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sábado, 15 de março de 2008

GALERIA DE IMAGENS - E.M. FRANCISCO PRADO

Escola é... o lugar onde se faz amigos
não se trata só de prédios,
salas, quadros, programas, horários, conceitos... (...)
E a escola será cada vez melhor na medida em que cada um se comporte como colega, amigo, irmão. Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’.
Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir
que não tem amizade a ninguém. nada de ser como o tijolo que forma a parede, indiferente, frio, só.
Importante na escola não é só estudar,
não é só trabalhar,
é também criar laços de amizade,
é criar ambiente de camaradagem,
é conviver, é se ‘amarrar nela’! (...) - Paulo Freire
VOLTA ÀS AULAS / 2008

quinta-feira, 13 de março de 2008

PLENÁRIA INTERMUNICIPAL DO PSOL

Convocatória
A presidenta do Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL - Piauí convoca todos os seus filiados para 3a. Plenária Intermunicipal, a ser realizada em 15/03/2008(sábado), a partir das 9h30min, no auditório da ADUFPI, em Teresina, para tratar de teses à conferência eleitoral, conferência sindical, delegados, e outros assuntos.
Teresina, 13 de março de 2008
Edna Maria Magalhães do Nascimento

sábado, 8 de março de 2008

HOMENAGEM AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER

08 de março
No dia 08 de março de 1857, operárias têxteis de uma fábrica de Nova Iorque, iniciaram uma greve, para reivindicar a redução da jornada diária de trabalho (superior a 16 horas para 10 horas). Essas operárias, que recebiam menos de um terço do salário dos homens, ocuparam a fábrica, onde foram trancadas e incendiadas por seus patrões. Cerca de 130 mulheres morreram queimadas nesse dia. Em 1910, numa Conferência Internacional de Mulheres realizada na Dinamarca, foi instituído o "DIA INTERNACIONAL DA MULHER" - 08 de março - em homenagem àquelas operárias.
**** Mulheres ****
Elas sorriem quando querem gritar.
Elas cantam quando querem chorar.
Elas choram quando estão felizes.
E riem quando estão nervosas. Elas brigam por aquilo que acreditam.
Elas levantam-se para injustiça.
Elas não levam "não" como resposta quando acreditam que existe melhor solução. Elas andam sem novos sapatos para suas crianças poder tê-los.
Elas vão ao médico com uma amiga assustada.
Elas amam incondicionalmente. Elas choram quando suas crianças adoecem e se alegram quando suas crianças ganham prêmios.
Elas ficam contentes quando ouvem sobre um aniversário ou um novo casamento.
Pablo Neruda
Feliz Dia Internacional da Mulher! São os votos do InformarTe News

PARA REFLEXÃO

"(...) Ser uma mulher justa nos momentos finais desta Terra, antes da Segunda Vinda de nosso Salvador, é um chamado particularmente nobre. A força e a influência da mulher justa podem ser dez vezes maiores hoje do que em períodos menos conturbados. Ela foi enviada aqui para ajudar a melhorar, proteger e salvaguardar o lar - que é a instituição básica e mais nobre da sociedade. Outras instituições da sociedade podem vacilar e mesmo ruir, mas a mulher justa pode ajudar a salvar o lar, que pode ser o último e único santuário que alguns mortais conhecem em meio a tesmpestades e conflitos."
"Jamais houve uma época na história do mundo em que o papel da mulher tenha sido vítima de tantos mal-entendidos. (...) O impacto e a influência das mulheres e mães em nosso mundo são determinantes. A idéia de que "a mão que balança o berço é a mão que governa o mundo" é mais verdadeira hoje do que nunca antes."
Spencer W. Kimball

sexta-feira, 7 de março de 2008

ESTÁ NO PORTAL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O que é violência contra a mulher?
Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...”
Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”
De onde vem a violência contra a mulher?
Ela acontece porque em nossa sociedade muita gente ainda acha que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens são mais fortes e superiores às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres.
Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas. Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros.
Por que muitas mulheres sofrem caladas?
Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.
Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.
O que pode ser feito?
As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.
A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.
Como funciona a denúncia
Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.
Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.
Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.
Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.
Violência contra idosos, crianças e mulheres negras - além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que é considerado uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Tipos de violência
Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica - açontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
Fases da violência doméstica
As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.
Primeiro, vem a fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.
É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
Homens e a violência contra a mulher
A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.
Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.
Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.
Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
Saiba mais sobre masculinidades e violência acessando os sites do Instituto Promundo, Instituto Noos e Instituto Papai.

