Seja bem vindo(a) ao nosso blog!

domingo, 31 de outubro de 2010

Dilma Rousseff é a primeira mulher eleita presidente do Brasil

Com 92,53% dos votos apurados, ela não pode ser alcançada por Serra.
Engajamento do presidente Lula impulsionou campanha da candidata.

Dilma Vana Rousseff (PT), 62 anos, foi eleita neste domingo (31) a primeira mulher presidente do Brasil. Com 92,53% dos votos apurados, às 20h04, o Tribunal Superior Eleitoral informou que a petista tinha 55,43% dos votos válidos (excluídos brancos e nulos) e não podia mais ser alcançada por José Serra (PSDB), que, até o mesmo horário, totalizava 44,57% - confira os números da votação. Em um pronunciamento às 20h13, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, anunciou oficialmente a vitória da candidata do PT.

Na campanha eleitoral, Dilma contou com o engajamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cujo governo registrou recordes de aprovação – na pesquisa Datafolha do último dia 27, a avaliação positiva do governo alcançava 83%.

Lula participou de vários comícios e declarou repetidamente o apoio à candidata, o que inclusive rendeu a ele multas por propaganda eleitoral antecipada.Antes da deflagração da campanha, o presidente também se empenhou em montar uma grande aliança política, que, além da adesão de aliados históricos do PT, como PSB e PC do B, incluiu o PMDB, um dos maiores partidos do país.

O PMDB indicou o vice de Dilma, o deputado federal Michel Temer, presidente da Câmara. Nos últimos dias da campanha do primeiro turno, Lula chegou a dizer que esteve em mais eventos do que quando ele próprio foi candidato e disputou a reeleição, em 2006.No segundo turno, a aliança contava com 11 partidos: PT, PMDB, PC do B, PR, PDT, PRB, PSC, PSB, PTC,PTN e PP, o último a anunciar apoio.

JUSTIÇA ELEITORAL CASSA MANDATO DO PREFEITO DE TERESINA

Elmano Férrer foi cassado por Abuso do Poder Econômico,
praticado por Sílvio Mendes e companhia, na Eleição de 2008.
Íntegra da Decisão: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional do Piauí, 01.11.2010 (http://www.tre-pi.gov.br/novo/)

