Lei nº 19.436, de 13 de fevereiro de
2012.
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Abono Antiestresse Nacional para os Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei regulamenta o Abono Antiestresse Nacional
para os profissionais do magistério público da Educação Básica a que se refere
a alínea “g” do inciso II do caput do art. 59 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O Abono
Antiestresse Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica
será, inicialmente, de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) mensais, e
será pago linearmente, independentemente da formação acadêmica, classe ou nível
em que os docentes se incluam.
§ 1o O Abono
Antiestresse Nacional será concedido para profissionais do magistério da educação
básica pública que exerçam jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais ou mais.
§ 2o Além da
jornada mínima exigida, para ter acesso ao benefício o docente deverá declarar,
de punho e de forma sigilosa, que está submetido a um alto nível de estresse
por conta da jornada de trabalho que exerce.
§
3o O Abono Antiestresse não estará vinculado, sob
qualquer hipótese, ao salário mínimo nacional, conforme determinação do art. 26
da Constituição Brasileira de 1988.
§ 4o O Abono
Antiestresse não será levado em conta para efeito de aposentadoria nem incidirá
sobre quaisquer outras vantagens que o docente tenha ou sobre o que assegura a
Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
Art. 3o O valor
de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a
partir de 1o de julho de 2012, e virá a partir do
remanejamento de recursos financeiros oriundos da rubrica 763/2011 do Fundeb
I – (VETADO);
Art. 4o O Abono
Antiestresse do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente,
no mês de julho, a partir do ano de 2012.
Parágrafo único. A atualização de
que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente à
rubrica 763/2011 do Fundeb.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6º - O Abono Antiestresse do
magistério público da educação básica será pago de forma direta pelo Governo
Federal, sem intermediação de prefeitos ou governadores, através de conta a ser
criada no Banco do Brasil para cada docente contemplado.
Art. 7º - Será excluído automaticamente
do Projeto o docente que utilizar o Abono Antiestresse para adquirir bebidas
alcoólicas ou quaisquer outros produtos incompatíveis com o bem estar físico,
psicológico, emocional e sexual do ser humano.
Parágrafo único. A aplicabilidade deste
artigo se dará através de Termo que o docente assinará quando da aquisição do
benefício.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13
de fevereiro de 2012; 187o da Independência e 120o da
República.
DILMA VANA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Zorro
Tarzan
Professor Xupetinha
Nelson Machado
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Nelson Machado
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
sei...Zorro, tarzan...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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