LEI MARIA DA PENHA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ................................................. ................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ .................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. .................................................. ..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

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Crescem uniões entre mulheres mais velhas com homens mais jovens
Embora esse comportamento seja mais freqüente entre os homens, cresceram as uniões em que as mulheres têm idade superior a do homem. De 1996 a 2006, essas uniões passaram, de 5,6 milhões para 7,6 milhões, que representa um crescimento de 36%, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Pnad. Cresceram menos (25,3%), no mesmo período, as uniões de homens mais velhos que as mulheres, passando de 22,3milhões para 27,9 milhões. No total dos arranjos familiares formados por casal,cresceu o percentual de uniões em que a mulher tinha de 5 a 29 anos a mais que o homem. O estudo do IBGE revela, ainda, informações curiosas como, por exemplo, a escolaridade da mulher chefe de domicílio casada com homem pelo menos 19 anos mais novo é em média um ano inferior a do homem. E também, as chefes de domicílio com diferença de idade de 30 anos ou mais em relação ao cônjuge, ganham em média três vezes mais o que eles ganham. Essas e outras informações podem ser encontradas em Diferenciais de idade entre os casais nas famílias brasileiras: um estudo com base nas Pnads 1996 e 2006 divulgado hoje pelo IBGE.
Os dados da Pnad 2006 revelaram que no caso dos homens com idade superior a das mulheres (27,9 milhões de uniões) a diferença de idade está concentrada nos grupos de até 4 anos de diferença (45,8% das famílias) e entre 5 a 9 anos (34,4% das famílias). No caso das mulheres mais velhas que os homens (7,6 milhões de uniões), a diferença de idade é na sua maioria, inferior a cinco anos (64,7%). Entre 1996 e 2006, houve uma mudança gradual de comportamento com um aumento de famílias onde a mulher tem idade superior à do seu companheiro. A maior variação ocorreu em arranjos familiares onde a diferença de idade da mulher para o homem era de 10 a 14 anos (0,9 ponto percentual), que representavam, em 2006, 592 mil uniões.
Nas famílias onde a mulher tem idade superior à do homem e essa diferença ultrapassa 10 anos (927 mil famílias) constatou-se que, entre 1996 e 2006, a proporção de arranjos familiares variou de 10,4% para 12,1%; em termos absolutos esse crescimento foi superior ao observado para os arranjos familiares onde a diferença de idade é inferior a 10 anos (59,5% contra 33,7%).Para as famílias onde a idade do homem é superior a da mulher em mais de 10 anos, a variação da proporção no período foi de 19,3% para 19,8%.