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Processo nº 5, Numeração Única: 50881 – 56.2009.6.18.0001
Origem: Teresina – 1ª ZE/PI
Juiz: Dr. Antônio Lopes de Oliveira
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Impugnante: Ministéiro Público Eleitoral
Impugnados: Sílvio Mendes de Oliveira Filho, Elmano Férrer de Almeida, Luciano Nunes Santos Filho e João Orlando Ribeiro Gonçalves.
Advogada: Dra. Georgia Ferreira Martins Nunes e outros
Finalidade: Sentença
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelo Ministério Publico Eleitoral contra SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA, LUCIANO NUNES SANTOS FILHO E JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES, todos qualificados nestes autos, alegando, em suma, que a presente Ação arrima-se na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIE) nº 7/2008, sobre supostas nomeações de cargos irregulares em pleito eleitoral, o que caracterizaria, por si só, abuso de poder político e econômico.
Prossegue, afirmando que há suposta ligação entre os nomeados e pessoas que já integravam a Administração Pública, tipificando a prática de nepotismo. Assim, a conduta questionada afronta os princípios da moralidade e impessoalidade. Postula, ao final, pela procedência da ação, e, conseqüentemente, a cassação do diploma/mandato de Prefeito e o correto enquadramento de todos na Lei nº 8.429/92.
Juntou provas e documentos (fls.11/64)
Notificados, os acusados apresentaram defesa, sustentando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da inicial, além da litispendência. No mérito, não houve ilegalidade na conduta.
Depoimentos das testemunhas ( fls. 126/ 137).
A defesa postula pela perda do objeto, já que houve renúncia ao mandato por parte do candidato eleito Sílvio Mendes. Sobre o vice, não existem provas sobre a possível participação de algum ato ilícito. Por fim, Luciano Filho e João Orlando exerciam apenas cargos comissionados, sendo que a ação não possui cabimento, já que esta visa impugnar mandatos eletivos, desta forma, postula pela extinção do processo ( fls. 142/143).
Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito ( fls. 146/ 149).
Alegações finais do MPE postulando pela desconstituição do mandato de ELMANO FERRER DE ALMEIDA, além da pena de inelegibilidade de 3 (três) anos, estendendo esta condenação aos gestores SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, LUCIANO NUNES FILHO E JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES.
Alegações finais da Defesa, em que reprisa as preliminares da contestação apresentada, pela ausência das provas, ausência de irregularidade das contratações e no mérito, a improcedência da ação em face da legalidade da conduta. Sucintamente relatado, passo a decidir.
A defesa sustenta a ilegitimidade passiva dos ex-gestores LUCIANO NUNES FILHO E JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES, porquanto eram apenas detentores de cargos comissionados e não concorriam ao nenhum cargo naquele presente ano.
Sobre a suposta ilegitimidade, entendo que assiste razão à Defesa. O escopo da AIME é a desconstituição do mandato eletivo, visando a cassação do diploma e, por conseguinte, mandato conferido aos réus. Sendo que os ora impugnados não foram eleitos para nenhum cargo eletivo nas eleições municipais de 2008, estes não possuem nenhum mandato que possa ser anulado, aufere-se, assim, que devem ser excluídos do pólo passivo.
Veja o que diz Rodrigo López Zilio, no seu Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 2008, pág. 430: “É, pois expedição do diploma o requisito elementar para que seja manuseada a ação impugnatória constitucional, sendo despiciendo que o sujeito passivo ou tenha mera expectativa de direito de exercê-lo” (grifo nosso).
Marcos Ramayna afirma que: “Outrossim, é importante destacar o fato de ser o ato da diplomação um pré-requisito da efetiva prestação jurisdicional eleitoral. Na verdade, é a diplomação um pressuposto processual de existência válida para a admissão de viabilidade do exercício do direito de ação, ou ainda um pressuposto de admissibilidade recursal, pois cabe ao juiz ou Tribunal, antes de ingressar no mérito da AIME ou do RCD, observar se a parte constante do pólo passivo foi diplomada.” ( Direito Eleitoral, pág. 495, 8ª edição, Editora Impetus, 2008).
Embora o MPE entenda que “Luciano Nunes Filho e João Orlando Ribeiro Gonçalves podem perfeitamente figurar no pólo passivo, haja vista que podem ficar inelegíveis, conforme prescrita a legislação aplicável a espécie”, apenas devem figurar como réus da AIME os diplomados. Desta forma, excluo do pólo passivo LUCIANO NUNES SANTOS FILHO e JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES.
Sobre a incompetência do juiz eleitoral para julgar o pedido de improbidade administrativa, entendo que a preliminar alegada deve ser afastada. O ilustre representante do Parquet não postula o processamento e julgamento com base na suposta lei, e sim que a conduta debatida configura violação ao contido na Lei nº 8429/92, cabendo ação simultânea em juízo cível competente.
O órgão afirma que: “ na exordial, em momento algum, é pedida a condenação dos requeridos por improbidade administrativa prevista nos § 4º e 5º, da Lei nº 8429/92, neste caso na Justiça Eleitoral, a possibilidade dos requeridos serem condenados pelo art. 12 da Lei de improbidade, na Justiça Comum.”
Preliminar afastada.
Sobre a preliminar da inépcia, a suposta condenação dos argumentos da parte Autora confunde-se com o julgamento do mérito, assim deixo para apreciá-la posteriormente.
Quanto à litispendência, também a refuto. Os tribunais e a doutrina são uníssonos de que não ocorre a litispendência entre a AIME e AIJE, porquanto os pedidos são diversos.
Edson de Resende Castro, na sua Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Del Rey Editora 2010, pág. 412: “E não há litispendência entre a IJE e a AIME, ainda que as partes sejam eventualmente as mesmas, já que os pedidos são diversos: enquanto naquela pede-se a declaração de inelegibilidade, com a conseqüente cassação do registro da candidatura, nesta o pedido é de desconstituição do mandato, aparecendo a inelegibilidade como conseqüência do reconhecimento da prática do abuso de poder. “
Djalma Pinto também dispõe: “ È significativo assinalar, por outro lado, que por serem diferentes os pedidos, na investigação judicial- ( cassação do registro) – e, na impugnação do mandato- ( cassação deste), não se pode falar em litispendência no caso de utilização de ambas as vias processuais.”
“Não há litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações tem fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a AIJE busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado.” ( Recurso contra expedição de diploma nº 790-MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 18.08. 2009, Síntese de 25.08.2009).
A Súmula-15 do TRE-MG também firma que a litispendência não ocorre entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e ação de Impugnação de Mandato eletivo- AIME ou uma destas e o Recurso Contra Expedição de Diploma- RECD.
Conseqüentemente, afasto a preliminar de litispendência ente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Investigação Judicial Eleitoral, em face dos objetos serem divergentes.
Portanto, afasto as preliminares de incompetência do juiz para julgamento de improbidade administrativa, inépcia da inicial, litispendência e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus LUCIANO NUNES SANTOS FILHO E JOÃO ORLANDO RIBEIRO GONÇALVES e excluo-os do pólo passivo. Passo a analisar o mérito.
A ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME é uma ação de natureza constitucional-eleitoral prevista no art. 14,§ 10º e 11º da Carta Política. Sua origem remonta da Lei nº 7493/86 ( art. 23) e da Lei nº 7.664/88 ( art.24), sendo que cabe ao autor instruir a ação com “ provas de abuso econômico, corrupção ou fraude.”
E aplicando-se ao caso concreto, não é necessária a prova pré-constituída dos atos, bastando a prova mínima dos fatos ocorridos para dá razão ao requerido. A matéria de fundo é debatida através da instrução probatória.
E ao meu ver, foi comprovado o requerido na inicial, dando fundamento para o deferimento da presente AIME.
Pelo que consta dos autos, a conduta em si afrontou a norma prevista no art. 73, V, da Lei nº 9504/97, além de infringir os preceitos da moralidade e impessoalidade previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8429/92.
