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sexta-feira, 15 de junho de 2012

REDE PÚBLICA DE ENSINO DE TERESINA - ELEIÇÃO PARA DIRETORES DAS ESCOLAS E CENTROS MUNICIPAIS: CONHEÇA A NOVA LEI


LEI Nº 4.274, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal, no inciso VIII, do art. 3º e no art. 14, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será exercida pelo Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, na forma da Lei, nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.

Parágrafo único. A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios:

I - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica;

II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;

IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

V - valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º Os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a realização da eleição direta, com ampla participação da Comunidade Escolar.

Parágrafo único. O processo de seleção estabelecido no caput deste artigo ocorrerá em todas as escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 3º A eleição de que trata o art. 2º, caput desta Lei deverá ser organizada em chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, submetidas ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única. A Chapa das Escolas e CMEIs que possuírem até três salas de aula, deverá ser composta apenas de Diretor, submetida ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única.

§ 1º A Comunidade Escolar será composta por:

I - professores e pedagogos;

II - demais servidores em exercício na escola;

III - alunos da escola com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;

IV - responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.

§ 2º A votação observará, respectivamente, o peso de 50% e 25% para a manifestação dos integrantes dos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, atribuindo-se o peso de 25% para a manifestação conjunta dos alunos e responsáveis elencados nos incisos III e IV, do § 1º, deste artigo.

§ 3º Ninguém poderá participar do processo eleitoral mais de uma vez na mesma unidade de ensino em chapas diferentes, ou em outra unidade de ensino, ainda que represente segmentos diversos da comunidade escolar ou acumule cargos, funções ou empregos públicos.

§ 4º Terá direito de participar do processo eleitoral apenas um dos pais ou responsáveis do aluno.

§ 5º Fica vedada a participação de servidores afastados para o trato de interesses particulares ou que estejam à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º Não será permitida a participação por procuração.

Art. 4º O resultado do processo eleitoral obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos;

II - Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor tiver o maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino;

III - O mandato do Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto será de 3 (três) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 5º O registro das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, conforme o caso, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício na unidade de ensino, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior em Licenciatura Plena;

II - ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 horas;

III - contar com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério e ser estável na rede pública municipal de ensino;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;

V - comprometer-se a assinar Termo de Compromisso, assumindo cumprir o Contrato de Gestão;

VI - ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em caso de reeleição;

VII - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, por cinco anos, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);

VIII - declarar estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;

IX - estar em dia com a entrega de documentos escolares, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.

§ 1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, no transcorrer do exercício da função, resultará na destituição da mesma.

§ 2º O pedido de inscrição a que alude o caput deste artigo, deverá ser realizado por escrito, em data a ser informada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todos os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos participem de curso de gestão, compreendendo gestão pedagógica, administrativa e financeira, a ser oferecido às custas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Estará dispensado do curso de gestão, a ser oferecido pela SEMEC, aquele candidato eleito que apresentar certificado, devidamente registrado em cartório, de conclusão de Curso de Especialização em Gestão Escolar, sendo prontamente nomeado.

§ 2º O candidato eleito será prontamente nomeado, e, nos termos do caput deste artigo, frequentará, nos primeiros três meses de sua administração, o curso de Gestão Escolar oferecido pela SEMEC, devendo apresentar desempenho satisfatório.

§ 3º Aquele candidato eleito que não atender às prerrogativas do § 1º e do § 2º, deste artigo, será exonerado.

§ 4º Havendo vacância do cargo, decorrente da hipótese descrita no § 3º, deste artigo, a nomeação ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todos os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos assinem Contrato de Gestão, que conterá cláusulas pré-estabelecidas relativas às competências na gestão administrativa, pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do exercício do cargo.

§ 1º A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos terão o seu desempenho avaliado ao final de cada ano letivo.

Art. 8º O Diretor eleito escolherá livremente o Secretário da Escola, dentre servidores em efetivo exercício na unidade de ensino, considerando a qualificação necessária para a ocupação do cargo, sendo observado o disposto nos incisos IV e VII, do art. 5º, desta Lei.

§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo, deverá recair sobre servidores administrativos integrantes dos Grupos Funcionais Médio e Superior, da Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008.

§ 2º Não havendo pessoal qualificado na forma do caput deste artigo, a indicação caberá ao Secretário Municipal de Educação.

§ 3º É vedada a escolha de professor ou pedagogo da rede pública municipal de ensino para ocupar o cargo de Secretário da Escola.

Art. 9º O Diretor e o Diretor-Adjunto ficarão dispensados do exercício de sala de aula durante o seu mandato, sendo parcial a disposição do Vice-Diretor, nos termo do art. 10, desta Lei.

Art. 10. A disposição parcial do Vice-Diretor para auxiliar o trabalho de direção será regulamentada através de Decreto e levará em conta a quantidade de salas de aula, o número de alunos matriculados e os turnos de funcionamento da unidade de ensino.

Art. 11. Nas unidades de ensino onde não houver candidato, prevalecerá a indicação do Secretário Municipal de Educação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todas as unidades de ensino realizem eleições no mesmo dia, baixando as normas complementares necessárias para sua realização, devendo proclamar os resultados das eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A posse dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos será realizada em data a ser definida em Decreto.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.513, de 19 de maio de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo




COMENTÁRIO - JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO:  
Essa Lei é uma verdadeira "perola":
1 - acabou o voto universal - agora o voto do segmento professor/pedagogo possui um peso de 50%, os demais servidores representam 25% do peso, alunos e pais de aluno também 25%;

2 - os alunos, que podiam votar, a partir do 7º ano (6ª série) independente de idade, agora só votarão se tiverem 14 anos de idade;
3 - o segundo turno acabou - agora a chapa vai eleita por maioria simples e não por maioria absoluta com antes;
4 - o certificado de curso ou prova - que servia de requisito para ser candidato (e isso era ruim) - agora servirá para cassar o mandato (o que é pior), porque depois de eleito e empossado, se o diretor não tiver rendimento satisfatório no Curso de Gestão será exonerado;
5 - a eleição não tem mais data, ficando por conta da SEMEC fixá-la - antes a Lei fixava a segunda semana de novembro como período para realização das eleições.
É lamentável saber que essa Lei foi negociada e está sendo comemorada pela Diretoria do SINDSERM, que a única coisa de que reclama é o fato de não ter sido dado o direito de ser candidato a quem está no estágio probatório. E isso – algo que nunca existiu antes - a Direção do Sindicato chama de "golpe". Quanto aos outros 05 pontos relacionados acima, permanece calada, com exceção do item 4, que distorce e comemora dizendo que derrubaram a obrigatoriedade da prova. Maldita miopia! Morro e não vejo tudo...

INFORMARTENEWS:
Cada gestor que assume a SEMEC manipula e altera as leis de acordo com a conveniência da administração municipal e essa, que trata das eleições para diretores de escolas, especificamente, tem sofrido tantas alterações que faz com que se perca de vista esses detalhes. Na verdade, aquilo que hoje o pessoal da educação municipal comemora como vitória, representa um grande retrocesso!

Um comentário:

  1. Art. 5º O registro das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, conforme o caso, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício na unidade de ensino, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:
    III - contar com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério e SER ESTÁVEL na rede pública municipal de ensino;

    Obs. SER ESTÁVEL significa descartados os professores do probatório, a não ser que o sindserm consiga alteração desse item

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