aulas individualizados; pesquisar, selecionar e elaborar material; estudar etc. E em terceiro lugar seria necessário garantir espaços físico, equipamentos e materiais para o desenvolvimento desse trabalho.
Haveria um lado bom: quando não houvesse tempo nem condições de fazer o trabalho, a responsabilidade não seria do profissional, mas da SEMEC.
Experimentem e verão o caos!
O sensato, nessa questão, independente da imbecilidade da norma, é o seguinte: o(a) professor(a) se obrigará a ir para a unidade de ensino para ministrar aulas e participar de atividades coletivas previamente agendadas; as demais atividades pedagógicas serão desenvolvidas onde melhor lhe convier, observando os prazos de entrega dos instrumentos de planejamento e de avaliação.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO:
Vejam que contradição! A Lei Municipal prescreve: "O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas".
Ora, se para cumprir a Lei, ao pé da letra, como que o Secretário, então ninguém será obrigado a usar o horário pedagógico para ir às atividades de formação da SEMEC. Primeiro, porque não são atividades correlatas, e segundo, porque não ocorrem no estabelecimento de ensino.
Deverão, então, deduzir o tempo daquela atividade realizada lá no Centro de Formação daquele que seria destinado a ministrar aulas.
QUESTÕES RELEVANTES:
Se a jornada de trabalho do professor deve ser contada em horas (60 minutos) e não em horas/aulas (50 minutos):
1. Então há de se considerar que o trabalho começa às 7h e termina às 11h30min, repetindo-se das 13h às 17h30min. Essa operação acima representa nove horas de trabalho por dia e apenas uma hora e meia para o almoço. Isso é ilegal!
3. O denominado "INTRATURNO", aquele que alguns professores(as) são obrigados(as) a cumprir permanecendo na unidade de ensino, é tecnicamente horário de trabalho. Isso gera trabalho extraordinário!
4. O horário de trabalho do(a) professor(a) lotado nas localidades de difícil acesso inicia-se na saída do ônibus da sede da SEMEC, terminando somente com a sua chegada. O tempo de deslocamento em transporte oferecido pelo "empregador" é considerado horário "in itinere" (ou seja: em percurso) e deve ser computado dentro da jornada. O excedente deve ser pago como horário extraordinário, com o respectivo adicional de 50%!
É urgente que se faça uma corrente, com reuniões e debates em todas as unidades de ensino com a finalidade de consolidar os argumentos e unificar o discurso, culminando com uma Assembleia Geral na quinta ou na sexta-feira para organizar a resistência.
Por fim, estou convencido de que o manual do Machado será triturado com a foice, o facão e o martelo da consciência de classe e, se necessário, seus farelos serão queimados numa fogueira chamada greve.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

O direito de greve pode ser exercido pelos trabalhadores, sem participação do Sindicato?



José Professor Pachêco, advogado e professor.