Inicialmente, analiso as nomeações a partir de 05 de julho de 2008, quando se iniciou o período eleitoral: Maria do Socorro L. Oliveira teve duas contratações temporárias, como atendente de consultório odontológico, no Hospital Lineu Araujo, em 14 de julho de 2008 em substituição temporária por motivo de férias de funcionário público e auxiliar de enfermagem, na unidade de saúde do Dirceu em 01 de setembro de 2008, em substituição temporária por motivo de férias de enfermagem.
Maria do Socorro M. de Araujo (duas contratações temporárias): auxiliar de administração em 14 de julho de 2008 como Auxiliar de Administração na Unidade de Saúde do Porto de Alegre, além de auxiliar de administração, admitida em 01 de julho de 2008, na C. S São Pedro e Auxiliar de Administração, de 01 à 30 de agosto, na unidade de Saúde do Porto Alegre, em substituição temporária por motivo de férias de funcionário.
Aline de Jesus Pereira de Almeida, Técnica em Patologia Clínica, admitida em 08 de julho de 2008 para o HUT, sem que tenha passado em concurso e considerando que houve concurso para esta área e para este hospital com resultado em 23 de junho de 2008.
Maria Zeneide de Jesus Oliveira, Técnica em Enfermagem, admitida em 26 de julho de 2008, em substituição temporária, para o HUT, sem que tenha passado em concurso e considerando que houve concurso para esta área e para este hospital com resultado em 23 de junho de 2008.
Outrossim, no mês de julho, lista de substituições dezessete Auxiliares de Enfermagem apenas na Unidade de Saúde de Enfermagem da Unidade de Saúde do Dirceu, sendo que oito por férias e nove por atestado e licença médica, alem de cinco Auxiliares de Serviço afastadas, sendo três por por férias e dois por licença médica.
No mês de agosto houve oito afastamentos de Auxiliares de Enfermagem sete por férias e um por licença prêmio e no mês de setembro com oito afastamentos por férias na mesma Unidade de Saúde do Dirceu.
Na fls 33/ 36, há nomeação de ANATHALIA LINS ANCHIETA( 07 de julho de 2008), novamente ela em 28 de julho de 2008e EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO em 10 de julho de 2008.
Há em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público Ação Civil Pública nº 3646/2008, questionando a contratação irregular de pessoas, além de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público do Trabalho. Certamente, houve comprovação de inúmeras pessoas terceirizadas ou sem concurso público durante o primeiro mandato dos gestores, sendo que ultrapassam mais de 200!
E contando na lista de fls. 47/ 64, constam mais de 170 nomeações somente no dia 01 de julho de 2008, apesar de não estarem abrangidas no período eleitoral, é uma contratação elevada e bastante próxima do inicio do período vedado.
É bom frisar que a defesa não questionou, em momento algum, o momento das contratações, presumindo-se verdadeiros os argumentos do Ministério Público.
No depoimento da testemunha Carlos de Sousa Lima ( fls. 130/131), este alega: “ que de fato houve contratações temporárias antes das eleições por parte do impugnado Silvio Mendes; que, inclusive, foi um dos denunciantes do Prefeito, e que, foi o declarante um dos denunciantes das contratações temporárias; que o declarante trabalha na Prefeitura há mai de 15 anos; que, com relação as contratações temporárias na Prefeitura Municipal de Teresina, tais contratações sempre existiram para ocupar cargos vagos; que, dentre os contratados temporariamente, havia parentesco entre eles; que não é sabedor de que havia parentesco dos contratados com os impugnados; que as contratações temporárias foram mais ou menos 20 pessoas; que desconhece a razão específica pelas quais existiam as contratações provisórias.”
Mais para frente afirma que: “que é entendimento do declarante que as nomeações feitas temporariamente foram em troca de voto; que, em razão de denúncias anteriores feitas pelo declarante contra os impugnados existe perseguição contra ele o declarante; que o declarante tinha 10 meses de salários atrasados pela Prefeitura, e que, em razão da interferência da Promotora Leila Diniz, recebeu 3 meses de salários atrasados; que o depoente trouxe consigo anotações relativo ao que se segue: com relação a Milton Francisco, que trabalha na maternidade Wall Ferraz, que entende que tenha sido por troca de votos; que o depoente aponta ainda as pessoas de Jose Luis Soares, que trabalha no Hospital da Primavera, Carlos Eduardo, que trabalha no Hospital de Matadouro, que um trabalha no Hospital da Primavera, foram contratados no período antes da eleições, que também deduz ter sido por troca de votos; “ A depoente Maria do Socorro Alves: ( fls.133/ 134): “.... se as pessoas contratadas para substituírem temporariamente as outras que não existissem respondeu que não havendo as substituições no setor em que trabalha funcionaria normalmente.”
Maria Luisa de Souza (fls. 135/ 136): “ é necessário que as pessoas contratadas, por não conhecer o serviço, peçam que as pessoas que lá trabalhem ensinem o trabalho.”
Juntamente com estes depoimentos e com as listas de fls. 47/ 64 e 179/ 189, que não se atendeu ao disposto no art. 73, V. da Lei nº 9504/97. Esta norma visa a coibição de contratação irregular, porquanto, neste período, geralmente o intuito é de angariar votos.
Percebe-se que a Administração ao invés de nomear as pessoas aprovadas nas fls. 16/19, preteriu a nomeação de pessoas que não detinham de nenhuma qualificação para o exercício do cargo, conforme atestado por Maria Luísa de Sousa. Maria do Socorro L. Oliveira foi nomeada para exercer cargos totalmente diferentes: atendente de consultório de ondotologia e auxiliar de enfermagem.
As nomeações e contratações sempre ocorreram, de acordo com o depoimento de Carlos de Sousa Lima, sendo que este acorda com a existência de vínculo de parentes.
A defesa alega a exceção da urgência e dos serviços essenciais. Realmente, a saúde é um serviço essencial, mas porque não se realizou concurso para os cargos durante os três anos e meio de administração? Por que somente no início do período eleitoral fez-se a contratação? Esta urgência é refutada pela Maria do Socorro Alves, que disse que ausentes os nomeados, mesmo assim não haveria prejuízos ao órgão.
Roberto Porto cita um exemplo interessante: “A contratação de professores não concursados e de outros servidores que exercem atividade pública essencial apenas não estará coberta pela ressalva da alínea de se, mesmo sendo previsível a necessidade de tais contratações, a Administração deixar, significantemente, para realizá-las no mencionado período eleitoral. Esta previsibilidade e as razões da sua não-concretização oportuna são pontos importantes no diagnostico jurídico da exceção e de seu desvirtuamento.” (Lei Eleitoral Anotada: 9405, de 30-9-1997, pág. 146, Editora Saraiva, 2009)
Para corroborar o meu entendimento, trago a seguinte ementa: “ condutas vedadas aos agentes público. Prefeito, candidato à reeleição. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Condenação ao pagamento de multa em 1ª Instância. Mérito. Natureza objetiva das disposições constantes no art. 73, V, da Lei nº 9504/97. Irrelevância do aspecto subjetivo da conduta do agente público. A falta de comprovação da motivação política do ato não afasta a aplicabilidade da norma. O que importa é que o comando legal inscrito no referido dispositivo proíbe, como regra geral, a movimentação de servidores do quadro pessoal da administração no período de três meses que antecedem o pleito, salvo nas hipóteses expressamente nele elencadas, sob “ numerus clausus.” A relotação de servidora, às vésperas as eleições, sob o argumento de que estaria em desvio de função, não se encontra nas hipóteses ressalvadas pelo inciso V do art. 73, da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, evidente “ detournement de pouvor” de modo, peculiarizado para o direito eleitoral está-se diante de indiscrepante conduta vedada aos agentes públicos . Manutenção da sentença de 1º grau, que aplicou multa ao recorrente, com fulcro no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 2/3/2005.” ( TREMG, Rec. 4930/2004, Araçuaí, Rel. Juiz Weliton Mliitaão, AC. 179/2005).
Agora, resta saber se a conduta ilícita configura o abuso de poder vedado pela Carta da República. No presente caso, a resposta é afirmativa. Sendo que apesar de uma doutrina restritiva entender que a AIME só visa coibir o abuso de poder econômico, a majoritária entende que alberga a política. Edson de Resende Castro, em obra já citada: “ Aliás, o abuso de poder político esta muito mais presente na preocupação das normas constitucionais do que o abuso de poder econômico. “
