Você, advogado, já sabe quem serão os representantes da OAB que irá escolher para dirigir os trabalhos da Seccional do Piauí, e ainda, que serão membros da Ordem dos Advogados no Conselho Federal? Bem, é necessário que o advogado lembre, antes de votar, de examinar a integralidade dos componentes das três chapas que disputam a direção da OAB Piauí.
Mais do que simplesmente votar em uma chapa pelo Presidente que a represente, por mais competente, admirável, douto e capaz que ele seja, a eleição da OAB, secção Piauí, que acontece norteada pelo questionável art. 64, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e que deveria ser o ápice da manifestação democrática da opinião do profissional da advocacia, impõe para a eleição dos Conselheiros da OAB o sistema de chapa fechada.
Em outros termos e melhor mastigando o assunto: o advogado, ao votar, não estará depositando seu voto de confiança ou elegendo apenas os candidatos a presidência, os doutores Joaquim Almeida, Sigifroi Moreno (observe, não Norberto Campelo!) e Elizabeth Aguiar. O advogado estará elegendo um conselho colegiado, mais 60 outros advogados, e detalhe, sobre os quais não se percebe uma intensa e esclarecedora campanha a respeito dos dotes que justificariam sua escolha a cargos dos Conselhos.
Assim, observe o nome de CADA CONSELHEIRO ESTADUAL, CADA CONSELHEIRO FEDERAL. A Ordem dos Advogados é um órgão colegiado. Quem vota do presidente vota – automaticamente – nos demais representantes da chapa.
O sistema de chapas fechadas faz com que o advogado vote em um e eleja quase 60 pessoas para a Diretoria e Conselhos da Ordem. A aprovação de qualquer dos candidatos significa a ‘eleição por tabela’ de um grupo inteiro.Essa forma de eleição faz com que se torne impossível a separação do joio do trigo. Advogados de sabedoria inquestionável, dignos de admiração, profissionais de ‘grande bagagem’ e de moral idônea podem vir acompanhados por outros nem tanto qualificados. A escolha livre não existe. Não se trata de dar seu voto a um ou a outro profissional ou colega, mas a grupos inteiros.
Repita-se que é apenas minha opinião no exercício constitucional de expor meu pensamento, ressalvando-se, desde já, o respeito à divergência, ainda mais pela razão de as diferenças e a liberdade de expressão com respeito e fito altruístico constrói e engrandece o Estado Democrático de Direito. O Estatuto da Ordem é lei federal e neste momento está sendo aplicado da mesma forma em todos os Estados do País que se mobilizam, cada um, para a eleição dos seus Conselhos Seccionais. Portanto, não é apenas uma realidade local. As eleições do Piauí estão acontecendo na forma aprovada pela lei.
Dito essas considerações, tenho por óbvia conclusão de que as Eleições para os Conselhos Seccionais em todo o país, inclusive no Piauí, entendo, lamentavelmente, não adotar o melhor sistema de votação.
Vendo-se as três chapas apresentadas no Piauí, ou seja, nos mais de 60 componentes de per si. Com isso não será – verdadeiramente – garantido que o advogado vote por livre escolha nos mais de 60 candidatos. O advogado ou aceita a chapa inteira ou vota nulo.
Penso, então, que isso não é, de fato, conceder a mim e a todos os demais advogados do país e do Piauí o ‘poder do voto’. Meu voto é a minha escolha!
Sendo enfática, o sistema chapa fechada definido pela Lei Federal, sistema de ‘chapa pura’, não concede ao advogado o poder de escolha, já que está obrigado a concordar com TODOS os mais de 60 conselheiros sobre os quais é perfeitamente possível que haja discordância de um apresentado por uma das chapas, entendendo ser outro de outra chapa melhor qualificado.Então como votar?
Audrey Magalhaes
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