As uniões de homens mais velhos com mulheres bem mais novas de acordo com os dados da Pnad não é um modelo em extinção. Os arranjos familiares onde a diferença de idade do homem para a mulher era de 15 a 29 aumentaram de 6,6 % para 7,2 %, passando de 1,4 milhão para 2,0 milhões. Vale lembrar que, em todo o país, a idade média das mulheres no primeiro casamento, apontada pelas Estatísticas do Registro Civil,´e três anos inferior a dos homens ( 25 anos, enquanto a dos homens é 28 anos). Ao analisar a escolaridade média do homem e da mulher de acordo com o diferencial de idade entre eles, o estudo observou que este não é um aspecto determinante entre as uniões. No entanto, chamaram a atenção dois casos específicos: no primeiro, em que o homem tinha de 15 a 19 anos a mais que a mulher, e ocupava a posição de cônjuge (a mulher era chefe), verificou-se a maior diferença de escolaridade entre o casal, pois a mulher possuía em média 1,4 ano de estudo a mais. No segundo caso, para as mulheres chefes com idade pelo menos 19 anos superior a dos homens, a média de anos de estudo da mulher era inferior à do homem em média 1 ano. A análise da escolaridade média do casal também revelou que os casais com maior diferença de idade possuem uma menor média de anos de estudo. Quanto ao rendimento, em média as mulheres recebem cerca de 70% do rendimento auferido pelos homens. No caso das famílias onde o homem tem idade superior à da mulher (73% dos arranjos compostos por casal), se o homem é o chefe da família as mulheres recebem em média cerca de 33% do rendimento do homem 1. Considerando este mesmo tipo de arranjo, mas onde o homem é cônjuge (a mulher é chefe), esta ainda percebe menos que o homem, em média 65%. A única exceção foi observada nas famílias onde a diferença de idade entre o casal era de 20 a 29 anos, onde a mulher chefe com idade inferior a do marido, tinha um rendimento 18% maior. Mulheres com idade superior a dos homens ganham mais quando são chefes de família Nos arranjos familiares onde a mulher tem idade superior à do homem se a mulher é chefe, ela apresenta um rendimento superior ao do cônjuge em quase todos os arranjos de acordo com os diferencias de idade, exceto na faixa de 1 a 4 anos de diferença etária, em que os homens recebem cerca de 9% mais que a mulher. Por outro lado, chama a atenção que no caso das mulheres com mais idade que o cônjuge, o diferencial de rendimento entre o casal aumenta de acordo que avança a diferença de idade. Para as mulheres com uma diferença de idade de 30 anos ou mais em relação ao cônjuge, o rendimento deste representa apenas 25% do rendimento da mulher. Nos casos onde a mulher tem idade superior à do homem, mas na família ela assume a posição de cônjuge, as mulheres apresentam um rendimento médio menor. Diferença esta que diminui à medida que avança o diferencial de idade entre o casal, o que permite verificar quanto o rendimento é importante na determinação da pessoa de referência na família. Com relação aos níveis de ocupação do casal, pôde-se observar que os resultados estavam bem próximos ao padrão observado para homens e mulheres no mercado de trabalho como um todo (em média cerca de 70% para os homens e 50% para as mulheres). À medida que aumentaram os diferenciais de idade diminuíram o nível de ocupação, o que era de se esperar pois um integrante do casal possuía uma idade mais avançada. Outro aspecto observado é a relação direta entre a posição de chefe e os níveis de ocupação (tais níveis tendem a ser maiores quando a pessoa é chefe). Dois outros aspectos chamaram a atenção: nos arranjos onde o homem tinha idade superior à da mulher e o diferencial de idade entre o casal era de 30 anos ou mais, o nível de ocupação da mulher era de cerca de 42%, abaixo do observado para o conjunto da população. Uma hipótese para explicar tal resultado pode ser o fato de que nas famílias onde a mulher cônjuge é bem mais jovem, haja uma pressão no âmbito familiar para que se dedique apenas à família e aos afazeres domésticos. Por outro lado, no caso onde a mulher possuía uma idade bem mais avançada que o homem, o baixo nível de ocupação pode estar refletindo a redução de atividade desta com a idade, bem como uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho ou a inatividade decorrente da aposentadoria. No Brasil, as desigualdades entre as áreas urbana e rural são expressivas, no entanto, este estudo não apresentou comportamento tão desigual. Com relação aos arranjos familiares formados por casal de acordo com o diferencial de idade, verificou-se que na área rural a proporção de arranjos em que a mulher tem idade superior à do homem é menor (16,7%). Com efeito, nos arranjos onde a idade do homem é maior que a idade da mulher, nas faixas de maior diferença de idade (acima de 9 anos), a proporção de arranjos é de 22,2%, enquanto que para o conjunto do país a proporção é de 19,8%. ___________________________________________ o cálculo do rendimento médio de todas as fontes foram consideradas, inclusive, as pessoas sem rendimento. Comunicação Social - 07 de março de 2008

