LEI
Nº 4.274, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Dispõe
sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas
Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão
democrática do ensino público, princípio inscrito no inciso VI, do art. 206, da
Constituição Federal, no inciso VIII, do art. 3º e no art. 14, da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, será exercida pelo Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto,
na forma da Lei, nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação
Infantil – CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Parágrafo único. A
gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes
princípios:
I - autonomia das
Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com a legislação específica;
II - livre
organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação
dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos
colegiados;
IV - transparência
dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - valorização dos
profissionais da educação.
Art. 2º Os Diretores,
Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas Municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil – CMEIs serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, após a realização da eleição direta, com ampla
participação da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. O
processo de seleção estabelecido no caput deste artigo ocorrerá em todas as
escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º A eleição de
que trata o art. 2º, caput desta Lei deverá ser organizada em chapas compostas
por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto,
submetidas ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única. A
Chapa das Escolas e CMEIs que possuírem até três salas de aula, deverá ser
composta apenas de Diretor, submetida ao voto direto e secreto da Comunidade
Escolar, em votação única.
§ 1º A Comunidade
Escolar será composta por:
I - professores e
pedagogos;
II - demais
servidores em exercício na escola;
III - alunos da
escola com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
IV - responsáveis por
alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.
§ 2º A votação
observará, respectivamente, o peso de 50% e 25% para a manifestação dos
integrantes dos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, atribuindo-se o peso de
25% para a manifestação conjunta dos alunos e responsáveis elencados nos
incisos III e IV, do § 1º, deste artigo.
§ 3º Ninguém poderá
participar do processo eleitoral mais de uma vez na mesma unidade de ensino em
chapas diferentes, ou em outra unidade de ensino, ainda que represente
segmentos diversos da comunidade escolar ou acumule cargos, funções ou empregos
públicos.
§ 4º Terá direito de
participar do processo eleitoral apenas um dos pais ou responsáveis do aluno.
§ 5º Fica vedada a
participação de servidores afastados para o trato de interesses particulares ou
que estejam à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º Não será
permitida a participação por procuração.
Art. 4º O resultado
do processo eleitoral obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - Considerar-se-á
eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos;
II - Em caso de
empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor tiver o maior
tempo de efetivo exercício na unidade de ensino;
III - O mandato do
Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto será de 3 (três) anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente.
Art. 5º O registro
das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de chapas compostas por um
candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, conforme
o caso, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício na
unidade de ensino, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes
requisitos:
I - possuir curso
superior em Licenciatura Plena;
II - ter
disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 horas;
III - contar com,
pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério e ser estável na
rede pública municipal de ensino;
IV - não possuir
sentença criminal condenatória transitada em julgado;
V - comprometer-se a
assinar Termo de Compromisso, assumindo cumprir o Contrato de Gestão;
VI - ter cumprido
satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em
caso de reeleição;
VII - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa
disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, por cinco anos,
nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);
VIII - declarar estar
apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;
IX - estar em dia com
a entrega de documentos escolares, de acordo com os prazos estipulados pela
SEMEC.
§ 1º A perda da
capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, no
transcorrer do exercício da função, resultará na destituição da mesma.
§ 2º O pedido de
inscrição a que alude o caput deste artigo, deverá ser realizado por escrito,
em data a ser informada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Educação providenciará para que todos os Diretores, Vice-Diretores
ou Diretores-Adjuntos eleitos participem de curso de gestão, compreendendo
gestão pedagógica, administrativa e financeira, a ser oferecido às custas da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º Estará
dispensado do curso de gestão, a ser oferecido pela SEMEC, aquele candidato
eleito que apresentar certificado, devidamente registrado em cartório, de
conclusão de Curso de Especialização em Gestão Escolar, sendo prontamente
nomeado.
§ 2º O candidato
eleito será prontamente nomeado, e, nos termos do caput deste artigo,
frequentará, nos primeiros três meses de sua administração, o curso de Gestão
Escolar oferecido pela SEMEC, devendo apresentar desempenho satisfatório.
§ 3º Aquele candidato
eleito que não atender às prerrogativas do § 1º e do § 2º, deste artigo, será
exonerado.
