Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do
Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 1o
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 3o
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste
artigo.
§ 4o
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
§ 5o
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas
a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
pela Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005.
Art. 3o
O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de
janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor
referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do
art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira
vigente;
III – a
integralização do valor de que trata o art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á
a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o
A integralização de que trata o caput deste artigo poderá
ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o Até
31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a
aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o
art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens
daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento,
a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos
casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o
O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o
A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que
não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no
planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20
de junho de 2007.
Art. 6o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro
de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.7.2008