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Mulheres com nível superior recebem 60% do rendimento dos homens
As mulheres são a maioria da população e predominam entre os desocupados, mas ainda são menos numerosas que os homens na população ocupada : 44,4%, ou 9,4 milhões de trabalhadores nas seis regiões metropolitanas investigadas pela Pesquisa Mensal de Emprego. Já o rendimento das trabalhadoras com nível superior equivale a 60% do recebido pelos homens com a mesma escolaridade. Ainda assim, entre as mulheres trabalhadoras, 59,9% tinham 11 anos ou mais de estudo em janeiro de 2008, contra 51,9% dos homens. Por outro lado, enquanto o percentual de trabalhadoras com carteira assinada era de 37,8% , entre os homens ele já atingia 48,6% em 2008. Esses são alguns dados do estudo especial da PME sobre a mulher no mercado de trabalho.
Em janeiro de 2008 havia 21,2 milhões de pessoas ocupadas (PO) no total das seis regiões metropolitanas investigadas pela Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do IBGE, sendo que as mulheres representavam 44,4% desse contingente, isto é, 9,4 milhões. Em relação à População em Idade Ativa (PIA), elas eram 53,5% e na População Economicamente Ativa (PEA), eram 45,5%, enquanto que na População Desocupada (PD), representavam 57,7%.

Mulheres predominam entre os que procuram trabalho Em janeiro de 2008 a taxa de desocupação entre as mulheres foi de 10,1% e de 6,2% entre os homens. Em relação a janeiro de 2003 observou-se queda na taxa de desocupação entre homens e mulheres, sendo que entre elas essa queda foi de 3,4 pontos percentuais, enquanto que entre os homens essa redução foi de 3,2 pontos percentuais, como mostra o gráfico a seguir. Em média, o rendimento das mulheres equivale a 71,3% do recebido pelos homens O rendimento médio habitual das mulheres em janeiro de 2008 foi de R$ 956,80, enquanto que o dos homens foi de R$ 1.342,70 para o conjunto das seis regiões metropolitanas investigadas pela Pesquisa Mensal de Emprego. A partir desses valores, verifica-se que as mulheres recebem 71,3% do rendimento dos homens. Na análise de cada região metropolitana, esse percentual foi de 75,9% em Recife, 74,2% em Salvador, 65,2% em Belo Horizonte, 75,6% no Rio de Janeiro, 70,4% em São Paulo e 69,3% em Porto Alegre. A partir dos dados da tabela abaixo, observa-se que entre 2003 e 2008, o crescimento do rendimento da mulher foi maior no Rio de Janeiro, 16,5% (de R$ 817,20 para R$ 952,90) e menor em São Paulo, onde houve redução de 2,2% (de R$ 1.100,86 para R$ 1076,40). Nota-se, ainda, que na região metropolitana de São Paulo ocorreram os maiores rendimentos médios habituais, tanto para os homens quanto para as mulheres. Por outro lado, em Recife, homens e mulheres têm os menores rendimentos. Mulheres com nível superior recebem 60% do rendimento dos homens Para as mulheres