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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Crianças assistem aula no chão e pia serve de mesa em escolas do PI

Vereadores diagnosticaram a situação em escolas da zona rural de Curimatá

Vereadores do município de Curimatá, a 775 km de Teresina, flagraram as péssimas condições em que crianças, até o Ensino Fundamental, estudam nas escolas da zona rural do município. Durante inspeção, realizada na semana passada, foram registrados salas de aula sem carteiras escolares e crianças assistindo aula no chão, livros didáticos abandonados em um aparelho sanitário, banheiros desativados e uma pia que era utilizada como uma mesa para o professor. 



De acordo com a vereadora Alba Regina Jacobina, a realidade foi diagnosticada nas escolas Raimundo Nonato de Carvalho, Manuel Leite Santana e Melquíades Pereira Pinto. 



"É uma situação lamentável. Crianças assistem aula no chão porque não existem cadeiras e algumas que conseguimos ver ainda estão quebradas. Não existem bebedouros e nem água encanada. As crianças fazem as necessidades fisiológicas no meio do mato. Em duas destas escolas funciona o programa Mais Educação, sem estrutura alguma", destaca. 

Na inspeção, que ocorrerá também em outras escolas, os vereadores presenciaram ainda alimentos que, supostamente, seriam utilizados na merenda escolar armazenados com materiais de limpeza, gêneros alimentícios com o prazo de validade vencidos e a água oferecida para as crianças armazenada de forma inadequada. 

O advogado da Câmara Municipal de Curimatá, Valdecir Júnior, destaca também que representantes do Ministério Público, inclusive já acionaram o prefeito Reidan Kleber Maia de Oliveira (PMDB) que alegou que os recursos destinados à Educação são insuficientes.

"A prefeitura recebe quase R$ 500 mil por mês para investir na Educação e não conseguimos ver onde o dinheiro está sendo investido", destaca Valdecir Júnior.

Em entrevista ao Cidadeverde.com, a secretária de Educação de Curimatá, Helena Kênia, revelou que desconhece algumas das denúncias apontadas pelos vereadores e que, dentro das prioridades, está buscando solucionar os diversos problemas de escolas das zonas rural e urbana. 

"Desconheço que existam alimentos vencidos para serem utilizados na merenda e, de toda forma, alguns alimentos que apresentem insetos são trocados no mercado. A equipe de vigilância sanitária acompanha todas as escolas e temos, inclusive, uma nutricionista responsável pela qualidade da merenda", explica a secretária. 

Helena Kênia assume ainda que a pia era utilizada como mesa para o professor, mas que as crianças assistem aula no chão por opção.

"As crianças não ficam no chão por falta de cadeiras, é uma opção do professor, pois no município só temos aquelas cadeiras grandes com braço. A pia estava na escola desde a gestão passada, mas já mandamos retirar. Os livros dentro do aparelho sanitário também não são de agora", reitera. 

A secretaria destaca também que os recursos são insuficientes para gerir a Educação com mais qualidade e que, aos poucos, está reorganizando a pasta. 

"Os recursos são muito variáveis e estamos dando prioridade, neste primeiro momento, a pagamento da folha que ultrapassa R$ 400 mil. O mês de julho acabamos de pagar agora. Por exemplo, apenas em algumas escolas não temos bebedouros, mas antes o fogão para preparar a alimentação era a lenha e hoje a realidade é outra", finaliza Helena Kênia.

Prefeito

Procurado pelo Cidadeverde.com, o prefeito de Curimatá, Reidan Kleber Maia de Oliveira (PMDB), reforçou que as denúncias feitas pelos vereadores, são questões de oposição política e não o que realmente vivem os estudantes do município. "Eu vejo mais questões politiqueiras na verdade. Eu pessoalmente visitei a escola denunciada hoje pela manhã e o que eu presenciei foi que se realmente existiu algo que eles denunciaram, não existe mais", afirmou o gestor.

Segundo o prefeito a pia que aparece nas fotos, pode ter sido colocada no local apenas para a fotografia. "Procurei a diretora, a merendeira, estava tudo funcionando. Aquela pia quem colocou pode ter sido por maldade", disse Reidan Kleber.

O gestor explica que a escola é antiga e que é motivo de preocupação da prefeitura. "Lá detextamos que até o piso precisa ser melhorado, a escola tem mais de 30 anos e vem se arrastanto por muito tempo sem ser reformada. Vamos tentar melhorar. Não havia transporte até lá, agora já tem, estamos avançando ainda mais por melhorias", acrescentou o prefeito.

Críticas à Câmara

Reidan Kleber, criticou ainda a postura dos vereadores da Câmara, que segundo ele estão atrasando a votação de projetos enviados pela prefeitura.

