O
HORÁRIO PEDAGÓGICO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA
|
José Professor Pachêco – Advogado e professor. |
O primeiro registro legal, no âmbito da
legislação municipal de Teresina, acerca do horário pedagógico, surgiu com o
advento da Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986, que dispunha “sobre
o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º Graus da Rede de Ensino do
Município de Teresina.”
No Capítulo que trata do Regime de
Trabalho, encontra-se disciplinado que o “regime normal de trabalho para o
magistério será de 20 (vinte) horas semanais” (art. 62), admitindo,
excepcionalmente, o “regime de tempo integral 40 (quarenta)
horas semanais” (art. 63) e consignando que “o professor com exercício nas
04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau (...) terá 15 (quinze) horas em
sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades” (art. 65, caput).
Como se vê, a jornada já era fixada em
horas e o horário pedagógico, correspondia a 25%(vinte e cinco por cento),
portanto, 1/4 um quarto), da jornada de trabalho do professor,
merecendo ressalva o fato de o mesmo não ser universal (à época),
beneficiando apenas os professores de área (a partir da Quinta Série) e
excluindo os profissionais que atuavam nas séries iniciais do Ensino de 1º Grau
(definição legal da época).
Lei
Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986:
(...)
Art.
62. O
regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais.
Art.
63. Além do regime normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá
ocorrer o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
§
2º. O vencimento ou salário do professor e do especialista em educação, em
regime de tempo integral, será sempre de 100% do vencimento ou salário do
cargo.
§
3º. As aulas que ultrapassarem o regime normal de trabalho previsto no artigo
62 serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sob o regime de salário-aula.
§
4º. O
salário-aula, em nenhuma hipótese, será inferior ao pago por hora do regime
normal de trabalho.
(...)
Art.
65. O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º
Grau, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas, terá 15 (quinze) horas em sala
de aula e 05 (cinco) horas-atividades.
(...)
A Lei Municipal nº 1.870/1986 cedeu
lugar à Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que, a respeito do
regime de trabalho, trouxe as seguintes inovações:
a) instituiu o regime
de 40 (quarenta) horas semanais como regra, admitindo o regime de 20 (vinte)
horas, excepcionalmente;
b) universalizou
o chamado horário-pedagógico para todos os professores;
c) reduziu
de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) da jornada;
d) limitou
a quantidade de turmas ao teto de 07 (sete) por cada turno de trabalho;
e) preservou
como direito adquirido as regras da Lei Municipal nº 1.870/1986, para os
profissionais admitidos durante a sua vigência.
Vejamos:
Lei Municipal nº 2.972,
de 17 de janeiro de 2001:
(...)
Art.
41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas
semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em
casos especiais, realizando-se concurso específico.
(...)
Art.
44 – O
professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula 20% de horário
pedagógico.
(...)
§
4º. Não
será permitido que, para o cumprimento de carga horária semanal, seja exigida
de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno
diário de trabalho.
(...)
Art.
49 – O regime de trabalho definido no art. 42 desta Lei aplica-se apenas aos
docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior
permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro
de 1986.
Há de se ressaltar que a Administração
Municipal (leia-se SEMEC), desde 1986 (na forma Lei Municipal nº 1.870/86) e,
posteriormente, a partir de janeiro/2001 (com a vigência da Lei Municipal nº
2.972/2001), quando ainda inexistia a Lei nº 11.738/2008, sempre calculou o
quarto (25%) e o quinto (20%), referente ao HP, sobre a hora-aula de 50
(cinquenta) minutos (diurno) e de 40 (quarenta) minutos (noturno), embora a
jornada de trabalho sempre tenha sido fixada em horas.
Certamente, devem existir nos arquivos
das escolas, orientações acerca da distribuição de turmas em anos anteriores à
vigência da Lei Federal, onde consta, a quantidade de turmas por área, com o
limite de 16 e 32 horas-aulas semanais.
A
PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008
Com o advento da Lei Federal nº
11.738/2008, a questão do horário pedagógico do professor passou a ser
disciplinada pela norma nacional, tendo sido fixado na proporção de, no mínimo
1/3 (um terço), ou seja, 33,33%, da respectiva jornada, suplantando, assim, a
legislação municipal.
Esse dispositivo que tivera sua
eficácia suspensa em medida liminar concedida pelo STF na ADI 4167, com o
julgamento da ADI em 27 de abril de 2011, quando foi considerado
constitucional, passa a ter vigência plena, devendo ser aplicado por todos os
sistemas públicos de ensino.
Quanto à decisão da Administração
Municipal de Teresina de manter inalterada a lotação de seus professores (16
horas-aulas ou 32 horas-aulas, para os regimes de 20 e 40 horas semanais de
trabalho respectivamente), diante da nova legislação que amplia o Horário
Pedagógico de 20% (como estabelecido na Lei Municipal anterior) para 33,33%
(estabelecido na Lei Federal, em vigência), trata-se de uma manobra que
objetiva exclusivamente descumprir a Lei.