que possuem nível superior completo, o rendimento médio habitual foi de R$ 2.291,80 em janeiro de 2008; enquanto que para os homens esse valor foi de R$ 3.841,40. Ainda que comparando trabalhadores que possuem o nível superior, o rendimento das mulheres é cerca de 60% do rendimento dos homens, indicando que mesmo com grau de escolaridade mais elevado as discrepâncias salariais entre homens e mulheres não diminuem. Entre as mulheres ocupadas, 37,8% tinham carteira de trabalho assinada No que se refere às formas de inserção, em janeiro de 2008 das mulheres ocupadas, 37,8% tinham trabalho com Carteira Assinada no Setor Privado , enquanto que entre os homens esse percentual foi de 48,6%. Em janeiro de 2003, as proporções de homens e de mulheres com carteira assinada eram, respectivamente de 35,5% e de 44,3%. Entre os Trabalhadores Doméstico a participação foi de 16,5% e de 0,7%, respectivamente, para mulheres e homens. Nas demais formas de inserção, as mulheres ocupadas estavam distribuídas da seguinte forma : Empregadas sem Carteira Assinada , 12,1%; Conta Própria , 16,9% e Empregadoras , 3,0%. Em termos regionais, a maior concentração de mulheres ocupadas com carteira assinada foi na região metropolitana de Porto Alegre (42,4%); e na região metropolitana de Salvador, o maior percentual das mulheres ocupadas em trabalhos domésticos (18,9%) em janeiro de 2008. Mulheres predominam nos Serviços Domésticos e na Administração Pública Analisando a distribuição entre as atividades econômicas , em janeiro de 2008, das mulheres ocupadas verificamos que 16,5% estavam nos Serviços Domésticos ; 22,0% na Administração Pública, Educação, Defesa, Segurança, Saúde ; 13,3% nos Serviços prestados à Empresa ; 13,1% na Indústria ; 0,6% na Construção , 17,4% no Comércio e 17,0% em Outros Serviços e Outras Atividades . Entre os homens ocupados predomina a participação na industria, 20,0%, e diferentemente das mulheres, eles têm um maior percentual de ocupação na construção, 12,0% e presença reduzida nos Serviços Domésticos , 0,7%. Escolaridade das mulheres permanece mais alta que a dos homens Entre as mulheres trabalhadoras, 51,3% possuíam 11 anos ou mais de estudo em janeiro de 2003, contra 59,9% em janeiro de 2008. Entre os homens, esses mesmos níveis de escolaridade eram de 41,9% e 51,9%, respectivamente, nos meses de janeiro de 2003 e de 2008. Mulheres predominam entre os trabalhadores com jornadas menos extensas Cerca de metade de homens e mulheres ocupados, 51,6% e 49,5% respectivamente, trabalham entre 40 e 44 horas semanais. No entanto, em faixas menores ou iguais a 39 horas, a população ocupada feminina predomina, com 26,4%, contra 10,1 % dos homens. O inverso se verifica na faixa de trabalho maior que 45 horas semanais, com percentuais de 38,2% para homens e 24,1% para as mulheres. Comunicação Social 07 de março de 2008