Mais adiante, ele acentua que: “ também abomina o nepotismo, que se manifestaria se fosse possível a candidatura de parentes do titular do Executivo, pois a máquina administrativa certamente trabalharia em favor dele.” Assim, a utilização de meios inidôneos durante as eleições desvirtua o caráter cívico, porque refuta a educação e o conhecimento sobre os requerentes ao mandato eletivo.
O magistrado CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, então Juiz Eleitoral da Comarca de Bocaina-PI, em brilhante decisão na AIJE Nº 978/08, definiu que “ o abuso de poder econômico ou político é toda conduta ativa ou omissiva que tenha virtualidade para atingir o equilíbrio entre candidatos que almejam determinado pleito eleitoral. Trata-se do uso ilícito dos poderes, das faculdades, situações e objetos, ou seja, de uma corruptela contrária à ordem jurídica, desviando o exercício dos direitos subjetivos dos justos e verdadeiros fins do ordenamento jurídico.”
Na mesma decisão ele coloca que: “ O Tribunal Superior Eleitoral possui sedimentada jurisprudência sobre o tema abuso de poder. Entende a Corte Superior que “ para configuração da pratica do abuso de poder haverá de ser verificada a potencialidade dos fatos influenciarem no resultado lesivo” ( AG 4081, de 25/09/03). Logo, não se exige mais a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral . Deve-se provar o comprometimento da lisura das eleições, à luz do contexto probatório coligido na investigação judicial eleitoral, até porque a prova do vício das eleições, como, v.g a modificação do numero de votos dados ao fraudador, poder ser uma prova impossível se ser feita.
Deste modo, para que haja a configuração do abuso de poder é suficiente que o ato abusivo ou o conjunto de atos abusivos tenham a potencialidade de influir no resultado do pleito, pois o que se protege é a legitimidade de influir no resultado do pleito, pois o que se protege é a legitimidade e normalidade das eleições, não se exigindo, conforme ficou expresso acima nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi ou seria eleito efetivamente devido ao (s) ilícito(s) ocorrido(s).”
Ou seja, provoca uma concorrência desleal, em que candidatos em situação mais desfavorável não tenham condições de competir com os detentores de um maior poder econômico. Vale lembrar que o abuso de poder político não pode ser analisado restritivamente, mas sim amplamente. Observando deste ponto de vista, estaremos reforçando o processo eleitoral.
Os réus dizem que o nepotismo e a improbidade administrativa não implicam em cassação do registro. Mas como não? Será que estas não estão incluídas em corrupção ou fraude a lei também? Será que estas práticas não incidem de abuso de poder?
Existem contratações de pessoas vinculadas a Rosilene Moura de Araujo, esposa de José Geovani Gomes, gerente de gestão pessoal da Fundação Municipal de Saúde, esta é mãe de Osmar de Araujo Oliveira Júnior ( filho), que foi contratado como Auxiliar de Administração, no período de 01 de agosto de 2008 à 30 de janeiro de 2009.
O abuso de poder, no conceito do Direito Administrativo, configura a extrapolação do exercício da competência com escopo ilícito. A contratação irregular e o nepotismo são exemplos notórios de abuso de poder, sendo que cabe ao Poder Judiciário coibi-las.
Se o ato ofende a probidade administrativa, esta pode também caracterizar crime ou infração eleitoral. Por isso, o seu julgamento nas diversas esferas não implicará em prejudicialidade, mesmo em que seja absolvida em uma e condenado em outra.
E quanto à potencialidade do ato, houve potencialidade deste, porque visava adquirir votos. O depoimento de Carlos Sousa Lima demonstra que é uma prática rotineira na administração pública municipal. Neste sentido: “O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004)”
Pelo que foi dito, a conduta atentou contra a norma prescrita no art. 73, V da Lei nº 9504/97, sem incidir na hipótese de exceção do dispositivo. Será que é no período eleitoral que a saúde é mais necessitada? E certos cargos, como motorista e atendente de enfermagem são inerentes, que devem ser ocupados sem a realização de concurso?
O concurso público atende ao princípio da impessoalidade, pois visa selecionar o profissional mais qualificado. Entretanto, há uma desobediência constante, uma vez que nem sempre é realizado, e quando é feito e homologado, não chamam os aprovados, de acordo com as reportagens acostadas nos autos.
Não ocorreu litigância de má-fé do MP, sendo que este é fiscal da lei, como determinado no art. 129 da Constituição Federal. Não vi, em nenhum momento da ação, intenções maléficas. Cabe e deve o MP investigar contratações, em qualquer momento, antes de depois do pleito eleitoral.
Também vejo que a denúncia anônima é capaz de iniciar um processo eleitoral, porque ela pode iniciar até em investigações e processos criminais. “Denúncia anônima, por si, isoladamente, carece de densidade suficiente a propelir investigação de qualquer natureza. Cuida-se de instrumento válido, contudo, se, a partir dela, forem colhidos subsídios autônomos revelando prática vedada, hipótese presente.” (RESPE Nº 35725 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI) Desarte, o Prefeito e Vice-Prefeito incidem em atos que violaram o art. 73, V, da Lei 9405/97 e da Lei 8429/92, devendo serem impugnados os seus respectivos mandados.
Porém, o presente caso é peculiar, eis que houve renúncia do prefeito municipal de Teresina e segundo alega a defesa, deve ser declarada extinção do processo em face da suposta perda do objeto.
Apesar de ser a única ação constitucional eleitoral, a AIME nunca foi regulamentada no direito pátrio. Para solução da inércia, o TSE tem aplicado a Lei Complementar nº 64/90 ( Lei das Inelegibilidades) para o seu procedimento. Porém, a norma complementadora não apresenta nenhuma solução para a hipótese de renúncia.
Alhures já dito, o escopo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa a desconstituição do mandato eletivo. Então, os sujeitos passivos são aqueles que se elegeram nas eleições. Isso é fato notório!
Mas se ele ( o mandato) não mais existe, será que o renunciante ou perdedor ainda responde pela AIME? A posição da doutrina é que havendo a perda, perde-se o interesse de agir:
“Considerando que objetivo da AIME é a desconstituição do mandato, haverá perda do objeto se este não subsistir. Isso pode ocorrer em situações em que, durante o curso do processo, o impugnado venha a falecer, renunciar ou, ainda, perder o mandato por outras razões. Em tais casos, cumpre ao órgão judicial decretar a extinção do processo diante da ausência superveniente do interesse de agir ( grifo nosso) (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 3ª edição. Editora Del Rey: Belo Horizonte, 2008,p. 485).
O TSE da mesma forma:
“ RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO QUE, FUNDADA NO ART. 22 DA LC Nº 64/90, FOI JULGADA IMPROCEDENTE APÓS AS ELEIÇÕES EM QUE SE VERIFICOU O ATO IMPUGNADO . PERDA DO OBJETO. (...)É fora de duvida, pois, que de há muito se afirmou, por completo, pela perda do objeto, o interesse processual que deve condicionar o presente recurso, razão pelo qual meu voto é no sentido de julgá-lo prejudicado (...) ( RESpe n. 12.738- RN, Rel. Min, Ilmar Galvão, de 6.8. 1996, publicado no DJ 16.9.1996)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Abuso do poder político e econômico. [...] Perda de objeto do recurso quanto aos recorridos com mandatos extintos, em razão da improcedência do pedido em segundo grau. [...] Recurso especial que se tem como sem objeto quanto aos recorridos com mandatos extintos e improcedente no referente ao recorrido com mandato em vigor.”(Ac. de 16.5.2006 no Ag no 4.288, rel. Min. José Delgado.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador [...] Recurso ordinário tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante.” NE: “[...] é público e notório que [...] renunciou ao mandato de governador do Estado de Mato Grosso. Nessas condições, não mais aplicável, no que lhe diz respeito, a impugnação do mandato [...] Resulta, pois que esta ação de impugnação de mandato eletivo, com relação ao impugnado [...] acha-se prejudicada pela perda de objeto e, conseqüentemente, pela ausência do interesse de agir [...]”.(Ac. no 502, de 4.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro.) ( grifo nosso).