"Eu vejo que é uma questão de maldade, eles tem que fazer uma oposição correta. Quem perde não é o prefeito Reidan e sim a população do município", concluiu o prefeito.

Fonte: Cidadeverde.com

terça-feira, 20 de agosto de 2013

O HORÁRIO PEDAGÓGICO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA
José Professor Pachêco – Advogado e professor.

O primeiro registro legal, no âmbito da legislação municipal de Teresina, acerca do horário pedagógico, surgiu com o advento da Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986, que dispunha “sobre o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º Graus da Rede de Ensino do Município de Teresina.”
No Capítulo que trata do Regime de Trabalho, encontra-se disciplinado que o “regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais” (art. 62), admitindo, excepcionalmente, o “regime de tempo integral 40 (quarenta) horas semanais” (art. 63) e consignando que “o professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau (...) terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades” (art. 65, caput).
Como se vê, a jornada já era fixada em horas e o horário pedagógico, correspondia a 25%(vinte e cinco por cento), portanto, 1/4 um quarto), da jornada de trabalho do professor, merecendo ressalva o fato de o mesmo não ser universal (à época), beneficiando apenas os professores de área (a partir da Quinta Série) e excluindo os profissionais que atuavam nas séries iniciais do Ensino de 1º Grau (definição legal da época).

Lei Municipal nº 1.870, de 02 de dezembro de 1986:
(...)
Art. 62. O regime normal de trabalho para o magistério será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 63. Além do regime normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
§ 2º. O vencimento ou salário do professor e do especialista em educação, em regime de tempo integral, será sempre de 100% do vencimento ou salário do cargo.
§ 3º. As aulas que ultrapassarem o regime normal de trabalho previsto no artigo 62 serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sob o regime de salário-aula.
§ 4º. O salário-aula, em nenhuma hipótese, será inferior ao pago por hora do regime normal de trabalho.
(...)
Art. 65. O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino do 1º Grau, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas, terá 15 (quinze) horas em sala de aula e 05 (cinco) horas-atividades.
(...)

A Lei Municipal nº 1.870/1986 cedeu lugar à Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que, a respeito do regime de trabalho, trouxe as seguintes inovações:

a) instituiu o regime de 40 (quarenta) horas semanais como regra, admitindo o regime de 20 (vinte) horas, excepcionalmente;

b) universalizou o chamado horário-pedagógico para todos os professores;

c) reduziu de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) da jornada;

d) limitou a quantidade de turmas ao teto de 07 (sete) por cada turno de trabalho;

e) preservou como direito adquirido as regras da Lei Municipal nº 1.870/1986, para os profissionais admitidos durante a sua vigência.
         Vejamos:
Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001:
(...)
Art. 41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se concurso específico.
(...)
Art. 44 – O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula 20% de horário pedagógico.
(...)
§ 4º. Não será permitido que, para o cumprimento de carga horária semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho.
(...)
Art. 49 – O regime de trabalho definido no art. 42 desta Lei aplica-se apenas aos docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro de 1986.

Há de se ressaltar que a Administração Municipal (leia-se SEMEC), desde 1986 (na forma Lei Municipal nº 1.870/86) e, posteriormente, a partir de janeiro/2001 (com a vigência da Lei Municipal nº 2.972/2001), quando ainda inexistia a Lei nº 11.738/2008, sempre calculou o quarto (25%) e o quinto (20%), referente ao HP, sobre a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos (diurno) e de 40 (quarenta) minutos (noturno), embora a jornada de trabalho sempre tenha sido fixada em horas.
Certamente, devem existir nos arquivos das escolas, orientações acerca da distribuição de turmas em anos anteriores à vigência da Lei Federal, onde consta, a quantidade de turmas por área, com o limite de 16 e 32 horas-aulas semanais.

A PREVALÊNCIA DA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008

Com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a questão do horário pedagógico do professor passou a ser disciplinada pela norma nacional, tendo sido fixado na proporção de, no mínimo 1/3 (um terço), ou seja, 33,33%, da respectiva jornada, suplantando, assim, a legislação municipal.

Esse dispositivo que tivera sua eficácia suspensa em medida liminar concedida pelo STF na ADI 4167, com o julgamento da ADI em 27 de abril de 2011, quando foi considerado constitucional, passa a ter vigência plena, devendo ser aplicado por todos os sistemas públicos de ensino.

Quanto à decisão da Administração Municipal de Teresina de manter inalterada a lotação de seus professores (16 horas-aulas ou 32 horas-aulas, para os regimes de 20 e 40 horas semanais de trabalho respectivamente), diante da nova legislação que amplia o Horário Pedagógico de 20% (como estabelecido na Lei Municipal anterior) para 33,33% (estabelecido na Lei Federal, em vigência), trata-se de uma manobra que objetiva exclusivamente descumprir a Lei.