NOSSO DESTAQUE - MATÉRIA DO ESTADÃO

Espanhóis são barrados no Aeroporto Internacional de Salvador
Tiago Décimo, de O Estado de S. Paulo
Sete espanhóis foram impedidos de entrar no Brasil no final da noite desta quinta-feira, 6, após desembarcarem no aeroporto Internacional de Salvador, na Bahia, por volta das 21h30. O grupo de três mulheres e quatro homens foi barrado por não apresentar documentação de permanência necessária nem dinheiro para a subsistência. Os sete espanhóis foram repatriados e embarcaram de volta para a Espanha no mesmo vôo, que decolou à meia-noite. O episódio acontece após a Espanha barrar a entrada de 30 brasileiros. Veja também Saiba como agir se for barrado em aeroporto Policiais espanhóis chamaram brasileiros de 'cachorros', diz mãe Brasil ameaça restringir entrada de espanhóis no País Brasil deve adotar medidas contra espanhóis?
De acordo com o chefe da Delegacia de Imigração da Polícia Federal da Bahia, André Costa de Melo, o caso de deportação foi uma coincidência. "A polícia federal não recebeu nenhum pedido ou comando de nenhuma instância do governo federal no sentido de coibir a entrada de espanhóis. Não cabe à PF responder a uma atitude do governo espanhol", explica. Os espanhóis, segundo Melo, não estavam com cartões de crédito e apenas um deles apresentou um cartão com data de validade vencida. Entre os sete, dois deles estavam com cerca de US$ 100 no bolso. S segundo Melo, são registrados de 6 a 10 casos de repatriação todo mês, a maior parte durante o verão. Vinte brasileiros foram deportados nesta quinta-feira da Espanha, incluindo dois pesquisadores do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), que só queriam fazer uma conexão para Lisboa, para participar de um congresso da Associação Portuguesa de Ciência Política. Pedro Lima e Patrícia Rangel devem chegar nesta sexta-feira, 7, ao Rio. O Brasil ameaçou restringir a entrada de espanhóis no País, depois do caso ocorrido em Madri. Uma nota expedida pelo Itamaraty durante esta quinta-feira informou que o Ministério das Relações Exteriores estava examinando a adoção de medidas apropriadas, "tendo em conta, inclusive, o princípio da reciprocidade". O Ministério informa ainda no texto que o chanceler Celso Amorim, que participa de reunião do Grupo dos 8, na República Dominicana, tomou conhecimento de mais este incidente "com profundo desagrado". Há poucas semana, segundo o Itamaraty, Amorim teria manifestado ao chanceler espanhol a insatisfação do governo brasileiro com essas medidas restritivas. Ainda nesta quinta-feira, o secretário-geral das Relações Exteriores, embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, convocou o Embaixador da Espanha em Brasília para manifestar "a inconformidade do governo brasileiro" com o novo episódio ocorrido em Madri. O embaixador Samuel Pinheiro disse ao colega espanhol que as medidas adotadas pelas autoridades imigratórias da Espanha "são incompatíveis com o bom nível do relacionamento entre os dois países". O embaixador do Brasil em Madri, José Viegas Filho, apresentou uma queixa na Chancelaria da Espanha. Viegas ouviu de um funcionário do gabinete do chanceler Miguel Ángel Moratinos que o Ministério de Relações Exteriores espanhol "está muito preocupado com o tema, e fazendo gestões internas para reduzir e impedir a repetição desses problemas". O controle de entrada fica a cargo da Delegacia de Imigração, subordinada ao Ministério do Interior. Os funcionários seguem critérios objetivos para a recusa da entrada de passageiros, como a exigência de que tenham pelo menos 58 euros para gastar por dia de estadia prevista ou a carta de um banco comprovando limite suficiente de cartão de crédito; passagem de ida e volta, comprovante de reserva de hotel ou, se vão ficar na casa de alguém, uma carta dos anfitriões seguindo um modelo definido pela Delegacia de Imigração. E há também critérios mais subjetivos. Por exemplo, se a bagagem é muito volumosa, e contém roupas de verão quando se está no inverno, já é motivo de desconfiança. A maioria dos "inadmitidos" está na faixa etária entre 20 e 35 anos. Eles aguardam julgamento de seu caso por um juiz, assistidos por um advogado público. Se sua deportação é confirmada, têm de esperar que a mesma companhia na qual vieram tenha assento disponível no vôo de volta. Isso pode demorar dias. Eles ficam numa área isolada do aeroporto, com sala e quartos com beliches. Há brinquedos para as crianças, já que famílias inteiras também ficam retidas. Recebem água e sanduíches. Na sala, o consulado-geral do Brasil colocou um cartaz com um número de telefone, que eles podem chamar, comprando um cartão e usando um telefone público - já que seus celulares são apreendidos. Alguns ligam para o consulado, outros preferem falar apenas com suas famílias no Brasil.
(Colaborou Lourival Sant'Anna, de O Estado de S.Paulo)