“Ação de impugnação de mandato. Eleição de 1992. 1. Mandado extinto. Em tal caso, o recurso especial, nos pontos relativos ao mandato, acha-se prejudicado, pela perda de seu objeto. Precedente do TSE: Resp no 13.101. 2. Inelegibilidade. Flui da data da eleição em que verificado o ilícito. Precedentes do TSE, por todos, o Resp no 13.522. [...]”(Ac. no 12.716, de 17.2.98, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. no 15.229, de 18.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Aufere-se que houve a perda do objeto, implicando na resolução do processo sem o julgamento do mérito, em face da perda do interesse de agir com relação ao impugnado SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO. E muito menos, os efeitos da inelegibilidade, já que decorrem da decisão que desconstitui o mandato. Como ele não foi desconstituído, não se podem aplicar os efeitos da inelegibilidade ao renunciante.
A inelegibilidade atingiria o renunciante, se a intenção visava escapar do julgamento da AIME. Porém, como alega a defesa: “o requerido renunciou ao mandato de Prefeito Municipal obtido em 2008 no ultimo dia 30 de março, prazo máximo para desincompatibilização dos supostos candidatos ao pleito que se avizinha.” Vale frisar que o MP não rebateu a hipótese de extinção em face da renúncia.
Porém, o mesmo não pode quanto ao réu ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA, pois este assumiu o cargo de Prefeito. E aqui, não se pode alegar que não participou dos atos, porquanto o Vice-Prefeito é tão responsável pelos atos que o Prefeito.
É o que nos ensina o eminente Pedro Henrique Távora Niess, citado por Marcos Ramayana:
“Sendo os vices e os suplentes aludidos litisconsortes passivos necessários, não há como se entender que possa a ação ser considerada corretamente ajuizada apenas contra o titular. Neste caso, a propositura da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo dar-se-ia incompletamente, tanto que o Código de Processo Civil, no preceito citado, ordena a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando os litisconsortes imprescindíveis não foram chamados a integrar a demanda. Um processo com parcela de partes não se instaura validamente; se a relação jurídica processual exige, obrigatoriamente, mais de um réu no seu pólo passivo, a presença de um só deles será insuficiente para fazer o processo cumprir sua finalidade. O autor não tem ação com relação ao presidente, ao governador ou ao prefeito, isoladamente, mas necessariamente, apenas em face de qualquer deles e seu vice, em conjunto, ou do senador e seus suplentes. Intentada em face apenas do titular, portanto, a ação somente será considerada complementamente proposta uma vez superada a apontada falha, o que a torna inviável se à época da determinação do juízo tendente a suprir a omissão da inicial, a decadência já tiver operado, mostrando-se a tardia a intervenção.” ( grifo nosso)
È o que se denomina de indivisibilidade da chapa, em que o art. 91 do CE faz remissão à eleição do vice na mesma chapa uma e indivisível com o titular do mandato eletivo. Sendo que “ não podemos negar a existência de uma comunhão de interesses e identidade de partes na relação eleitoral processual, estabelecida pela propositura da Ação de Impugnação de Mandato.” ( Marcos Ramayana, obra citada)
Tanto que este foi citado e pode exercer o seu direito do contraditório, sendo o ex-vice e atual prefeito responde pela Ação de Impugnação de Mandato eletivo, uma vez detentor do cargo.
“Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED 671/MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007; REspe 25.586/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 6.12.2006).”
Sendo assim, por estar no exercício do mandato, é que este deve ser impugnado. Sobre a hipótese de inelegibilidade, esta deve ser aplicada com a procedência da ação.
Joel J. Candido e Pedro Henrique Távora Niess, citados Edmilson Barbosa, fundamentam que a decorrência lógica da sanção para o caso de procedência da AIME, independente de propositura prévia da AIJE, corrente a qual nos afiliamos, uma vez que ambas se visa proteger a eleição de abusos de poder. Eles citam que se a própria LC nº 64/90, no seu art. 22, inciso XV, previu o ensejo da apresentação da AIME, visando desconstituir o mandato eletivo produto de vício eleitoral, então não há duvidas de que a procedência da AIME, há de acarretar, além da desconstituição do mandato, como sói acontecer naturalmente, também a inelegibilidade dos beneficiários do poder.( BAROSA, Edmilson. Ação de Impugnação ao Mandato eletivo( AIME). Ações Constitucionais. 4ª edição,2009, Editora Podium, pág. 615).
Agora, com a procedência da AIME, a procedência da ação implica, além da desconstituição do mandato e da inelegibilidade, a anulação dos votos do candidato.
Explico que em face do primeiro e seu vice obterem mais de 50% dos votos válidos, deverá haver novas eleições, em face da inelegibilidade. È o que dispõem os arts. 175§ 3º e art. 224 do CE, in verbis:
“ Art. 175§ 3º: Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.”
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição no interregno de 20 (vinte) a 40(quarenta) dias.”
Esta tese é abraçada pelos mais diversos doutrinadores como Edson de Rezende Castro e Rodrigo López Zilio:
“ ...0 TSE vinha determinando, sistematicamente, a diplomação e posse do 2º colocado nas eleições em que se apurou o abuso de poder do impugnado. Recentemente e emblemático foi o do Governador do Piauí.
O Tribunal desconsiderava, todavia, o fato de que também o abuso de poder econômico, o desvio ou abuso de poder de autoridade e a fraude são causas de anulabilidade da votação, consagradas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Então, apurando-se, ainda que em sede de ação de impugnação de mandato eletivo ( art. 237), inevitável a conclusão de que anulados os votos. E se esses votos somam mais de metade dos votos da circunscrição do pleito, parece que é a melhor solução é mesmo a realização das novas eleições.” ( Edson Rezende de Castro, ob.cit.)
“ O efeito da nulidade de votos advém, na hipótese de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, do disposto no art. 222, combinado com o art. 237, ambos do Código Eleitoral. Pela conjugação dos dispositivos mencionados conclui-se que é anulável a votação- e, por conseqüência, a eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos- quando houver o reconhecimento judicial do vício decorrente de falsidade, fraude, coação, abuso de poder ( art. 237) e captação ilícita de sufrágio. Portanto, o que se caracteriza como causa de nulidade é o abuso, corrupção ou fraude, e não a ação pela qual os vícios são argüidos. Trata-se de causa de nulidade em razão da conduta do agente, que é apurada através da ação eleitoral respectiva. “ ( Rodrigo López Zilio, ob. Cit., pág. 436).
Recentemente, o TSE decidiu no mesmo sentido:
1. Mandado de segurança e medida cautelar. Julgamento conjunto. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Questão prejudicial ao exame de mérito. Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código eleitoral.
2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81,§ 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios.
3. Dupla vacância dos cargos do prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão da dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral ( MC e AgRgMC nº 2.256/GO, Rel. Min. Cezar Peluzo).
Mandado de Segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa Eleitoral. Ultimo ano de mandato. Aplicação do art. 224 do Código eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão e dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral será realizada de foram direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. ( MS e AgRgMs nº 3644/GO, Rel. Min. Cezar Peluzo).
Assim, deve-se aplicar o art. 224 do CE, em face da anulação de mais de 50% dos votos válidos. Além do mais, friso que a sentença deve ser cumprida de imediato, sem a necessidade do trânsito em julgado.
Diante do Exposto, pela ofensa ao art.73, V, da Lei nº 9405/97, julgo PARCIALMENTE procedente a ação contra o requerido ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA, desconstituindo-o do cargo do Prefeito de Teresina, e declarando a sua inelegibilidade por (03) três anos, contados da data da eleição em que foi eleito.
Quanto aos réus LUCIANO NUNES SANTOS FILHO E JOÃO ORLANDO RIBEIRO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e quanto ao réu SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, julgo extinto o processo, também sem resolução do mérito por perda do objeto, com respaldo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Como a nulidade atingiu mais da metade dos votos válidos, remeto os presentes autos ao TRE para marcar nova eleição dentre de 20 (vinte) a 40(quarenta) dias, segundo o prescrito no art. 224 do Código Eleitoral. Sem custas, diante da natureza do feito. P. R. I
Teresina, 28 de outubro de 2010 ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Teresina