Nesse sentido, faz-se oportuno observar o Parecer nº 18(CEB-CNE), homologado recentemente pelo Ministro da Educação e publicado no Diário da União, cujo Despacho foi publicado no Diário da União de 01.08.2013 (Diário nº 147, Seção 1, página 17). Link  http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=01/08/2013, cujo inteiro teor se encontra disponível integralmente no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.

Numa síntese lapidar, ensina o referido Parecer que “para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária."

E acrescenta: "Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse."

Continuando: "Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse."

E, em conclusão, depois de apresentar uma Tabela demonstrativa para cada caso, um arremate: "Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)."

A INTERPRETAÇÃO DA SEMEC-TERESINA (UNDIME): HORAS OU HORAS-AULAS?

A Administração Municipal (SEMEC) – QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA UNDIME e CNM - vem alegando, o seguinte:

a) que os professores do Município de Teresina – portanto o Requerente aí inserido – se encontram submetidos ao regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) que o Sistema Público Municipal de Ensino organiza sua rotina em horas-aulas de 50 (cinquenta) minutos;

c) que, sendo uma hora, universalmente, constituída de 60 (sessenta) sessenta minutos, a cada hora-aula ministrada pelo professor, restaria um déficit de 10 (dez) minutos, para atingir uma hora de trabalho;

d) que, para efeito de adequação da jornada à Lei nº 11.738/2008, há que transformar o tempo da jornada do professor em minutos (20 ou 40 horas multiplicadas por 60 minutos), resultando numa jornada semanal de 1.200 (um mil e duzentos) ou 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos, por semana;

e) que, dessa forma, ao dividir o tempo da jornada (1.200 ou 2.400 minutos), pela unidade de tempo da hora-aula praticada no Município (50 minutos), a jornada do professor da Rede Pública Municipal corresponderia a 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas-aulas semanais;

f) que, aplicada a proporção da Lei (2/3 versus 1/3), o professor deveria permanecer em sala-de-aula, 16 (dezesseis) ou 32 (trinta e duas) horas-aulas, semanalmente.

Exemplos 1 (professor 20 horas/01 turno de trabalho): 20 x 60 = 1.200/50 = 24/3 = 8 x 2 = 16.
Exemplos 2 (professor 40 horas/dois turnos de trabalho): 40 x 60 = 2.400/50 = 48/3 = 16 x 2 = 32.
Não assiste razão à Administração Municipal, pois esse entendimento subverte o objetivo primordial da Lei nº 11.738/2008, que é reduzir o tempo de interação com o educando, garantindo, dentro da jornada de trabalho do professor, tempo suficiente para as atividades necessárias de estudo, planejamento, avaliação e organização do trabalho didático (horário pedagógico) e assim promover a qualidade do Ensino e a valorização profissional, conforme preconizado na Constituição Federal e na LDB.

A DESOBEDIÊNCIA A ORDENS ILEGAIS

A rigor, ninguém é obrigado a assumir jornada de trabalho superior ao estabelecido na Lei.

A desobediência encontra fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal e no artigo 128, IV, do Estatuto do Servidor do Município de Teresina, que garantem o direito de resistir a ordens ilegais.

Constituição Federal de 1988:
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina):
(...)
Art. 128. São deveres do servidor:
(...)
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...)

A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS E DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

São igualmente ilegais as ameaças constantes de represália da Administração Municipal.

Em primeiro lugar, porque a Constituição e as Leis do País, inclusive, o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, autorizam a desobediência a “ordens ilegais”.

Em segundo lugar, porque o artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer a divisão da jornada de trabalho do professor em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, para atividades de interação com alunos e atividades complementares à docência, não deixou nenhuma dúvida: dois terços é o máximo, não é o mínimo.

Logo, encontrando-se o professor, eventualmente, com carga horária de efetiva interação com alunos, inferior a dois terços, essa situação não o deixa em confronto com a Lei, porque essa fixou os dois terços da jornada como teto máximo, inexistindo qualquer ilegalidade quando eventualmente o professor esteja com número de turmas inferior ao teto legal.

Isso, por si só, desautoriza o gestor da efetivação de quaisquer medidas punitivas ou de supostos descontos por faltas.
         
Repita-se a transcrição do disposto legal em comento.
Lei nº 11.738/2008:
(...)   
Art. 2o (...)
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(...)


Por fim, diante da forma truculenta como essa questão vem sendo conduzida, e considerando que a Administração certamente agirá efetuando descontos e até mesmo abrindo procedimentos administrativos disciplinares, aconselha-se que os envolvidos – ao promoveram a resistência civil e a luta política pela garantia de seu direito – não descuidem de procurar também o socorro do Poder Judiciário, podendo solicitar, inclusive a assistência jurídica de seu Sindicato.