quinta-feira, 6 de março de 2008

DIRETRIZES CURRICULARES DO MUNICÍPIO DE TERESINA

SEMEC lança documento defasado
Lançado no último dia 15 de fevereiro e recentemente distribuído a todos os professores e pedagogos lotados nas escolas municipais, o documento intitulado "Diretrizes Curriculares do Município de Teresina" já pode ser considerado ultrapassado, em virtude de o Secretário Municipal de Educação, Washington Bonfim haver expedido a Portaria N° 036 / 2008 / GAB / SEMEC, datada de 29 de janeiro de 2008, reduzindo carga horária e excluindo disciplinas da grade curricular do Ensino Fundamental; tal decisão contraria o que se encontra previsto no documento que levou anos de estudos, pesquisas e debates na sua elaboração.
Exemplo disso, são as disciplinas de Ensino Religioso e Arte que, de acordo com as Diretrizes Curriculares (TEORIA), devem ser ministradas do 1º ao 9º ano. Já a Portaria do Secretário Washington Bonfim (PRÁTICA) determina que Ensino Religioso seja ministrada apenas nos 8º e 9º anos (duas aulas semanis) e que Arte seja ministrada somente nos 6º e 7º anos (duas aulas semanais).
Enquanto na teoria o Secretário assume declarações do tipo: “o material é um indicador claro do compromisso da administração municipal com a qualidade da educação” e “não dá para pensar em educação sem levar em consideração um guia que aponte um caminho aos professores”. Na prática, a postura por ele adotada é, no mínimo questionável. Onde já se viu expedir uma Portaria alterando um documento que há vários anos era esperado e cujo principal objetivo é "subsidiar a prática docente nas escolas e centros de educação infantil" de Teresina, antes mesmo do seu lançamento e da sua apresentação aos professores?
Além de reduzir carga horária e excluir disciplinas, a Portaria assinada pelo Secretário Bonfim, também define a quantidade de turmas, por disciplina, que os professores devem assumir em cada turno trabalhado. O que está por trás disso?
Isso nos parece mais um chavão em torno do discurso com a QUALIDADE DA EDUCAÇÃO e gastos desnecessários com uma campanha de marketing às vésperas de mais uma eleição municipal. Se por um lado a SEMEC desperdiçou dinheiro, com a elaboração, impressão (4 mil exemplares) e lançamento de um documento ultrapassado, por outro o Secretário, busca economizar recursos, remanejando professores, como os de Ensino Religioso e Arte, que, a pretexto de complementar a carga horária, são obrigados a assumir disciplinas diferentes (na mesma escola) ou escolas diferentes (na mesma disciplina); pasmem! É assim que a SEMEC investe na QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. Decisões como essa carecem da intervenção do Conselho Municipal de Educação.

ESTÁ NO SITE DA UESPI

Aprovados do 2º período são chamados para Matrícula
A Pró-reitoria de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Piauí – PREG/UESPI, por meio do Departamento de Assuntos Acadêmicos - DAA, fundamentada no item 11, de Convocação e Matrícula nos Cursos de Graduação em Regime Regular, subitem 11.1.4, constantes no Edital do Vestibular 2008, convoca os candidatos abaixo relacionados para a efetuação da Matrícula Curricular, no dia 07 de março, das 8h às 18h, nas coordenações dos referidos cursos de Graduação relacionados.

ESTÁ NO SITE DA UFPI

UFPI publica terceira chamada do PSIU 2007

A Universidade Federal do Piauí , através da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PREG), publicou a terceira chamada do PSIU 2007 para preenchimento de vagas, considerando o não comparecimento de candidatos aprovados, convocados através do Edital N.º 02/ 2008 – UFPI. Os listados devem comparecer ao Campus Ministro Petrônio Portella – Teresina, no Serviço de Atendimento Estudantil (SAE), da Diretoria de Administração Acadêmica (DAA), ou no Campus Ministro Reis Velloso - Parnaíba, no Campus Senador Helvídio Nunes de Barros – Picos, no horário de 08h30 às 11h30 e de 14h30 às 17h30, nos dias 06, 07 e 10 de março de 2008, respectivamente, para realização da matrícula institucional.
Confira o EDITAL Nº 003/2008 - PREG - 3ª chamada

Inscrições para professor auxiliar para Bom Jesus e Picos

A Universidade Federal do Piauí abre inscrições para Professor Auxiliar para os campi de Bom Jesus, na área de Manejo Florestal e Manejo Silvestre, e de Picos, na área de Ciências da Computação, Estatística e Enfermagem, no período de 05 a 20 de março de 2008.
Confira o Edital 04/2008 - Inscrições