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

A bolinha de papel que virou avalanche

O Brasil tem algo a comemorar. Falta apenas uma semana para o fim de uma campanha repleta de baixarias, agressões e mentiras. O triste episódio na Zona Oeste do Rio, em que uma turba de petistas encurralou, intimidou e jogou objetos em José Serra, foi seguido de incidentes ridículos. Serra, sem lesão aparente, fez tomografia no hospital. Uma rede de TV reduziu tudo erradamente a uma bolinha de papel. E Lula propagou a versão fantasiosa como se fosse mero militante.
Qualquer que seja o resultado da eleição presidencial – e as pesquisas apontam claro favoritismo de Dilma Rousseff – , o país despertará no dia 1º de novembro com uma ressaca cívica. Tentaremos esquecer muitas cenas do segundo turno: a politização reles do aborto e da religião, o populismo escancarado dos programas eleitorais, as acusações vazias de sentido, a manipulação vil de números, os debates enfadonhos. E os dois candidatos se fazendo de vítima.
A radicalização produziu fanáticos de lado a lado e foi insuflada em grande parte por Lula, que voltou à carga nos últimos dias com palavras de ordem contra “os inimigos do Brasil”, que “querem vender o país”. Quando se comemorou o segundo turno, a ideia era que os dois candidatos ganhassem tempo para apresentar melhor seus programas de governo. Não foi o que aconteceu.
A confusão da quarta-feira no Rio de Janeiro foi a tradução de rua de uma campanha fraca, contaminada por um ódio burro. É inadmissível que um candidato à Presidência seja impedido de caminhar, hostilizado e acuado por um grupo do partido adversário. Se um bando de militantes tucanos tivesse jogado no rosto de Dilma bolinhas e rolos de adesivos, empurrando-a para dentro de uma loja, pode-se imaginar a fúria de Lula? No início do primeiro turno, Lula criticou a rispidez de perguntas feitas a Dilma na televisão. Disse que “esperava mais delicadeza pelo fato de ser uma mulher”. E se sua candidata fosse obrigada, por um grupo do PSDB, a interromper seu ato público por medo? O que diria o presidente?
O presidente Lula propagou a versão fantasiosa da agressão a Serra
como se fosse um mero militante
Se alguém arremessou, no dia seguinte, de um apartamento em Curitiba, balões de água na direção de Dilma durante carreata, foi obra de uma pessoa, e não uma ação de um partido. Lembram-se dos sapatos que um jornalista iraquiano lançou sobre o americano George W. Bush? Uma miniatura de catedral abriu o rosto do italiano Silvio Berlusconi, quebrando-lhe alguns dentes. O inglês Tony Blair levou ovos recentemente. Todos atos isolados, individuais. Políticos estão sujeitos a esse tipo de reação extremista e extremada. Mas o que aconteceu em Campo Grande, região pobre do Rio de Janeiro, foi outra coisa. Lula deveria ser o primeiro a condenar a violência gratuita, em vez de contra-atacar de maneira primária.
Ninguém é santo nessa história. A bolinha de papel primeiro quicou inocentemente na careca lisa de Serra. O rolo de adesivos, jogado 15 minutos depois, aparentemente doeu. Uma pedra atingiu uma repórter daFolha de S. Paulo. Nada disso deveria ter levado Serra a cancelar todos os seus compromissos e a fazer uma tomografia no hospital. Não havia nenhum ferimento, nenhuma lesão aparente, como confirmou o médico que o examinou, Jacob Kligerman. Mesmo que tenha ficado tonto e amedrontado, seu partido exagerou na reação.
Pior foi o discurso indignado de Lula, que chamou de “farsa” e “mentira descarada” a versão de Serra. Lula comparou o tucano ao goleiro chileno Rojas, que simulou ter sido atingido com um rojão no jogo contra o Brasil, no Maracanã, em 1989, com o intuito de suspender a partida. Lula apoiou-se apenas na bolinha de papel e ignorou o que se passou na realidade.
Estamos diante de uma avalanche de equívocos. E todos desrespeitam o eleitor. O PSDB menospreza nossa inteligência quando diz que essa arruaça de pit bulls petistas ameaça a democracia brasileira. A França mergulhou na semana passada em greves e protestos violentos contra a mudança na idade da aposentadoria – e ninguém insinuou que a democracia francesa esteja em risco.
Que bom. Falta só uma semana.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Eleições vistas de fora: Dilma não é Lula, diz ‘Economist’ ao defender eleição de Serra