Ontem à tarde (17.05.2012), em passagem pelo acampamento dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino, respondi de súbito, afirmativamente, a essa pergunta que me foi dirigida. A motivação da pergunta reside no fato de que o Conselho Diretor do Sindicato publicou nota informando a suspensão da greve, sem que essa decisão tenha sido aprovada em Assembleia da categoria.
Eis, a seguir, os fundamentos de minha resposta.
1. A Titularidade do Direito de Greve:
A titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade e os direitos que serão defendidos (CF, art. 9º; Lei nº 7.783/1989, art. 1º e 2º).
O direito de greve é, pois, um direito subjetivo. Portanto, irrenunciável. Quando uma categoria decide pela não deflagração de uma greve iminente ou pela suspensão de uma greve em curso, o que ocorre é uma abstenção do exercício do direito de greve naquele momento específico. Mas nunca a renúncia ao direito.
Constituição Federal:
(...)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
 Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Daí, correto e oportuno afirmar que o Direito de greve não é do Sindicato, não pertence a nenhuma entidade de classe, integrando assim o patrimônio jurídico do próprio trabalhador.
Em sendo o trabalhador, o verdadeiro titular do direito de greve, a Diretoria do Sindicato não pode decidir pela deflagração ou suspensão do movimento, um atributo exclusivo da Assembleia Geral da Categoria. Qualquer decisão nesse sentido não será juridicamente válida.
2. O Papel da Entidade de Classe no Exercício do Direito de Greve e a validade da decisão do SINTE – PI:
No Brasil, em decorrência do Princípio Constitucional da Unicidade, o que os Sindicatos possuem é o poder-dever de coordenar a greve, quando a respectiva categoria, reunida em Assembleia, decidir pela sua deflagração.
Reitere-se, portanto, que no caso dos Sindicatos não há que falar em direito de greve - visto que esse não é um direito sindical - mas em prerrogativa de coordenar e operacionalizar a greve, bem como a garantia de representar a categoria no pólo da relação negocial.
Por não se tratar de um direito das entidades de classe, merece destacar que o Conselho Diretor do SINTE-PI não possui poderes para suspender a greve dos professores. Compete exclusivamente aos próprios professores a suspensão do movimento, devendo fazê-lo reunidos em Assembleia Geral, convocada para essa finalidade.
Nesse quadrante, o que se pode deduzir da decisão do Conselho Diretor do SINTE-PI é que a Entidade renunciou à prerrogativa de coordenar e de operacionalizar a greve, assim como a garantia de representar os grevistas em negociações futuras, que ocorram no contexto da greve.
3. O Exercício do Direito de Greve na Ausência do Sindicato da Categoria:
O direito brasileiro admite o exercício do direito de greve, sem a presença do Sindicato da categoria. Isso se encontra consignado expressamente na Lei nº 7.783/89: “Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação”.
E, como se trata de direito subjetivo, cujo titular é o próprio trabalhador, entenda-se por “falta de entidade sindical” não somente a “inexistência”, mas também a “ausência” da entidade.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
(...)
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
No caso em questão, o SINTE-PI convocou regularmente Assembleia para fixar a pauta e deliberar pela deflagração da greve, não tendo havido, entretanto, sua regular suspensão, uma vez que a Diretoria ou Conselho Deliberativo da Entidade não possui legitimidade para fazê-lo.
Então, diante dessas circunstâncias, a greve formalmente continua e os professores do estado do Piauí poderão, em Assembleia, designar uma Comissão Representativa (Lei nº 7.783/1989, art. 4º, § 2º supracitado), investindo-a nos poderes de coordenação do movimento e de representação da categoria em futuras mesas de negociação, onde se discuta a pauta da greve.
Cumpre ainda destacar que a Lei, inclusive, confere a essa Comissão outras garantias como, por exemplo, a legitimidade para arrecadar fundos destinados à sustentação da greve e operacionalização de suas atividades.
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
(...)
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
4. O Direito de Greve dos Servidores Públicos:
A Constituição Federal consagrou a legitimidade do Direito de Greve a todos os trabalhadores. Entretanto, fez a ressalva de que, no âmbito da Administração Pública, o exercício desse direito careceria de uma Lei específica a ser instituída posteriormente (CF, art. 37, VII).
Constituição Federal:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(...)
Como o Congresso ainda não legislou a respeito, o Supremo Tribunal Federal, numa decisão lapidar, reconheceu como legitimo o exercício do direito de greve dos servidores públicos, quando observados os termos da Lei nº 7.783/2009, até que lei específica tratando desse assunto venha a ser votada, sancionada e publicada, conforme previsto na Constituição.
Diante desse posicionamento da STF, os servidores públicos podem exercer seu direito de greve, desde que observem os dispositivos da referida Lei de Greve, antes restrita às relações de trabalho privadas.
5. O que fazer no caso em questão:
Respondida à questão de modo afirmativo, com a demonstração de que é juridicamente possível o exercício do direito de greve sem a presença de Sindicato, a pergunta que agora se coloca é: que fazer no caso específico dos professores do estado do Piauí e nas circunstâncias em que se encontram?
Falando no campo das probabilidades, entendo que os professores, independente da vontade e da decisão da Diretoria do SINTE-PI, podem reunir-se em Assembleia Geral e - verificando em votação majoritária a vontade da categoria de manter a greve - tomar as seguintes medidas: a) ratificação das decisões tomadas em Assembleias anteriores, convocadas pelo SINTE-PI, tanto em relação à deflagração da greve quanto à sua continuidade; b) continuação da greve; e c) constituição de uma Comissão de Negociação, sem prejuízo de outras decisões de natureza organizativa e operacional.
Em seguida, deverão comunicar tais decisões às autoridades (Governador e Secretário de Educação) e cuidar da divulgação e da mobilização para que a greve se mantenha com a adesão da categoria, pois antes, e muito longe, de constituir um imbróglio jurídico, a greve precisa ser um fato incontestável.
Essa é minha opinião, salvo melhor juízo.


quinta-feira, 17 de maio de 2012

ELEIÇÕES-2012: PREFEITO VISITA ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR JOSÉ OMMATI

Na manhã de hoje (17), Elmano Férrer e sua comitiva estiveram
 na E. M.  Vereador José Ommati.




Elmano Férrer chegou à Escola acompanhado de seus principais assessores, dentre eles, o secretário Paulo Machado. Muitos curiosos aproximaram-se do prefeito para cumprimentá-lo e posar para fotografias. A  hipocrisia e a subserviência de alguns reinou, causando nojo aos que não se vendem e nem se rendem. Até aqueles(as) que, durante 20 anos, serviram ao PSDB, hoje renderam graças e louvores ao prefeito Elmano Férrer. Eita sociedade hipócrita!
Em ocasiões como essa, fica evidente o desejo de muitos de estar, pelo menos, perto do "poder". Prova disso, foi a forte disputa pela atenção e pela companhia do prefeito. O interessante foi poder presenciar "ex-discípulas" do Dr. Sílvio, queixando-se do monopólio que alguns faziam com o atual prefeito.

















MISTÉRIO:
Ainda não deu pra entender como foi que a direção e alguns professores de outras escolas municipais, como, Padre Ângelo e Tereza Noronha ficaram sabendo da ida do prefeito à Escola José Ommati e lá compareceram para prestigiá-lo, uma vez que nem os professores da escola tinham essa informação. Ao que tudo indica, o espetáculo foi montado, na “surdina”, pela direção da escola, que não teve a consideração de avisar ao grupo de professores. Fatos dessa natureza depõem contra a GESTÃO ESCOLAR que se propõe ser TRANSPARENTE E PARTICIPATIVA.