§ 4º Havendo vacância
do cargo, decorrente da hipótese descrita no § 3º, deste artigo, a nomeação
ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Educação providenciará para que todos os Diretores, Vice-Diretores
ou Diretores-Adjuntos assinem Contrato de Gestão, que conterá cláusulas
pré-estabelecidas relativas às competências na gestão administrativa,
pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º A execução do
Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Os Diretores,
Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos terão o seu desempenho avaliado ao final
de cada ano letivo.
Art. 8º O Diretor
eleito escolherá livremente o Secretário da Escola, dentre servidores em
efetivo exercício na unidade de ensino, considerando a qualificação necessária
para a ocupação do cargo, sendo observado o disposto nos incisos IV e VII, do
art. 5º, desta Lei.
§ 1º A escolha a que
se refere o caput deste artigo, deverá recair sobre servidores administrativos
integrantes dos Grupos Funcionais Médio e Superior, da Lei Complementar nº
3.746, de 4 de abril de 2008.
§ 2º Não havendo
pessoal qualificado na forma do caput deste artigo, a indicação caberá ao
Secretário Municipal de Educação.
§ 3º É vedada a
escolha de professor ou pedagogo da rede pública municipal de ensino para
ocupar o cargo de Secretário da Escola.
Art. 9º O Diretor e o
Diretor-Adjunto ficarão dispensados do exercício de sala de aula durante o seu
mandato, sendo parcial a disposição do Vice-Diretor, nos termo do art. 10,
desta Lei.
Art. 10. A disposição
parcial do Vice-Diretor para auxiliar o trabalho de direção será regulamentada
através de Decreto e levará em conta a quantidade de salas de aula, o número de
alunos matriculados e os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Art. 11. Nas unidades
de ensino onde não houver candidato, prevalecerá a indicação do Secretário
Municipal de Educação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 5º, desta
Lei.
Art. 12. A Secretaria
Municipal de Educação providenciará para que todas as unidades de ensino
realizem eleições no mesmo dia, baixando as normas complementares necessárias
para sua realização, devendo proclamar os resultados das eleições no prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A
posse dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos será
realizada em data a ser definida em Decreto.
Art. 13. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.513, de 19 de maio de 2006.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil
e doze.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
COMENTÁRIO - JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO:
Essa Lei é uma
verdadeira "perola":
1 - acabou o
voto universal - agora o voto do segmento professor/pedagogo possui um peso de
50%, os demais servidores representam 25% do peso, alunos e pais de aluno
também 25%;
2 - os
alunos, que podiam votar, a partir do 7º ano (6ª
série) independente de idade, agora só votarão se tiverem 14 anos de idade;
3 - o segundo turno acabou - agora a chapa
vai eleita por maioria simples e não por maioria absoluta com antes;
4 - o certificado de curso ou prova - que
servia de requisito para ser candidato (e isso era ruim) - agora servirá para
cassar o mandato (o que é pior), porque depois de eleito e empossado, se o
diretor não tiver rendimento satisfatório no Curso de Gestão será exonerado;
5 - a eleição não tem mais data, ficando
por conta da SEMEC fixá-la - antes a Lei fixava a segunda semana de novembro
como período para realização das eleições.
É lamentável saber que essa Lei foi
negociada e está sendo comemorada pela Diretoria do SINDSERM, que a única coisa
de que reclama é o fato de não ter sido dado o direito de ser candidato a quem
está no estágio probatório. E isso – algo que nunca existiu antes - a Direção
do Sindicato chama de "golpe". Quanto aos outros 05 pontos relacionados
acima, permanece calada, com exceção do item 4, que distorce e comemora dizendo
que derrubaram a obrigatoriedade da prova. Maldita
miopia! Morro e não vejo tudo...
INFORMARTENEWS:
Cada gestor que assume a SEMEC manipula e altera as leis de acordo com a conveniência da administração municipal e essa, que trata das eleições para diretores de escolas, especificamente, tem sofrido tantas
alterações que faz com que se perca de vista esses
detalhes. Na verdade, aquilo que hoje o pessoal da educação municipal comemora como vitória, representa
um grande retrocesso!
Art. 5º O registro das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, conforme o caso, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício na unidade de ensino, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:
ResponderExcluirIII - contar com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério e SER ESTÁVEL na rede pública municipal de ensino;
Obs. SER ESTÁVEL significa descartados os professores do probatório, a não ser que o sindserm consiga alteração desse item