A mais recente edição da revista britânica “Economist” defende que a eleição de José Serra seria melhor para o Brasil de que uma vitória de Dilma Roussef na disputa pela Presidência do país. Segundo a revista, “Dilma não é Lula”, e depois de oito anos de governo do PT, o Brasil “se beneficiaria de uma mudança no topo”.
“Roussef não merecia ganhar no primeiro turno simplesmente por ter sido escolhida por Lula”, diz a reportagem da “Economist”. “Ela não tem o dom político extraordinário e talvez nem o pragmatismo inato” do presidente. Em contraposição, diz, Serra “tem sido eficiente como ministro, prefeito e governador”.
Segundo a revista, os dois candidatos podem ser descritos como social-democratas e concordam com o padrão de política social e econômica adotado atualmente no país. Nenhum dos dois traz previsão de desastre, completa. “Dito isso, nos assuntos em que os dois discordam, Serra é o mais convincente dos dois”, diz a revista. O principal argumento da publicação para isso é que o PT quer que o governo tenha um papel maior na economia de que o PSDB.
Serra também tem falhas, complementa a reportagem, mas ele “agiria mais rapidamente para cortar os gastos desnecessários e eliminar o déficit fiscal.”

SINDSERM: DIVULGADO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Edital publicado hoje (21) nos jornais "O Dia" e "Meio Norte"
O edital de convocação das eleições para renovação da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina foi publicado nesta quinta-feira (21), em dois jornais da Capital: "O Dia" e "Meio Norte".
Com a publicação do referido edital, inicia-se o prazo para registro de chapas que deverá estender-se até 30 (trinta) dias após a data da publicação do mesmo. As eleições estão previstas para acontecer no dia 14 de dezembro, no horário de 8 às 17 horas.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

TESOUREIRO DO PT É DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Promotor denuncia João Vaccari Neto
por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
O promotor de Justiça José Carlos Blat anunciou no começo desta tarde, perante a CPI da Bancoop na Assembleia Legislativa de São Paulo, que denunciou criminalmente à Justiça o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, por supostos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Blat informou aos deputados da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga fraudes na Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, criada por um núcleo do PT na década de 1990. Ele também requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal de Vaccari. A denúncia do promotor foi protocolada às 10h57 e será analisada pela 5ª Vara Criminal da capital paulista.
Vaccari foi diretor-administrativo da Bancoop e presidiu a cooperativa até março passado, quando afastou-se do cargo para assumir a função de tesoureiro do PT. O promotor investiga o caso Bancoop desde 2007. Na denúncia que apresentou hoje à Justiça, ele aponta "negócios escusos da Bancoop, durante a gestão Vaccari Neto, inclusive relacionados a campanhas eleitorais".
Blat suspeita que recursos que teriam sido desviados da cooperativa abasteceram campanhas do PT. Segundo ele, a empresa Germany, fornecedora da Bancoop teria movimentado R$ 50 milhões por meio de caixa 2.

No Rio, artistas e intelectuais lançam manifesto de apoio a Dilma

Ato teve Niemeyer, Chico Buarque, Beth Carvalho, políticos e entidades.
Evento ocorreu no Teatro Casa Grande, na Zona Sul da cidade.

A candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, recebeu na noite desta segunda-feira (18), no Rio de Janeiro, apoio de um grupo de artistas e intelectuais. Segundo a organização do evento, mais de 900 pessoas lotaram o Teatro Casa Grande, na Zona Sul da cidade.

Dilma agradeceu o apoio dos artistas e intelectuais. “As músicas que ouvi e os livros que eu li estão aqui, com todos esses cantores e artistas”, afirmou.

Em seu discurso, a candidata petista defendeu investimentos em cultura. “Não existem formas de dar qualidade ao processo sem valorizar as pessoas que fazem parte do processo.”

Também defendeu melhorias na educação. Ela disse que, se for eleita, pretende criar nova universidades e escolas técnicas no país. “Para diminuir a desigualdade pela raiz é preciso gastar dinheiro com educação de criança de até cinco anos, com educação de qualidade, pagando professores de forma digna e não recebê-los com cassetetes”, destacou.

A petista também falou sobre a campanha. Disse que “em 2002, a esperança venceu o medo”. E que agora acredita que “essa campanha de ódio, que se desencadeou, também vai ser vencida”. Entre os convidados que declararam apoio Dilma estavam o arquiteto Oscar Niemeyer, o cantor e compositor Chico Buarque e a cantora Beth Carvalho, que não aparece em público desde uma operação de coluna, no fim do ano passado.