Numa síntese lapidar, ensina o referido
Parecer que “para cumprimento do disposto no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação
matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por
aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente
destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de
cada carga horária."
E acrescenta: "Nesse sentido a lei não dá margem a
outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de
aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº
11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa
jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades
com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse."
Continuando: "Assim, em
uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as
compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas
serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades
extraclasse."
E, em conclusão, depois de apresentar
uma Tabela demonstrativa para cada caso, um arremate: "Observe-se
que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede
de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema
ou rede tenha decidido)."
A
INTERPRETAÇÃO DA SEMEC-TERESINA (UNDIME): HORAS OU HORAS-AULAS?
A Administração Municipal (SEMEC) – QUE
SEGUE ORIENTAÇÃO DA UNDIME e CNM - vem alegando, o seguinte:
a) que os professores
do Município de Teresina – portanto o Requerente aí inserido – se encontram
submetidos ao regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) que o Sistema
Público Municipal de Ensino organiza sua rotina em horas-aulas de 50
(cinquenta) minutos;
c) que, sendo uma
hora, universalmente, constituída de 60 (sessenta) sessenta minutos, a cada
hora-aula ministrada pelo professor, restaria um déficit de 10 (dez) minutos,
para atingir uma hora de trabalho;
d) que, para efeito
de adequação da jornada à Lei nº 11.738/2008, há que transformar o tempo da
jornada do professor em minutos (20 ou 40 horas multiplicadas por 60 minutos),
resultando numa jornada semanal de 1.200 (um mil e duzentos) ou 2.400 (dois mil
e quatrocentos) minutos, por semana;
e) que, dessa forma,
ao dividir o tempo da jornada (1.200 ou 2.400 minutos), pela unidade de tempo
da hora-aula praticada no Município (50 minutos), a jornada do professor da Rede
Pública Municipal corresponderia a 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito)
horas-aulas semanais;
f) que, aplicada a
proporção da Lei (2/3 versus 1/3), o professor deveria permanecer em
sala-de-aula, 16 (dezesseis) ou 32 (trinta e duas) horas-aulas, semanalmente.
Exemplos 1 (professor
20 horas/01 turno de trabalho): 20 x 60 = 1.200/50 = 24/3 = 8 x 2 = 16.
Exemplos 2 (professor
40 horas/dois turnos de trabalho): 40 x 60 = 2.400/50 = 48/3 = 16 x 2 = 32.
Não assiste razão à Administração
Municipal, pois esse entendimento subverte o objetivo primordial da Lei nº
11.738/2008, que é reduzir o tempo de interação com o educando, garantindo,
dentro da jornada de trabalho do professor, tempo suficiente para as atividades
necessárias de estudo, planejamento, avaliação e organização do trabalho
didático (horário pedagógico) e assim promover a qualidade do Ensino e a
valorização profissional, conforme preconizado na Constituição Federal e na LDB.
A DESOBEDIÊNCIA A ORDENS ILEGAIS
A rigor, ninguém é obrigado a assumir jornada de trabalho
superior ao estabelecido na Lei.
A desobediência encontra fundamento no artigo 5º, II, da Constituição
Federal e no artigo 128, IV, do Estatuto do Servidor do Município de Teresina,
que garantem o direito de resistir a ordens ilegais.
Constituição Federal de
1988:
(...)
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Lei Municipal nº 2.138,
de 21 de julho de 1992 (Estatuto
dos Servidores do Município de Teresina):
(...)
Art.
128. São deveres do servidor:
(...)
IV – cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)
A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS E DE PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA
São igualmente ilegais as ameaças
constantes de represália da Administração Municipal.
Em primeiro lugar, porque a
Constituição e as Leis do País, inclusive, o Estatuto dos Servidores do
Município de Teresina, autorizam a desobediência a “ordens ilegais”.
Em segundo lugar, porque o artigo
2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer a divisão da jornada de trabalho
do professor em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, para
atividades de interação com alunos e atividades complementares à docência, não
deixou nenhuma dúvida: dois terços é o máximo, não é o mínimo.
Logo,
encontrando-se
o professor, eventualmente, com carga horária de efetiva interação com alunos,
inferior a dois terços, essa situação não o deixa em confronto com a Lei,
porque essa fixou os dois terços da jornada como teto máximo, inexistindo
qualquer ilegalidade quando eventualmente o professor esteja com número de
turmas inferior ao teto legal.
Isso,
por si só, desautoriza o gestor da efetivação de quaisquer medidas punitivas ou
de supostos descontos por faltas.
Repita-se a transcrição do disposto
legal em comento.
Lei nº 11.738/2008:
(...)
Art. 2o (...)
§ 4o Na composição da
jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
(...)
Por
fim, diante da forma truculenta como essa questão vem sendo conduzida, e
considerando que a Administração certamente agirá efetuando descontos e até
mesmo abrindo procedimentos administrativos disciplinares, aconselha-se que os
envolvidos – ao promoveram a resistência civil e a luta política pela garantia
de seu direito – não descuidem de procurar também o socorro do Poder Judiciário,
podendo solicitar, inclusive a assistência jurídica de seu Sindicato.