O Ministério Público do Estado do Piauí representado pelo Promotor de Justiça da Promotoria da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Dr. Fernando Ferreira dos Santos no uso de suas atribuições legais, com base no resultado da auditoria nas empresas de transporte coletivo, expediu em 17/11 uma recomendação ao Sr. Prefeito Municipal ElmanoFérrer, onde orienta que este, no que concerne ao Sistema de Transporte Público da cidade de Teresina:
a) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito a implantação de aferição periódica de coeficientes de consumo de materiais (ex. combustível e material rodante) junto às empresas operadoras por meio de metodologia de auditoria;
b) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito implante sistema de coleta de dados relacionados ao consumo de peças e acessórios nas empresas, estratificado por tipo de veículo, ao longo de um período mínimo de 01 (um) ano;
c) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que, para a composição da tarifa, considerar apenas os gastos efetivamente comprovados nos terminais, os quais devem ser fiscalizados pela STRANS;
d) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que a receita extraorçamentária do “bus-door” seja melhor controlada pela STRANS, inclusive exigindo-se nota fiscal referente ao serviço prestado;
e) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que fiscalize a venda e o aluguel de ônibus pelas empresas operadoras do sistema de transporte coletivo urbano de Teresina, incluindo as receitas daí decorrentes no cálculo da tarifa;
f) Dote a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de infraestrutura física e de recursos humanos, que permitam a gestão efetiva do sistema de transporte urbano coletivo, promovendo, para tanto, concurso público para a formação de quadro técnico e efetuando investimentos na melhoria de infraestrutura e de equipamentos: sistema de rastreamento veicular, telemetria (ex. aferidores de consumo de combustível, frenagem brusca, velocidade, aceleração e desaceleração veicular), monitoramen to de material rodante via chip eletrônico (ex. nível de desgaste, calibragem, necessidade de recapagem), bilhetagem eletrônica sob a responsabilidade da STRANS, sistema de comunicação privado ( ex. GPRS com criptografia) e sistema centralizado de controle de dados;
g) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que elabore e institua rotinas manuais de fiscalização do cumprimento do quadro de horário e do registro da demanda junto aos veículos e em terminais, de modo a dispor de um instrumento de aferição e de validação dos dados coletados pelos sistemas de bilhetagem eletrônica, de rastreamento e telemetria veicular;
h) Determine à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que implemente rotinas operacionais de fiscalização do uso irregular dos benefícios concedidos, bem como institua, após previsão legal, sanções rigorosas para o uso indevido desses benefícios;
i) Encaminhe à Câmara Municipal de Teresina projeto de lei propondo a revogação imediata do § 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009: "As concessões do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo determinado, permanecerão com as suas devidas competências, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo concedido no § 1º deste artigo, não cabendo, neste caso, qualquer forma ou modo de inden ização".
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