“Eu estou me recuperando de uma cirurgia, mas fiz questão de vir”, disse Beth Carvalho, que cantou uma versão política de “Deixa a vida me levar”. “É um governo que não fala fino com Washington e não fala grosso com Bolívia e Paraguai. Por isso somos ouvidos e respeitados como nunca antes na história deste país”, disse Chico Buarque em seu discurso.

Quem foi

Entre os representantes da classe artística, estiveram presentes os atores Paulo Betty, Dira Paes, Silvia Buarque, os músicos Alceu Valença, Wagner Tiso, Otto, Yamandu Costa, Rosemary, Lia de Itamaracá, Margareth Menezes e Alcione, além do cartunista Ziraldo e do diretor de teatro José Celso Martinez Corrêa.

Da classe política compareceram a ministra Nilcea Freire (Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres), os ex-ministros Márcio Thomas Bastos (Justiça) –que entregou um manifesto de apoio em nome dos advogados do Brasil–, Carlos Minc (Meio Ambiente), e os governadores eleitos do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), e Jacques Wagner (PT), além do prefeito do Rio, Eduardo Paes (PMDB).

O teólogo Leonardo Boff, a filósofa Marilena Chaui e o sociólogo Emir Sader também marcaram presença e discursaram. Militantes do PT ajudaram a lotar o teatro com bandeiras e camisetas e cantaram músicas da campanha petista. Do lado de fora, telões na calçada transmitiam o evento.

Também estiveram presentes ao evento representantes dos movimentos gay, negro e religioso.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

HÉLIO BICUDO E O MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA

NO SEGUNDO TURNO A DEMOCRACIA APARECE" “Foi muito importante a presença da Marina. Porque ela evidentemente que desviou votos da candidata do Presidente da República. E com isso possibilitou uma coisa muito importante que foi o segundo turno. Eu acho que o segundo turno é o turno em que a democracia realmente aparece. Na disputa dos candidatos e na qualidade do discurso dos candidatos. Essa agressividade, especialmente a agressividade da candidata Dilma, que se apontou na primeira discussão entre os candidatos, isso eu acho que não leva absolutamente a nada. Ao contrário, eu acho que isso descaracteriza os candidatos que perderam. Aqueles que agem dessa maneira perderam o norte das discussões do segundo turno”. "EU VOTO SERRA NO SEGUNDO TURNO. COM DILMA, TEREMOS UM SISTEMA MEXICANO DE CONTINUÍSMO “Eu voto Serra no segundo turno. Sem dúvida. Eu voto no Serra no segundo turno porque não há escolha. Não há escolha, o Serra é um homem competente, é um homem sério, eu nunca soube absolutamente nada contra o passado do Serra. Eu tive relações e acho que mantenho essas relações com o Serra, acho que ele foi um bom administrador, quando ministro e como governador do estado. Ele foi um excelente governador do estado. Essa questão de continuismo: não é democrático. No mínimo, no mínimo, nós devemos pensar numa candidatura do Serra, por exemplo, como a candidatura que vai se sobrepôr ao continuismo que pretende passar de 8 anos, do Presidente da República. A alternância de poder é uma característica da democracia. Porque se nós deixarmos que a candidata Dilma ganhe essas eleições, nós vamos ter, aqui no Brasil, ainda que se diga que não, o sistema mexicano. Um partido comandando o país durante, 40, 50, 60, 70 anos com todo esse passado de corrupção que vai aumentando a cada momento em que esse mandato se torna maior”. "JOSÉ DIRCEU ME DISSE: BOLSA FAMÍLIA SÃO MAIS DE 40 MILHÕES DE VOTOS" “Os planos do PT pra esse governo, eu acho que eles começaram com a primeira eleição do Lula. A perpetuação do PT no poder. Com o Lula ou com terceira pessoa. Eu me lembro na ocasião em que começaram a falar do bolsa família e tal, eu perguntei ao José Dirceu: “Mas como é que vocês entendem essa questão da bolsa família… porque o Lula sempre falou que as pessoas precisavam ter 3 refeições, o café da manhã, o almoço, o jantar e tal… é nessa linha, ou educar ou não e tal…” E ele me disse: “Olha, você já pensou o que representa isso em matéria eleitoral? Nós vamos beneficiar 12 milhões de famílias, por exemplo. 12 milhões de famílias são mais de 40 milhões de votos.” É isso que é a bolsa família. Quer dizer, não há nada mais profundo do que o problema eleitoral. Quer dizer, você recebe dinheiro pra votar”.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

TRE-SP aceita denúncia do MP por analfabetismo contra Tiririca

O prazo para apresentação de defesa é 10 dias.
Além desta denúncia, tramita no TRE um requerimento que contesta
o registro da candidatura de Tiririca
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, aceitou nesta segunda-feira (4) denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, eleito com cerca de 1,3 milhão de votos para o cargo de deputado federal, pela coligação "Juntos por São Paulo". Para o TRE, a prova técnica apresentada sobre alfabetização de Tiririca justifica o recebimento da denúncia, anteriormente rejeitada, para início da ação penal. A denúncia sobre o analfabetismo do candidato foi feita por ÉPOCA (clique aqui para ler).
Segundo o juiz, "a prova técnica produzida pelo Instituto de Criminalística (IC) aponta para uma discrepância de grafias", o que leva a uma razoável dúvida sobre uma das "condições de elegibilidade inseridas em declaração firmada pelo acusado no momento do pedido de registro de candidatura a deputado federal para concorrer às eleições 2010, por meio da qual afirma que sabe ler e escrever". O prazo para apresentação de defesa é de dez dias.
A denúncia foi recebida como complementação a uma outra, recebida em setembro, por omissão da declaração de bens no pedido de registro. A pena prevista para esse crime é de até cinco anos de reclusão e o pagamento de cinco a 15 dias-multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público. Ainda cabe recurso ao TRE.
Além da denúncia oferecida pelo MPE na 1ª Zona Eleitoral, tramita no TRE de São Paulo um requerimento que contesta o registro de candidatura de Tiririca. O documento será analisado pelo juiz relator.